Acórdão de 2º Grau

Subsídios 0000408-89.2007.8.18.0059


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR. PAGAMENTO A MENOR DE SUBSÍDIO DE VEREADORES. SATISFAÇÃO DA INTEGRALIDADE A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. REIVINDICAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO DE VALORES PRETÉRITOS AO AJUIZAMENTO DO MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. SUPEDÂNEO RECURSAL. ART. 14, §4°, DA LEI n° 12.016/09 E DAS SÚMULAS 271 E 269 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. MULTA 1. O direito à percepção de verbas salariais posteriores ao ajuizamento do mandado de segurança é assegurado legalmente, nos termos do art. 14, §4°, da Lei nº 12.016/09, sendo inteiramente vedado à concessão de vantagens pretéritas, conforme consubstanciado na Súmula 271/ STF. 2. O mandamus não é substitutivo de ação de cobrança, segundo disposição da Súmula 269/ STF. 3. Recurso provido para reformar a sentença. Litigância de má-fé configurada. Multa e ressarcimento ao erário aplicados. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000408-89.2007.8.18.0059 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000408-89.2007.8.18.0059

Origem: Luís Correia / Vara Única

Apelante: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA

Advogado: Faminiano Araújo Machado (OAB/PI nº 3.516)

Apelado: JOSÉ DE RIBAMAR GOMES DOS SANTOS

Advogado: Carlos Alberto Da Costa Gomes (OAB/PI nº 2.782)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR. PAGAMENTO A MENOR DE SUBSÍDIO DE VEREADORES. SATISFAÇÃO DA INTEGRALIDADE A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. REIVINDICAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO DE VALORES PRETÉRITOS AO AJUIZAMENTO DO MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. SUPEDÂNEO RECURSAL. ART. 14, §4°, DA LEI n° 12.016/09 E DAS SÚMULAS 271 E 269 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. MULTA 1. O direito à percepção de verbas salariais posteriores ao ajuizamento do mandado de segurança é assegurado legalmente, nos termos do art. 14, §4°, da Lei nº 12.016/09, sendo inteiramente vedado à concessão de vantagens pretéritas, conforme consubstanciado na Súmula 271/ STF. 2. O mandamus não é substitutivo de ação de cobrança, segundo disposição da Súmula 269/ STF. 3. Recurso provido para reformar a sentença. Litigância de má-fé configurada. Multa e ressarcimento ao erário aplicados.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Presidente da Câmara Municipal de Luís Correia/PI em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Karla Oliveira e Outros, ora apelados, em desfavor do apelante, que acolheu em parte os pedidos iniciais, determinando o cumprimento da Lei Municipal 639/2006 e a consequente implantação dos valores fixados na legislação para os subsídios dos membros do Poder Legislativo do Município.

Irresignado, o Chefe da Casa Legislativa interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da decisão guerreada, porquanto os subsídios da vereança já se encontravam plenamente adequados em momento pretérito à prolação da sentença, razão pela qual, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado, incabível a segurança concedida e impositiva a condenação dos requeridos por litigância de má-fé e à devolução dos valores recebidos em duplicidade.

Por conseguinte, sustenta a inadequação da via mandamental para postular a cobrança de verbas anteriores à data da impetração do mandamus, requerendo, portanto, o provimento da apelação e reparo integral da sentença a quo. (ID 9956039 p.222)

Intimados para apresentar Contrarrazões, os impetrantes não se manifestaram. (ID 9956042)

Em parecer de mérito (ID 10773446), o Ministério Público Superior opinou pelo provimento da apelação e a consequente reforma da sentença.

Relatório suficiente.

Inclua-se em pauta para julgamento.

VOTO


De início, verifica-se que o presente recurso é cabível (art. 1.009, CPC), a parte recorrente detém legitimidade recursal, há interesse de agir, inexiste fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Preparo dispensado, à luz do art. 1.007, §1º, do CPC.

Assim, preenchidas as formalidades legais de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível e passo à análise de mérito.

O apelante pretende a reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais postulados em sede de Mandado de Segurança sejam rejeitados e os apelados, condenados por litigância de má-fé e a devolver aos cofres públicos os valores recebidos em duplicidade.

Após minucioso estudo dos autos, entendo que a sentença, de fato, merece a reforma pretendida pelo apelante, uma vez que afronta a legislação aplicável à espécie, bem como a jurisprudência dos Tribunais pátrios.

O Mandado de Segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pelo ato coator for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Entende-se por direito líquido e certo a efetiva comprovação dos fatos alegados, mediante prova estritamente documental, sem que haja necessidade de maior dilação probatória. Dessa sorte, tem o impetrante, na via estreita do mandado de segurança, o ônus de demonstrar, cabalmente, ao tempo da propositura, a ilegalidade ou o abuso de direito praticado pela autoridade coatora contra seus interesses legalmente protegidos pela ordem constitucional ou legal.

Trilhando esse posicionamento, expõe o renomado processualista Elpídio Donizetti, verbatim:


“Direito (ou fato) líquido e certo, portanto, é aquele cuja existência se reputa indene de dúvidas, porquanto passível de ser demonstrada documentalmente pela prova pré-constituída que deve, salvo as exceções contidas no art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/09, acompanhar a petição inicial. (?). Atente-se para a seguinte observação: a existência ou inexistência do direito líquido e certo é matéria relativa ao mérito da impetração. O que se considera como condição específica da ação é a possibilidade de os fatos alegados serem demonstrados documentalmente e sem necessidade de instrução probatória, haja vista que o mandado de segurança não comporta tal dilação. Assim, se os fatos alegados pelo autor forem passíveis de pronta comprovação documental, o direito será líquido e certo e satisfeita estará a condição da ação.” (in Ações Constitucionais, 2ª ed. rev. atual. ampl., São Paulo: Atlas, 2010, p. 24/25, g.)


Semelhante condição deve ser empregada à via reversa, isto é, a autoridade coatora deve atestar documentalmente a inexistência de direito líquido e certo ao impetrante, de maneira inequívoca, para evitar que a segurança seja concedida. E esse é o caso em testilha.

O apelante, pretendendo a reforma da sentença, trouxe à demanda documentos que comprovam suas alegações, em especial o efetivo reajuste aos subsídios dos impetrantes desde o momento da impetração do mandamus. Explico.

De certo, a ação foi distribuída em outubro de 2007, na qual impetrantes alegavam que seus subsídios não estavam sendo pagos conforme valores fixados na Lei Municipal n° 639/2006 e, para tanto, juntaram os contracheques relativos aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2007, os quais incontestavelmente comprovavam os fatos alegados.

Em contrapartida, a autoridade coatora, colacionou, no momento da interposição deste recurso apelatório, documentação comprovando que o reajuste pretendido pela vereança encontrava-se administrativamente concedido, desde o mês de outubro de 2007. (ID 9956039/pag. 231 a 251)

Prima facie, importante ponderar acerca da juntada de documentos em momento recursal.

Sobre o tema, já se consolidou a jurisprudência da Corte Superior de Justiça:


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. VALOR DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. É possível a juntada a posteriori de documentos com a apelação, desde que tais documentos sejam acerca de fatos já alegados ou para contrapor-se a outros fatos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do CPC/2015 (art. 397 do CPC/1973). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1471855 SP 2019/0079409-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020) (grifei)


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NAS CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser possível juntar documento em sede de apelação ou contrarrazões, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório. 2. Hipótese em que o Tribunal estadual, tendo recebido os documentos juntados em contrarrazões da apelação, deixou de intimar a apelante para que se manifestasse sobre os documentos juntados pela contraparte, decidindo pela improcedência do recurso. Violação ao contraditório e ampla defesa. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp: 320588 SP 2013/0089982-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020) (grifei)


In casu, os documentos juntados pelo apelante referem-se diretamente aos fatos já alegados no curso do processo, imprescindíveis ao deslinde da demanda – a comprovação do pagamento dos subsídios atualizados. Ademais, não se vislumbra conduta ilícita por parte do recorrente. Ademais, houve o cumprimento ao contraditório, na medida em que, intimados a contrarrazoar, os impetrantes mantiveram-se silentes (ID 9956042).

Portanto, atentando à natureza jurídica da ação mandamental, ao considerar que sua impetração ocorreu em outubro de 2007 e ponderando as peculiaridades do caso, de fato, inexiste direito líquido e certo a ser garantido, porquanto o reajuste do subsídio tenha sido implementado também em outubro de 2007.

Outrossim, não se pode olvidar que a pretensão em perceber os valores relativos aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2007 não pode ser exercida por meio da Ação Mandamental, conforme expressa vedação contida na Súmula 271 do STF, in verbis:


Súmula 271/STF: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”


Merece destaque, ainda, o preceituado pela Suprema Corte na Súmula 269:


Súmula 269/STF: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.”


Dessa forma, a reforma da sentença a quo é medida necessária, para que seja denegada a segurança concedida aos impetrantes, porquanto não se vislumbra o direito líquido e certo postulado já que o reajuste buscado judicialmente alcançara a satisfação na via administrativa e, por consequência, extinguir a ação por inadequação da via, visto que o writ não produz efeito ao adimplemento de valores pretéritos à sua postulação judicial.

No que diz respeito à reivindicação de condenação por litigância de má-fé da vereança, cumpre destacar que, decerto, restou caracterizada a conduta abusiva dos impetrantes ao intentarem o pagamento de valores sabidamente já alcançados, o que acarretou no recebimento em duplicidade. Isso porque, mesmo cientes da implementação na via administrativa - simultaneamente ao início da ação - os vereadores deram continuidade ao reclamo.

Em que pese a autoridade coatora tenha negligenciado em sua defesa deixando de informar a concretização do objeto pretendido, não me parece razoável considerar como colaborativa e leal a conduta dos impetrantes, sabedores do cumprimento, destemidamente, após 05 meses de efetivo recebimento, atravessar petição pleiteando o bloqueio judicial dos numerários relativos à diferença dos subsídios, induzindo o julgador a erro, fato que acarretou na determinação de bloqueio da quantia de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), retirada da conta da Casa Legislativa, conforme extrato de ID 9956039 - pag. 230, ensejando no duplo recebimento dos valores pelos vereadores postulantes.

Por esse motivo, em obediência aos princípios da probidade e boa-fé, bem como à disposição do §4°, do art. 81, do CPC, condeno os apelados ao pagamento de multa, individualmente considerada, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor auferido por cada agente público, em razão da litigância de má-fé, montante que deverá ser revertido aos cofres da Câmara Municipal de Luís Correia/PI, com efetiva comprovação.

Por fim, não obstante o entendimento jurisprudencial ter se consolidado pela impossibilidade de exigir a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé por agentes públicos, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração, no caso em destaque, diante dos fatos ate aqui dispostos, verifica-se a configuração da má-fé, cuja devolução ao erário é medida inafastável.

Nesse sentido:


“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. DEMORA NA CESSAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. 1. A Primeira Seção desta Corte, em análise de recursos especiais repetitivos (Tema 1.009), fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva. 2. Irrelevante a alegação quanto à demora do Estado em fazer cessar o pagamento autorizado por decisão judicial liminar que, posteriormente, fora revogada, pois não é pressuposto da boa-fé objetiva dos servidores, uma vez que tinham conhecimento de que eram indevidos os valores recebidos e, por isso, devem ser estes devolvidos ao erário. Precedentes. 3. A boa-fé objetiva se baseia não no sentimento particular do sujeito de direito em relação ao fato, mas em padrões universais de comportamento, como os standards de lealdade, transparência e colaboração. 4. No caso, não é possível considerar como colaborativo e leal o padrão de conduta do servidor que, intimado da decisão judicial que considera irregular o valor por ele recebido mensalmente, permanece omisso e recebendo tal quantia, ainda que o erro da Administração em não cessar os pagamentos tenha contribuído para perpetuar o problema. 5. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS: 46942 CE 2014/0303873-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 30/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2021) (grifei)


Litigando, pois, em litisconsórcio, condeno os apelados a, de forma solidária, ressarcir ao erário a quantia de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), na proporção recebida individualmente recebida, devendo incidir sobre o montante, juros de mora e correção monetária, com observância dos seguintes parâmetros: (a) outubro de 2007 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês e correção monetária: IPCA-E; (b) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária: IPCA-E; (c) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.


Dispositivo

Em razão do exposto, em convergência ao parecer ministerial, voto pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada, porquanto ausente direito líquido e certo a ser assegurado e extinguindo a ação mandamental, por inadequação da via eleita, condenando os impetrantes, em razão da litigância por má-fé, ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor indevido auferido por cada agente público, bem como na devolução aos cofres públicos das verbas recebidas indevidamente, monetariamente corrigidas, nos termos dispostos na fundamentação.

É como voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 02 a 12 de junho de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 de junho de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000408-89.2007.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Subsídios

Autor

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA - CAMARA MUNICIPAL

Réu

KARLA OLIVEIRA

Publicação

13/06/2023