TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801883-52.2021.8.18.0028
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RECORRIDO: PAULO CESAR CIPRIANO SILVA BRANDAO, LARISSA LAIANA DIAS LOPES, RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. MUDANÇA DE REGIME RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801883-52.2021.8.18.0028
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RECORRIDO: PAULO CESAR CIPRIANO SILVA BRANDAO, LARISSA LAIANA DIAS LOPES, RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) RECORRIDO: LARISSA LAIANA DIAS LOPES - PI13057-A, RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE - PI14040-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Visa o presente recurso inominado a reforma da sentença, in verbis:
Por todo o exposto, rejeito a preliminar arguida em sede de contestação, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar a Fundação da Universidade do Estado do Piauí e, subsidiariamente, o Estado do Piauí, para efetuarem o pagamento em favor da parte autora dos valores retroativos ao período de janeiro de 2018 a outubro de 2020, no valor correspondente a R$ 2.022,70 (dois mil vinte e dois reais e setenta centavos), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, julgando improcedente os demais pedidos.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
O recorrente aduziu em suas razões: a impossibilidade jurídica de progressão por implicar gasto não previsto na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária, além de violar a Lei de Responsabilidade Fiscal; vedação da própria Lei 6.402/13; questão de ordem pública; da incidência do imposto de renda sobre a verba correspondente ao pagamento da diferença salarial pleiteada; dos pedidos. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença de acordo com as razões despendidas.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive no tocante a preliminar de ilegitimidade passiva, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 09/07/2023
0801883-52.2021.8.18.0028
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRequisição de Pequeno Valor - RPV
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPAULO CESAR CIPRIANO SILVA BRANDAO
Publicação11/07/2023