Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000158-97.2019.8.18.0071


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A doutrina e a jurisprudência pátria firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a ser demonstrada de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice. 2. Por mais que o acusado alegue que somente reagiu à agressão sofrida, o arcabouço probatório não atesta isso de forma indubitável, sendo sua absolvição incabível neste momento, uma vez que a pronúncia baseia-se num simples juízo de suspeita e de admissibilidade da acusação, apontando prova de materialidade e de indícios suficientes de autoria. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000158-97.2019.8.18.0071 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/06/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000158-97.2019.8.18.0071

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI

Recorrente: ANTÔNIO VALDINÁ MARTINS DE OLIVEIRA

Advogados: ANDRESSA ARAGÃO NEPOMUCENO (OAB/PI 14.146) e ALAN ARAÚJO COSTA (OAB/PI 10.785)

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A doutrina e a jurisprudência pátria firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a ser demonstrada de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice.

2. Por mais que o acusado alegue que somente reagiu à agressão sofrida, o arcabouço probatório não atesta isso de forma indubitável, sendo sua absolvição incabível neste momento, uma vez que a pronúncia baseia-se num simples juízo de suspeita e de admissibilidade da acusação, apontando prova de materialidade e de indícios suficientes de autoria.

3. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ANTÔNIO VALDINÁ MARTINS DE OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, conforme o art. 121, §2º, I, c/c art. 14, I, do Código Penal.

Consta da inicial acusatória (ID 11175341 - Pág. 48/53) que:

“(...) às 18h do dia 16.6.2019, a vítima e sua companheira iam pra casa, quando, defronte à residência dos pais daquela, deram com a presença do denunciado e do conhecido “Bola” [os dois tinham chegado, mais cedo, à casa dos pais da vítima no intuito de procura-la, ocasião em que conversaram com o Sr. Francisco Soares de Sousa, pai do ofendido]. A vítima permaneceu com os amigos/conhecidos, enquanto a esposa, por sua vez, seguiu pra casa. Passados alguns minutos, eis que chegou a vítima em sua casa, devidamente acompanhado por “Bola”. Tencionava este pedir de empréstimo a motocicleta do casal. Logo depois, ambos retornaram para a casa dos pais da vítima e lá ficaram conversando. Em pouco tempo, a vítima retornou pra sua casa e foi jantar. Depois de cear, a vítima, ainda esfaimada, decidiu ir até a “Mercearia do Ferreira” comprar macarrão [“miojo”]. Lá chegando, a vítima deu com a presença do denunciado e de “Bola”, reencontrando-os. Começaram eles a conversar normalmente sobre os mais variados assuntos [neste ínterim, chegou Maria Antônia, que, por sua vez, deixou a chave da moto com o companheiro e foi fazer uma visita a uma casa próxima]. Em poucos minutos, Maria Antônia retornou ao encontro do companheiro, que, no momento, estava na companhia apenas do denunciado [“Bola” tinha acabado de sair para a casa da sogra]. Finda a visita, Maria Antônia retorna e pede pra a vítima e ela fossem embora pra casa. Neste instante, a vítima pediu pra que a companheira sentasse um pouco com eles porquanto ainda queriam conversar [a vítima e o denunciado brincavam tentando saber qual dos dois seria o mais “rico”]. Sucede que, a certa altura, a descontração da conversa mudou no exato minuto em que o denunciado, de forma surpreendente e na frente de Maria Antônia, passou a dizer, dirigindo-se à vítima, as seguintes hostilidades: “ÀS VEZES TU PENSA QUE TUA MULHER PODE SER TUA, MAS ELA PODE SER MINHA; TUA MULHER É DE TODO MUNDO”. Ato contínuo, a vítima, tomada de surpresa, pediu para que o denunciado parasse imediatamente com aquilo porque não iria dar certo. O denunciado, não atendendo às súplicas da vítima, girando o cabo de uma faca que trazia na cintura, começou a dizer: “VEM PRA CIMA, VEM!!!” Ambos se levantaram de uma vez, e a vítima, sendo mais rápida, desferiu três socos no rosto do denunciado, que, por sua vez, desabou no chão. Este, ainda no solo, conseguiu dar uma facada no tornozelo direito da vítima, rompendo o “tendão de Aquiles”. Em seguida, o denunciado [sendo vaqueiro e sabendo onde atingir, com letalidade, a vítima] desferiu um violento golpe na coxa esquerda da vítima, seccionando músculos e grandes vasos. Com os golpes recebidos, a vítima [que também é vaqueiro e sabendo da gravidade da lesão suportada], completamente indefesa, pulou a mureta da mercearia, deu alguns passos e caiu no chão segurando a perna. Maria Antônia correu, se aproximando do companheiro, ocasião em que este limitou-se, a muito custo, a dizer o seguinte: “o homem me vazou, o homem me vazou”. Maria Antônia se virou e viu o denunciado segurando uma faca ensanguentada, momento em que demonstrou a sua intenção de lesionar, ainda mais, o seu desafeto. Esta, pressentido o pior, então, pegou um pedaço de tijolo no intuito de proteger seu companheiro, o que fez com que o denunciado montasse na sua motocicleta e saísse em acelerada carreira. A companheira da vítima, vendo a gravidade dos ferimentos tolerados por Felipe, começou a gritar desesperadamente por socorro. A vítima foi levada às pressas para o Hospital local de São Miguel do Tapuio/PI, mas, por conta da gravidade dos ferimentos, já chegou sem vida. Maria Antônia, por volta das 10:39h do dia 18.6.2019, encontrava-se no interior da delegacia de polícia e relatou todo o ocorrido, oportunidade em que registrou o BO de nº 129570.000091/2019-63. No mesmo dia, mas ao redor das 12:06h, ela, desta vez na qualidade de vítima, registrou o BO de nº 129570.000093/2019-52 em razão dos dizes ofensivos disparados pelo denunciado contra a honra da companheira de Felipe. Considerando que o denunciado achava-se em local incerto e não sabido, a autoridade policial representou pela prisão preventiva do mesmo, o que foi prontamente deferida pelo juiz. A custodia cautelar se efetivou no dia 24.6.2019.”

Em razões recursais (ID 11175341 - Pág. 315/321), o recorrente requer a absolvição em virtude da incidência de excludente de ilicitude, a saber: legítima defesa, conforme disposto no art. 25 do CP.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 11339329), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 10591785), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, para que seja mantida integralmente a decisão de pronúncia.

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O recorrente requer a absolvição em virtude da incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa,  conforme disposto no art. 25, do CP.

Neste ínterim, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente tem lugar quando houver prova inequívoca da excludente, a ser demonstrada de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.

A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.

 Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:

A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mais preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem. Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem".

No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, porquanto não restou, de plano, caracterizada a excludente de ilicitude, o que autoriza a rejeição da tese.

Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que o lastro probatório acostado não permite concluir a existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa. Senão vejamos:

A materialidade do crime de homicídio restou comprovada pelo inquérito policial, boletim de ocorrência, anexo fotográfico e certidão de óbito, que apontou que a morte da vítima se deu em razão de choque hipovolêmico provocado por arma branca, atestando a presença de dois ferimentos, sendo o primeiro no tornozelo direito, cindindo o tendão, e o segundo na região posterior da coxa esquerda, causando danos ao músculo posterior e aos grandes vasos.

Em anexo, o médico perito da Secretaria Municipal de Saúde de São Miguel do Tapuio - PI descreve a importância anatômica da artéria femoral rompida no delito em questão.

Ademais, em juízo, o próprio recorrente confessa a prática do delito, porém, afirma que foi como reação às agressões sofridas pela vítima, que lhe desferiu socos que causaram o início da luta corporal, cessando somente após os golpes de faca aplicados, ex verbis:

“Que são verdadeiros os fatos lidos na denúncia; Que matou o Felipe; Que no dia dos fatos estava do Bar do Ferreira juntamente com Felipe e o ‘Bola’; Que estavam bebendo cachaça; Que antes disso já havia bebido umas doses no ‘Mato Escuro’; Que a Sra. Maria Antônia da Silva Vieira estava no local, mas não sentou na mesa com eles; Que estavam conversando sobre gado; Que não lembra de ‘ter tirado brincadeira’ com a esposa do Felipe; Que não lembra se disse algo pra ela; Que não lembra de ter dito ao Felipe ‘vem pra cima’; Que lembra de ter sido chamado de covarde por Felipe e recebido socos dele; Que não sabe o que motivou o início da briga; Que estava tentando se defender dos socos do Felipe; Que então pegou a faca e cortou o pé de Felipe pra ver se ele saía e assim conseguiria se livrar dele; Que Felipe não saiu e tentou tomar sua faca, momento em que deu a segunda facada, agora na perna; Que não viu Felipe portar faca; Que Felipe não usou nenhuma faca para lhe ferir; Que quando feriu Felipe na coxa, este saiu de cima, momento em que levantou com a faca na mão, pegou sua moto e foi embora do local (...)”.

Em juízo, a testemunha JOSÉ CARLOS PEREIRA DE SOUSA, vulgo “Bola”, esclareceu que:

“(...) Que no dia do acontecido o acusado foi até sua casa e juntos foram até a residência do Sr. Francisco Soares de Sousa, pai da vítima; Que Valdiná afirma ter ido até lá para comprar um cachorro de caça que o Sr. Francisco tinha; Que era amigo da vítima Felipe e o acusado também o era; Que a vítima Felipe também estava na residência do Sr. Francisco e todos conversaram normalmente; Que o declarante e o Valdiná saíram da casa do Sr. Francisco e foram até o Bar do Ferreira, afastado uns 2 km de onde estavam, já no anoitecer; Que pouco tempo depois a vítima e a esposa Maria Antônia da Silva Vieira chegou no bar e sentou lá sentaram, sendo que a esposa da vítima estava um pouco afastada; Que começaram a beber juntos o declarante, o acusado e a vítima; Que todos estavam conversando normalmente; Que a um dado momento resolveu sair do bar e Valdiná e Felipe lá ficaram conversando normalmente; Que eles não estavam alterados quando saiu; Que Valdiná portava uma faca na cintura, pois tinha costume de andar com arma na cintura; Que não viu a vítima portando arma; Que durante o momento em que estava com o acusado, este não fez nenhum comentário sobre a vítima; Que saiu para a casa de sua sogra e a esposa da vítima não ficou na mesa com acusado e vítima; Que pouco tempo depois, cerca de 10 minutos, já recebeu a notícia sobre a briga entre as partes; Que não sabe o motivo da briga entre vítima e acusado, mas saiu uma conversa de que Valdiná havia ‘mexido’ com a esposa da vítima e esse não tinha gostado; Que quando chegou no local o Felipe ainda estava vivo, caído no chão, com perfurações de faca e perdendo muito sangue; Que Valdiná não estava mais no local e não prestou socorro à vítima; Que a população ficou revoltada com o homicídio (...)”

O dono do bar em que os fatos ocorreram, FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA, relatou na audiência que:

“Que eles já haviam bebido em outro bar antes de lá chegar; Que eles começaram a beber cachaça e um tempo depois o Felipe chegou; Que começaram a beber os três (Valdiná, José Carlos e Felipe); Que José Carlos foi embora e pouco tempo depois a esposa da vítima chegou no local, momento em que ficaram os três juntos (Valdiná, Felipe e a esposa deste); Que entrou para preparar seu jantar e deixou as partes lá no bar; Que pouco tempo depois ouviu a Sra. Maria Antônia dizer para Valdiná ‘olha, você não pode dizer isso comigo, pois não lhe dei cabimento de dizer isso’; Que a Sra. Maria Antônia, ao dizer isso, se referiu ao fato de que Valdiná disse à vítima ‘sua mulher não é sua’; Que em seguida ouviu a Sra. Maria Antônia gritar ‘você furou o meu marido’; Que nesse momento saiu e já viu o Valdiná correndo com a faca na mão, subindo na moto e fugindo do local; Que assim que a vítima foi esfaqueada, conseguiu apenas pular um pequeno muro e logo caiu, ensanguentado; Que a vítima só disse que Valdiná o havia matado e logo morreu; Que a vítima não estava armada, mas o acusado estava com uma faca na cintura (...)” 

Também em juízo, a companheira da vítima, MARIA ANTÔNIA DA SILVA VIEIRA, declarou que:

“(...) Que Valdiná estava com o ‘Bola’ na casa do pai da vítima; Que Valdiná gritou por Felipe; Que Felipe lhe deixou em casa e voltou para a casa do pai, a fim de falar com o Valdiná; Que por volta de uma hora depois Felipe e ‘Bola’ chegaram em sua casa; Que o ‘Bola’ queria a moto do Felipe emprestada para vir até São Miguel; Que combinaram de emprestar a moto ao ‘Bola’; Que ‘Bola’ e Felipe voltaram à casa do pai deste; Que depois Felipe veio para casa jantar e Valdiná e ‘Bola’ saíram juntos; Que Felipe saiu para o supermercado para comprar um miojo; Que já havia passado meio hora e Felipe não havia retornado; Que resolveu ir visitar uma vizinha que tinha tido bebê recentemente; Que sua amiga lhe disse que Felipe estava no Bar do Ferreira; Que passou no bar, entregou a chave da moto para Felipe e seguiu para visitar a amiga; Que 20 minutos retornou, chamou Felipe para irem pra casa; Que estavam sentados juntos Felipe, Valdiná e ‘Bola’; Que Felipe lhe pediu que sentasse um pouco; Que estavam todos conversando normalmente; Que em um determinado momento o Valdiná começou a lhe ofender; Que Valdiná disse ‘Felipe, às vezes tu pensa que tua mulher é tua, mas no caso pode não ser. Ela pode ser minha, pode ser de qualquer um’; Que o ‘Bola’ ainda estava lá e no momento em que as ofensas começaram foi que saiu; Que disse ‘Valdiná, me respeite, pois não estou lhe dando luar pra dizer isso comigo’ e chamou Felipe para irem embora; Que Felipe pediu para Valdiná parar, pois aquilo não ia dar certo; Que Valdiná continuou as ofensas; Que Valdiná e Felipe começaram a se alterar; Que Valdiná disse à vitima ‘vem pra cima’; Que levantou para tirar seu filho de perto, pois ficou preocupada com a situação; Que quando virou Valdiná e Felipe estavam em vias de fato, se agredindo; Que no meio da briga o Valdiná puxou a faca; Que não viu o momento das perfurações, pois foi muito rápido; Que Felipe, já esfaqueado, pulou o muro, mas logo caiu ensanguentado; Que Felipe lhe disse ‘o homem me vazou, me vazou’; Que Valdiná ficou olhando para o Felipe caído, como se ainda quisesse perfurar a vítima, com uma expressão de muito ódio; Que Valdiná ligou a moto e ficou acelerando em direção à vítima, como se quisesse passar por cima; Que ficou na frente da vítima, com um tijolo na mão, o que impediu a ação de Valdiná; Que assim Valdiná não prestou socorro à vítima e fugiu do local; Que Felipe lhe disse que sabia que daquea não escapava, Que Felipe morreu logo em seguida, uns 10 minutos depois, ainda no local; Que Felipe sofreu duas perfurações, uma no calcanhar e outra na coxa; Que Felipe não estava armado; Que Valdiná estava armado (...)”

Pelo exposto, constata-se que o arcabouço probatório não aponta para a constatação inequívoca de uma reação moderada à suposta agressão sofrida pelo recorrente. Em verdade, observa-se que o recorrente tenta justificar sua reação exacerbada.

Sendo assim, por mais que o acusado alegue que somente reagiu à agressão sofrida, o arcabouço probatório não atesta isso de forma indubitável, sendo sua absolvição incabível neste momento, uma vez que a pronúncia baseia-se num simples juízo de suspeita e de admissibilidade da acusação, apontando prova de materialidade e de indícios suficientes de autoria.

Para corroborar com os fatos supracitados, consignou o magistrado a quo:

“(...) A existência do delito é manifesta a partir da análise dos documentos insertos no inquérito policial, dentre eles, os depoimentos de testemunhas e imagens fotográficas. Consta também dos autos a certidão de óbito, incluída em 3.12.2020. Há também nos autos explicação, do médico que atua no Município de São Miguel do Tapuio PI, sobre a artéria femoral, incluída em 8.11.2019. Já, no que pertine aos indícios de autoria e participação do réu, entendo que os mesmos são suficientes para a pronúncia do acusado. (...) De todo o conjunto probatório carreado aos autos, levando-se também em consideração todos os elementos de prova, registre-se que, quanto à autoria, os indícios apontam em direção ao réu, uma vez que as provas documentais e testemunhais, são indicativas de que análise do fato é da competência da avaliação pelo Tribunal do Júri. É que, para a desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o do CP), tal como requer a defesa, há a necessidade de que este resultado interpretativo emerja, de todo conjunto probatório, sem qualquer sombra de dúvida, de que houve realmente o cometimento do resultado agravador, fruto de animus laedendi. Em outras palavras, as provas devem ser tão claras a ponto de se descortinar que o acusado quis tão somente ferir a vítima, ao invés de matá-la, retirando da competência do Tribunal do Júri a análise dos fatos, o que não é o caso dos autos. (...)”

Logo, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 



Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0000158-97.2019.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ANTONIO VALDINÁ MARTINS DE OLIVEIRA

Réu

FELIPE DOS SANTOS SOARES

Publicação

16/06/2023