TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816415-83.2021.8.18.0140
APELANTE: LUCIA DE FATIMA DA SILVA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL CONTESTADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I – Nos termos do art. 370, do CPC, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar aquelas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
II – Depreende-se que a perícia grafotécnica é imprescindível para o julgamento da causa, considerando que a Apelante, desde a exordial, alega desconhecer o débito, questionando, a posteriori, a autenticidade da assinatura aposta no contrato.
III – A questão vai além da mera análise documental, de modo que o julgamento antecipado da lide apenas pelo confronto visual das assinaturas constantes no contrato de empréstimo e nos documentos da Apelante revela-se temerário. Precedentes.
IV – Considerando que a Apelante, desde a inicial, manifestou interesse em produzir perícia grafotécnica, e, sendo este o ponto controvertido, faz-se necessária a dilação probatória para verificar a autenticidade da assinatura do contrato, não bastando a análise visual por parte do Magistrado a quo, a fim de se garantir o devido contraditório e a ampla defesa.
V – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816415-83.2021.8.18.0140.
Apelante : LÚCIA DE FÁTIMA DA SILVA FERREIRA.
Advogados : Kaio Emanoeal Teles Coutinho (OAB/PI nº 17630).
Apelado : BANCO CETELEM S/A.
Advogados : Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28490).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por LÚCIA DE FÁTIMA DA SILVA FERREIRA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade e de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Compensação por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco/Apelado.
A Ação foi ajuizada pela Apelante, objetivando a declaração de inexistência e de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a repetição em dobro de indébito, assim como a compensação por danos morais, em razão dos descontos mensais incididos sobre o seu benefício previdenciário.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, fundamentando que o Banco/Apelante se desincumbiu do seu ônus de comprovar a realização da contratação e a transferência do valor objeto do suposto empréstimo consignado.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, unicamente, a configuração de cerceamento de defesa, por ter o Juízo julgado antecipadamente o mérito, sem ter, ao menos, se manifestado sobre o pedido de produção de prova, qual seja, configurando cerceamento de defesa.
Nas contrarrazões (id 8379143), o Apelado requer a manutenção da condenação e a majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento).
Na decisão id 8919138, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178, do CPC (id 9142146).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 02 de maio de 2023.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 8919138, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo, então, à análise da preliminar de mérito suscitada pelo Apelante.
II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA – DE OFÍCIO
In casu, o Juízo a quo entendeu pela validade do contrato nº 22-837404357/19 (id 8346169), constituído entre a instituição credora/Apelada e a Apelante, por entender que a instituição credora anexou o contrato contendo a assinatura e documentos pessoais do autor, bem como restou anexado o comprovante de depósito dos valores em conta-corrente da Apelante.
Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.
Na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Sobre o mérito, no que tange à existência, verifica-se que o Contrato nº 22-837404357/19 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme id 8346169, estando, inclusive, supostamente assinado pela Apelante e acompanhado de seus documentos pessoais, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada.
A Apelante aduz que, ainda na réplica, impugnou a autenticidade da assinatura engendrada no contrato apresentado, requerendo, naquela oportunidade, que o Apelado provasse a autenticidade do documento, nos termos do entendimento desenvolvido pelo STJ em sede de recursos repetitivos (REsp 1846649/MA - Tema 1061), mas que o Juízo a quo, sem se pronunciar sobre a impugnação, entendeu pela validade do contrato.
Na sentença, observa-se que, de fato o Juízo a quo julgou antecipadamente o mérito, fundamentando nos seguintes termos, in verbis:
“O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018).
É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.”
Com efeito, o art. 430, do CPC, dispõe, in verbis:
“Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19”.
Observa-se que o Apelante, intimado para a réplica, apresentou impugnação à contestação (id 4533961 – p. 111) e, na oportunidade, impugnou a assinatura contida no documento, alegando, também, que a diferença entre elas era tamanha que prescindiria de perícia grafotécnica.
Embora a alegação, por parte da Apelante, da prescindibilidade de perícia grafotécnica, seria da Apelada o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato que constitui o objeto da presente demanda, conforme entabulado no art. 429, II, do CPC, in verbis:
“Art. 429 - Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.
É bem verdade que o Juiz é o destinatário das provas (art. 370, do CC), cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar aquelas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Porém depreende-se que a perícia grafotécnica é imprescindível para o julgamento da causa, considerando que o Apelante, desde a exordial, alega desconhecer o débito, e que havia indícios de fraude, questionando, a posteriori, a autenticidade da assinatura aposta no contrato.
Logo, a questão vai além da mera análise documental, de modo que o julgamento antecipado da lide apenas pelo confronto visual das assinaturas constantes no contrato de empréstimo e nos documentos da Apelante revela-se temerário.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA. FALSIDADE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I – A alegação da parte de que as assinaturas constantes dos contratos de empréstimo não provêm de seu punho escriturador é matéria suscetível de influir no julgamento da causa. Dessa forma, constitui cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de produção de prova grafotécnica tempestivamente requerida para demonstrar a indigitada falsidade. Preliminar acolhida.
II – Deu-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07011581020198070003 – Segredo de Justiça 0701158-10.2019.8.07.0003, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 29/01/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.).”
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. - Há cerceamento de defesa quando o processo é julgado antecipadamente sem a realização de perícia essencial ao seu deslinde. (TJ-MG - AC: 10000212246888001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2021).”
Pondere-se, por fim, que o STJ, no seu Tema Repetitivo nº.1.061, definiu que se “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”
Logo, uma vez que restou impugnada a autenticidade da assinatura constante no contrato impugnado pelo Apelante, e não sendo oportunizado ao Apelado o ônus de provar sua autenticidade, a sentença recorrida deve ser anulada, a fim de que seja realizada a necessária dilação probatória à correta e segura análise do mérito.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ACOLHER a PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, determinando o RETORNO DOS AUTOS à origem para que seja realizada a necessária dilação probatória, a fim de garantir a segura análise do mérito. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 06/07/2023
0816415-83.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUCIA DE FATIMA DA SILVA FERREIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação26/09/2023