TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800330-59.2020.8.18.0042
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO ATRIBUÍDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2. Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade.
3. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra Acórdão (id. 7558581) proferido por esta 4ª Câmara Especializada de Direito Público, nos autos da Ação Civil Pública n° 0800330-59.2020.8.18.0042, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
O acórdão (id. 7558581), à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ente Público e manteve a sentença proferida na origem, que determinou ao embargante, a adoção de todas as providências necessárias para sanar as deficiências relatadas pelo Diretor da Penitenciária Regional de Bom Jesus – PI, quanto ao risco de desabamento das celas.
Em suas razões de embargos de declaração (id. 7885892), o Estado do Piauí alega, em suma, a ausência de fundamentação no acórdão. Requer, ao final, o provimento dos embargos.
Em contrarrazões, o embargado (id. 8693015), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, afirma a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Requer o conhecimento e não provimento do recurso, com a manutenção do Acórdão em todos os seus termos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2° Grau(Relator):
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Inicialmente, quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Em detida análise, afirma o embargante que o acordão não está devidamente fundamentado e que não houve enfrentamento de todos os pontos levantados em apelação.
De pronto, há de ser dito que o embargante objetiva um reexame da matéria decidida por esta Câmara Especializada Cível, razões pelas quais as questões alegadas não merecem acolhimento, visto que toda a matéria devolvida a este Colegiado foi objeto de discussão no Acórdão, com a necessária fundamentação. Deve também ser lembrado que não se pode confundir decisão contrária aos seus interesses com a existência de omissão no acórdão.
Ademais, pretendendo o embargante, a rediscussão da matéria, postulando novo julgamento, isto é, nova análise de questão fática já decidida, inadmissível por meio dos Embargos de Declaração. Nesse contexto posiciona-se esta e. Corte Estadual de Justiça, nestas palavras:
EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 3 – Embargos de declaração não providos.
(TJ-PI - AC: 08005084320178180032, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL);
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO 1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. 2. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. 3.Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante. 3. Não provimento do recurso.
(TJ-PI - APL: 08170084920208180140, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 29/07/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Por fim, importa ressaltar que, ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os aclaratórios devem respeitar os limites inseridos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu in casu. Oportuno, nessa vereda, citar recente precedente desta Corte de Justiça, ad literam:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade.
3) Por tais razões, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0813541-67.2017.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/01/2022).
Dessa maneira, os aclaratórios merecerem ser rejeitados.
3 – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
0800330-59.2020.8.18.0042
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/06/2023