Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801485-36.2020.8.18.0030


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – De acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súm. do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pela Apelante. II- A insurgência da Apelante quanto a restituição em dobro atribuída em decorrência de má-fé não merece prosperar, uma vez que da análise do conjunto probatório acostado aos autos, é possível observar a diferença das assinaturas apostas no contrato juntado pela Apelante e nos documentos pessoais do Apelado, de modo que resta caracterizada a fraude na contratação e a falha na prestação do serviço, como observado pelo Juízo a quo. III - No que pertine o valor atribuído a título de indenização por danos morais, vale ressaltar que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos. IV - Pelas circunstâncias do caso sub examen, considerando que a sentença proferida pelo Magistrado a quo fixou o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), entendo que o montante compensatório deve ser mantido, descabendo modificar a sentença vergastada, por ser direito exclusivo do Apelado pugnar pela majoração da referida indenização. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801485-36.2020.8.18.0030 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801485-36.2020.8.18.0030

APELANTE: CCB BRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: AURINO VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I – De acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súm. do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pela Apelante.

II- A insurgência da Apelante quanto a restituição em dobro atribuída em decorrência de má-fé não merece prosperar, uma vez que da análise do conjunto probatório acostado aos autos, é possível observar a diferença das assinaturas apostas no contrato juntado pela Apelante e nos documentos pessoais do Apelado, de modo que resta caracterizada a fraude na contratação e a falha na prestação do serviço, como observado pelo Juízo a quo.

III - No que pertine o valor atribuído a título de indenização por danos morais, vale ressaltar que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos.

IV - Pelas circunstâncias do caso sub examen, considerando que a sentença proferida pelo Magistrado a quo fixou o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), entendo que o montante compensatório deve ser mantido, descabendo modificar a sentença vergastada, por ser direito exclusivo do Apelado pugnar pela majoração da referida indenização.

V - Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801485-36.2020.8.18.0030.

 

Apelante : CCB BRASIL S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E

INVESTIMENTOS.

Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016).

Apelado : AURINO VIEIRA DA SILVA.

Advogado : Kairo Fernando Lima Oliveira (OAB/PI nº 9.217).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta pela CCB BRASIL S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por AURINO VIEIRA DA SILVA, em desfavor da Apelante.

Na sentença recorrida (id 5664952), o Juiz a quo julgou procedente em parte o pedido da exordial, para declarar nulo o Contrato nº 20-57501/16005, condenar a Apelante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelado, descontado o valor recebido através do TED, e a pagar danos morais, fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Nas suas razões recursais (id 5664959), a Apelante requer a reforma da sentença recorrida, em relação ao quantum fixado a título de indenização por danos morais, a restituição em dobro atribuída em decorrência de má-fé, e a compensação do valor pago ao Apelado.

Nas contrarrazões (id 5664965), o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 8416258.

É o relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 8416258, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Quanto ao ponto fulcral do entendimento exposto no decisum recorrido, no caso, considerando-se que se trata de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, trata-se de típica relação de consumo, uma vez que está sendo questionada a prestação de um serviço supostamente fornecido pela Apelante ao Apelado.

Nesse contexto, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súm. do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pela Apelante.

Da análise dos autos, conforme analisado pelo Magistrado de 1º grau, constata-se que a Apelante juntou o Contrato questionado pelo Apelado, acompanhado do depósito do valor referente à contratação (id 5664926 e id 5664927).

Contudo, dos argumentos aduzidos em sede recursal, a insurgência da Apelante quanto a restituição em dobro atribuída em decorrência de má-fé não merece prosperar, uma vez que da análise do conjunto probatório acostado aos autos, é possível observar a diferença das assinaturas apostas no contrato juntado pela Apelante e nos documentos pessoais do Apelado, de modo que resta caracterizada a fraude na contratação e a falha na prestação do serviço, como observado pelo Juízo a quo.

Nesse sentido, colaciona-se o precedente que espelha o aludido acima, in verbis:

 

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL –– EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE – ASSINATURA DIVERGENTE –– DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - DÉBITO INEXISTENTE – RESTITUIÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NEXO CAUSAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Observa-se que a assinatura constante no suposto ajuste é nitidamente diversa daquela constante no documento de identidade, circunstância que demonstra ter havido contratação com terceiro mediante fraude. Não demonstrada a regularidade na contratação, tem-se por inexistente a dívida, e os descontos realizados no benefício é considerado ilegal, devendo ser restituído na forma simples. A má prestação no serviço, consubstanciado em contrato de empréstimo realizado mediante fraude impõe o dever de indenizar. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. (TJ-MT 10072503420188110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2021).”



No que pertine o valor atribuído a título de indenização por danos morais, vale ressaltar que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos.

Pelas circunstâncias do caso sub examen, considerando que a sentença proferida pelo Magistrado a quo fixou o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), entendo que o montante compensatório deve ser mantido, descabendo modificar a sentença vergastada, por ser direito exclusivo do Apelado pugnar pela majoração da referida indenização.

Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súm. do STJ), e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

Sendo assim, é hígida e escorreita a sentença proferida em 1º grau, não merecendo qualquer reparo, ressaltando, ainda, que a compensação requerida em sede recursal já foi determinada no decisum recorrido.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos.

Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 05/06/2023

Detalhes

Processo

0801485-36.2020.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CCB BRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.

Réu

AURINO VIEIRA DA SILVA

Publicação

05/06/2023