Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Domiciliar / Especial 0761525-95.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES

HABEAS CORPUS Nº 0761525-95.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Barras/1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Lucas Matheus Resende Feitosa (OAB/PI Nº6636)
PACIENTE: Manoel Gerôncio

EMENTA


HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME FECHADO PELO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFICIO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO. WRIT NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO INDIVIDUAL


O advogado Lucas Matheus Resende Feitosa impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Manoel Gerôncio e contra ato do Juiz de Direito da 1ª Varada Comarca de Barras-PI.

O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi condenado à Pena de 10anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável e satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (arts. 217-A e 218-A, do CP); que a condenação transitou em julgado mas ainda não há processo de execução para peticionamento; que a defesa entrou em contato com a Vara de Execuções de Teresina e foi informado que estavam aguardando o envio do processo oriundo de Barras; que faz jus ao cumprimento de pena em regime domiciliar, vez que sua esposa está com estado de saúde debilitado e necessita de seus cuidados. Requer a concessão da ordem, para que possa cumprir pena em regime domiciliar.

Neguei o pedido liminar, ressaltando a ausência de prova atual de omissão do juiz impetrado no processamento do feito a justificar, naquele momento, a análise do pedido de cumprimento de pena no regime domiciliar. Destaquei que foi colacionado à inicial apenas um e-mail, datado de 12/12/2022, no qual foi acusado o recebimento do pedido realizado pela defesa do paciente, em tese de prisão domiciliar, bem como anotado que “será dado andamento”. Ao final, solicitei informações à autoridade impetrada.

O Juiz de Direito da 1ª Varada Comarca de Barras-PI informou que os documentos necessários à Execução foram enviados à Vara de Execuções de Esperantina.

O Ministério Público requereu que fossem solicitadas informações ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Esperantina – PI.

Tendo em vista a manifestação do Ministério Público, solicitei informações ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Esperantina

O Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperantina esclareceu: que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável e satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente; que se encontra recolhido no sistema prisional desde 05/12/2023, portanto cumpriu apenas 03 meses e 27 dias de sua pena; que, em 28/12/2022, o patrono constituído nos autos do processo de execução penal do reeducando, pleiteou a sua prisão domiciliar, diante da necessidade de cuidados a sua companheira e, ainda, em decorrência de sua idade avançada; que o Parquet emitiu parecer opinando pelo indeferimento da conversão da pena em prisão domiciliar, visto que, o paciente possui filho maior com sua conjugue, capaz de exercer os cuidados para sua genitora; que, em 01/02/2023, indeferiu o pedido postulado por ausência de lapso probatório, ressaltando que, em nenhum momento fora juntado aos autos documentos ou atestados/relatórios médicos relatando que o apenado precisaria de recolhimento domiciliar de forma permanente, ou que, este precisaria de recolhimento domiciliar temporário, ou ainda, que este seria a única pessoa responsável pelos cuidados se sua esposa (ID Nº 10752423).

O Ministério Público Superior se manifestou pela denegação do presente Habeas Corpus.

É o relatório. Decido.

O impetrante indica como suposto ato coator a omissão do juízo da Vara de Execuções no processamento do feito, transitado em julgado, alegando que o paciente faria jus ao cumprimento de pena em regime domiciliar para cuidar de sua esposa com estado de saúde debilitado.

Ocorre que, pelo que consta nas informações de ID nº 10752423, não há omissão do juízo singular, porquanto este apreciou e negou o pedido de cumprimento de pena em regime domiciliar.

Nesse caso, incabível o presente Habeas Corpus, vez que impetrado em substituição ao agravo em execução. No entanto, necessária a análise da insurgência, a fim de verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado de ofício, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça1.

Pois bem.

O reeducando foi condenado à pena de 10 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável e satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.

A Corte Superior tem decidido que “é possível o deferimento de prisão domiciliar ao sentenciado recolhido no regime fechado ou semiaberto sempre que a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade. 2”.

Há nos autos Relatório Psicossocial e atestado médico dando conta de que a esposa do paciente possui problemas de saúde. No entanto, conforme bem pontuado pela autoridade impetrada em suas informações, o paciente possui filho/casado, capaz de exercer os cuidados da sua genitora.

Portanto, não se vislumbram motivos para a concessão do benefício.

Sendo assim, não evidenciada a existência de constrangimento ilegal, inviável a concessão do writ de ofício.

 

DISPOSITIVO

Em virtude do exposto, não conheço do presente pedido de Habeas Corpus.

Publique-se e arquive-se.





Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

 

 

 

 

1“(…) o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.” HC n. 794.375/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.

2 AgRg no HC 538.837/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761525-95.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/05/2023 )

Detalhes

Processo

0761525-95.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Domiciliar / Especial

Autor

MANOEL GERONCIO

Réu

1ª Vara da Comarca de Barras

Publicação

22/05/2023