Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800016-27.2017.8.18.0040


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800016-27.2017.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
APELADO: ANTONIO JOSE DA SILVA ALVES CARVALHO



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR - ERRO GROSSEIRO - PREVISÃO EXPRESSA DO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO - RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO


1. Do relato fático


A empresa AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, interpôs Apelação Cível em face de sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, promovida por ANTONIO JOSE DA SILVA ALVES CARVALHO, no qual pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.


O então relator, inicialmente, determinou a apresentação de prova da alegada hipossuficiência, o que não foi atendido. Ato contínuo, prolatou decisão monocrática de não conhecimento do recurso, em face do instituto da deserção.


Seguidamente, a recorre interpôs Agravo de Instrumento em face da mencionada decisão, tendo o então relator suscitado preliminar de não conhecimento do recurso por “erro grosseiro”, ocasião em que determinou a intimação da Agravada para se manifestar.


Frustrada a intimação do Agravado, vieram os autos conclusos a esta relatoria em razão de modificação de competência do órgão julgador (SEI-23.0.000000441-3).


Sendo o que importa, passo a decidir.


2. Da decisão


Consoante relatado, o Apelante deixou de efetivar o recolhimento do preparo do recurso apelativo, tendo formulado pedido genérico de concessão do benefício da justiça gratuita, sem, contudo, comprovar a alegada hipossuficiência.


Oportunizado prazo para a dita comprovação, sem sucesso, foi determinado o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção do recurso, e ainda assim, o recorrente manteve-se inerte.


Na sequência, a Apelante interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão de deserção, e como já mencionado, o então relator, reconhecendo a existência de erro grosseiro, determinou a intimação do Agravado para se manifestar, o qual não foi localizado no endereço constantes dos autos.


Como é cediço, o recurso apropriado para impugnar a decisão monocrática proferida pelo Relator é o Agravo Interno, conforme dispõe expressa e inequivocamente o art. 1.021 do CPC. Portanto, a interposição de instrumento constitui erro grosseiro, não comportando conhecimento.


O comando normativo extraído do art. 1.021 do CPC expressamente dispõe que contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.


Nesse patamar, consigne-se, o recurso apropriado para impugnar a decisão monocrática proferida pelo Relator é o Agravo Interno, não o Agravo de Instrumento, o que evidencia como patente a ocorrência de “erro grosseiro”, circunstância esta que afasta até mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade.


Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra decisão deste Relator que, em juízo de admissibilidade de recurso de apelação, indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à ora agravante Não cabimento do presente recurso Hipótese que comportava a interposição de agravo interno Inteligência do art. 1.021 do CPC. Erro grosseiro Recurso não conhecido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2158021-50.2017.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; 25ª CDP, Foro de Praia Grande - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro: 14/09/2017).


AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso interposto contra decisão do Relator que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado nas razões de apelo Hipótese não prevista no art. 1.015 do novo Código de Processo Civil Insurgência que comportava o chamado Agravo Interno, previsto no artigo 1.021 do mesmo "codex" Recurso não conhecido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2127708-09.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª CDP; Foro Regional IX - Vila Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2017; Data de Registro: 16/08/2017).


Nos termos do art. 932, III do CPC, incumbe ao relator:


(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Posto isso, DEIXO DE CONHECER do recurso, negando-lhe seguimento, a teor do disposto no art. 932, III c/c o art.1.021 do CPC.



Intimem-se e cumpra-se.


Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa do feito na Distribuição Judicial e o consequente arquivamento.


Data inserida no sistema.

 

 

 



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800016-27.2017.8.18.0040 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2023 )

Detalhes

Processo

0800016-27.2017.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

ANTONIO JOSE DA SILVA ALVES CARVALHO

Publicação

24/05/2023