Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0814123-33.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOCUMENTALMENTE DEMONSTRADO, COM APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. EXIGÊNCIA DE CÓPIA AUTENTICADA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA NAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO COM CARACTERÍSTICAS PROCRASTINATÓRIAS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No caso, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de procrastinar a finalização da demanda, insurge-se a parte embargante com alegações rasas de suposto vício de omissão. 3. “A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição" (EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). 4. Hipótese em que o embargante reproduz as alegações escorreitamente analisadas no julgado, razão porque se considera protelatório o presente recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0814123-33.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NANAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0814123-33.2018.8.18.0140

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ 

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargado: FILIPE RANGEL DIAS PEREIRA 

Advogado: Luís Moura Neto (OAB/PI nº 2.969)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOCUMENTALMENTE DEMONSTRADO, COM APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. EXIGÊNCIA DE CÓPIA AUTENTICADA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA NAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO COM CARACTERÍSTICAS PROCRASTINATÓRIAS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No caso, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de procrastinar a finalização da demanda, insurge-se a parte embargante com alegações rasas de suposto vício de omissão. 3. “A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição" (EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). 4. Hipótese em que o embargante reproduz as alegações escorreitamente analisadas no julgado, razão porque se considera protelatório o presente recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, por ocasião do julgamento desta Apelação Cível, interposta nos autos da Ação Mandamental ajuizada por Filipe Rangel Dias Pereira, ora embargado, em desfavor do ente estatal.

No caso, a C. Câmara conheceu da apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo todos os termos da sentença proferida no 1º grau, conforme acórdão ementado a seguir:

 

“EMENTA: REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. ATESTADO MÉDICO RECONHECEM A CONDIÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA DO CANDIDATO. ENUNCIADO DA SÚMULA 377 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUDICIAL. APLICABILIDADE. REPROVAÇÃO INDEVIDA. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da eliminação do candidato por violação as regras do edital, sob o fundamento de que o laudo médico apresentado pelo impetrante à banca examinadora, não atende ao requisito necessário para inscrição nas vagas destinadas aos portadores de deficiência no certame. 2. No caso dos autos, tenho que o laudo médico com a descrição da doença e seu CID apresentados pelo candidato, satisfaz os requisitos exigidos no Edital para inscrever-se e participar do certame, porquanto, a exigência de autenticação do documento apresentado pelo impetrante ofende o princípio da legalidade e razoabilidade. 3. A Administração Pública tem o dever de adotar políticas afirmativas de inclusão dos candidatos portadores de deficiência em concursos públicos. 4. Desse modo, verifica-se a existência do direito líquido e certo do Impetrante, uma vez que além das provas carreadas, a moléstia que acomete o recorrente permite a concorrência nas vagas para deficientes a teor do disposto no art. 37, VIII, da CF e enunciado de súmula nº 337 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Sentença mantida.”


Em suas razões (ID 7908045), aduz o embargante que o acórdão teria incorrido em omissão quanto à aplicação do (a) Art. 5º, caput, c/c art. 37, caput, e 2º, da Constituição Federal, que prevê a isonomia/impessoalidade e o princípio da separação dos poderes, respectivamente; (b) do Art. 1º da Lei nº 12.016/2009, tendo em vista que não há direito líquido e certo; (c) e do Art. 411, I, do CPC, que considera autêntico o documento quando o tabelião reconhece a firma do signatário.

Sem impugnação do embargado.

É a síntese dos fatos.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

VOTO

 

Os embargos de declaração não merecem acolhimento.

Segundo disposição do art. 1.022, caput e incisos, do CPC/2015, são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão judicial se revelar omissa, obscura ou contraditória, assim como para correção de erro material.

In casu, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.

Sobre o vício de omissão, salienta-se, aqui, o esclarecimento doutrinado por Daniel Amorim Assumpção em sua obra intitulada Novo Código Civil Comentado:

 

“O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar”.


O embargante, no presente caso, sem demonstrar vício de omissão, obscuridade ou contradição no julgamento colegiado, pretende, tão somente, conforme pronunciado, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e de legislações federais.

No entanto, frisa-se, mais uma vez, que a efetiva constatação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito para que os embargos de declaração sejam admitidos, razão pela qual a mera pretensão de prequestionar não possibilita a sua oposição. Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020.

Necessário destacar que este Colegiado, de forma clara e fundamentada, afastou a pretensão estatal de reformar a sentença por ausência de direito líquido e certo, como demonstro a seguir:


“Como se sabe, o Mandado de Segurança é remédio constitucional que visa proteger direito líquido e certo diante de ato ilegal ou abuso de poder, cometido pelo poder público, conforme art. 5º, LXIX, CF. Assim, por ser ação que protege direito líquido e certo, não há espaço para dilação probatória, devendo, portanto, toda a prova vir pré-constituída, tornando o direito e a violação evidentes.

No caso, todavia, verifica-se da análise percuciente dos autos eletrônicos que o requisito da prova pré-constituída fora integralmente cumprido.

Isso porque o impetrante/apelado juntou aos autos tanto o motivo do indeferimento da sua inscrição pela banca examinadora, no caso, a juntada extemporânea do Laudo Autenticado (ID Num. 3312654 - Pág. 1 /3), bem como o respectivo Laudo apresentado no momento da inscrição, assinado por médico credenciado junto ao CRM (ID Num. 3312673 - Pág. 1 e Num. 3312674 - Pág. 1), que comprovam sua deficiência. Logo, as provas apresentadas têm força suficiente para comprovar o direito líquido e certo que se alega ser possuidor.

Diante do acervo probatório, ao contrário do que pontua o impetrado, verifica-se que o impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos constantes do feito que atestam as alegações inseridas no writ.

Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.”


Ademais, no que diz respeito à vaga alegação de omissão quanto à autenticidade documental por firma reconhecida por tabelião, trago as fundamentações dispostas no julgado:


“Em que pese os argumentos dispendidos pelo recorrente, no caso dos autos, a irresignação do impetrante não é contra as regras que fazem o delineamento do certame, mas a não aceitação pela instituição organizadora do concurso de documento original que prova ser portador de visão monocular.

Com efeito, o impetrante teve sua inscrição indeferida por não ter encaminhado “fotocópia autenticada” do Laudo Médico, no ato da inscrição, apesar de ter apresentado à Banca Examinadora do NUCEPE a via original do documento assinado pelo médico credenciado no CRM, que atesta a sua visão monocular, portanto, aptidão para concorrer as vagas destinadas aos portadores de deficiência.

Assim, do exame dos autos, verifica-se a existência do direito líquido e certo do Impetrante, uma vez que além das provas carreadas, a moléstia que acomete o recorrente permite a concorrência nas vagas para deficientes a teor do disposto no art. 37, VIII, da CF e enunciado de súmula nº 337 do Superior Tribunal de Justiça [...]”


Desta forma, ausente qualquer vício a ser sanado, fica nítido o caráter protelatório dos embargos, possibilitando condenação do embargante ao pagamento de multa, em percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa ao embargado, a que se refere o art. 1.026, § 2º, do CPC/15, advertindo desde a possibilidade de cumprimento do art. 1.026, §3°, do CPC.


Dispositivo

Ex positis, não ocorrendo nenhum dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos declaratórios interpostos, condenando o embargante ao pagamento de multa no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa ao embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

É como voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 02 a 12 de junho de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 de junho de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0814123-33.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

ESTADO DO PIAUÍ (PI)

Réu

FILIPE RANGEL DIAS PEREIRA

Publicação

13/06/2023