Acórdão de 2º Grau

Anulação 0027196-03.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS. PAGAMENTO DEVIDO EM RELAÇÃO AOS MESES DE EFETIVA PRESTAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0027196-03.2019.8.18.0001 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027196-03.2019.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: JOSENILTON DE ARAGAO LIMA, FRANCISCO DOS SANTOS MESQUITA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS. PAGAMENTO DEVIDO EM RELAÇÃO AOS MESES DE EFETIVA PRESTAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0027196-03.2019.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: JOSENILTON DE ARAGAO LIMA, FRANCISCO DOS SANTOS MESQUITA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DOS SANTOS MESQUITA - PI18214-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Visa o presente recurso a reforma da sentença:


Por todo o exposto, rejeito a prejudicial de mérito suscitada pelo ESTADO DO PIAUÍ, na forma da fundamentação ante exposta, bem como julgo extintas sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) as parcelas referentes aos meses de agosto de 2018 a fevereiro de 2019, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar o Estado do Piauí a realizar o pagamento em benefício da parte autora referente aos valores retroativos dos meses de junho de 2018 e julho de 2018, no valor R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, referente à gratificação Condição Especial de Trabalho devida, ante comprovação do exercício efetivo de trabalho, tendo em vista a natureza propter laborem da referida gratificação.


O recorrente aduziu em suas razões: sumário fático; razões para o provimento do recurso; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A gratificação intitulada de condições especial de trabalho é conferida ao servidor que, por razões de interesse público, estejam em determinadas regiões, ou para incentivá-lo no exercício de determinadas funções, ou quando estas se realizarem em locais ou por meio e modos ou para fins especiais que reclamem tratamento especial.

No caso dos autos, verifica-se que o autor colacionou aos autos declaração expedida pelo diretor do Liceu Piauiense, em 20 de julho de 2018, informando a mesma lotação e carga horária do requerente, comprovando a efetiva prestação dos serviços desde o dia 30 de janeiro de 2018 até a data retromencionada, assim, assiste direito ao recebimento da gratificação dos meses de junho e julho de 2018.

Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei n. 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 22/06/2023

Detalhes

Processo

0027196-03.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Anulação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSENILTON DE ARAGAO LIMA

Publicação

28/06/2023