TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0800311-89.2021.8.18.0051
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATORA: Desa. Eulália Maria Pinheiro
RELATOR DESIGNADO: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Município de Fronteiras
ADVOGADA: Bruna Monique da Silva (OAB/PI nº 19.854)
APELADA: Francisca Gilnete Moreira Barbosa
ADVOGADO: Ortiz Coelho da Silva (OAB/PI nº 13.459)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. APROVADO EM CERTAME PÚBLICO PARA CUMPRIR JORNADA DE 20 HORAS. CONVOCAÇÃO PARA ATUAR EM SEGUNDO TURNO (40 HORAS). NECESSIDADE MOMENTÂNEA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JORNADA ADICIONAL DE NATUREZA PRECÁRIA. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, por maioria de votos, após ampliação de quórum, nos termos da divergência inaugurada pelo EXMO Sr Des. Erivan Lopes e acompanhada pelo EXMO Sr Des Aderson Antônio Brito Nogueira (convocado) e o Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (convocado) pelo conhecimento da apelação e provimento para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Vencido a Exma. Sra. Desa. Relatora que proferiu voto nos seguintes termos: “CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença monocrática recorrida em todos os seus termos.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 12 a 19 de maio de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800311-89.2021.8.18.0051, que a Servidora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o reestabelecimento de suas atividades laborais no segundo turno do magistério.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, concedendo a segurança pleiteada para: “determinar a suspensão do ato que deu ensejo ao pedido, tendo como consequência que a autora exerça suas atividades laborais com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, imediatamente, percebendo remuneração equivalente ao serviço prestado, ao menos até a conclusão de eventual procedimento administrativo, porventura, instaurado ou a ser instaurado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em que restar inequivocamente demonstrada a necessidade e plausibilidade da redução de carga horária para 20 (vinte) horas semanais, em conformidade aos ditames do concurso público no qual a requerente fora aprovada”.
O Município de Fronteiras/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedente o peido da autora, aduzindo: 4.1.1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA; 4.2 – DO MÉRITO: 4.2.1 – DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO: No mérito, insiste-se na inexistência de direito da recorrida, uma vez que não há a comprovação, pelos elementos de prova pré-constituídos, de que houve a prática de ato abusivo e/ou ilegal por parte da Municipalidade.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
VOTO VENCIDO
Desa. Eulália Maria Pinheiro (Relatora )
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA
O Município Apelante alega preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito de Fronteiras, alegando que não foi ele quem praticou o suposto ato abusivo e ilegal, mas sim o secretário de educação.
Não merece acolhimento a preliminar arguida.
Registre-se que o presente feito trata-se de Ação Ordinária em face do Município de Fronteiras/PI.
Ademais, o referido agente encontra-se em posição hierárquica competente para a prática do ato ilegal ameaçador ao direito da Autora.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800311-89.2021.8.18.0051, que a Servidora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o reestabelecimento de suas atividades laborais no segundo turno do magistério.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, concedendo a segurança pleiteada para: “determinar a suspensão do ato que deu ensejo ao pedido, tendo como consequência que a autora exerça suas atividades laborais com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, imediatamente, percebendo remuneração equivalente ao serviço prestado, ao menos até a conclusão de eventual procedimento administrativo, porventura, instaurado ou a ser instaurado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em que restar inequivocamente demonstrada a necessidade e plausibilidade da redução de carga horária para 20 (vinte) horas semanais, em conformidade aos ditames do concurso público no qual a requerente fora aprovada”.
O Município de Fronteiras/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedente o peido da autora, aduzindo: 4.1.1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA; 4.2 – DO MÉRITO: 4.2.1 – DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO: No mérito, insiste-se na inexistência de direito da recorrida, uma vez que não há a comprovação, pelos elementos de prova pré-constituídos, de que houve a prática de ato abusivo e/ou ilegal por parte da Municipalidade.
Trata-se de matéria discutida neste Egrégio Tribunal de Justiça, com entendimento exarado no julgamento da Apelação nº 2016.0001.011196-6 em 16/05/2017, pela 4ª Câmara Especializada Cível, Acórdão este transitado em julgado.
Nos termos do citado precedente desta e. Corte, e que fundamenta o presente julgamento:
Percebe-se que o cerne da questão cinge-se em saber se a Administração Municipal tem ou não a possibilidade de reduzir, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, a carga horária da apelada, com a consequente redução salarial, bem como se é necessária a motivação do ato administrativo.
Em que pese ser a fixação da carga horária do servidor público uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo que reduz a jornada de trabalho deve ser motivado, sob pena de ser considerado nulo, ante a inobservância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, assim como os princípios da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, que devem ser observados para sua validade, especialmente pelo fato de que restringe salário de servidor.
De acordo com a doutrina moderna, nos atos discricionários, onde há uma liberdade de escolha, uma valoração a respeito da conveniência e oportunidade em relação à prática do ato, é o que, justamente se faz presente a necessidade da motivação para fins de controle dos referidos atos, não somente em termos de legalidade, mas principalmente, de constitucionalidade.
A redução da jornada de trabalho do apelado, realizada de forma arbitrária pelo Município/apelante, culminando com redução salarial, configura flagrante ilegalidade por ofensa ao princípio da motivação dos atos da administração pública, bem como ao princípio constitucional da irredutubilidade salarial.
Vê-se, pois, que o Apelante não demonstrou, de forma legítima, o motivo que o levou a reduzir a jornada de trabalho da Apelado, fato este que enseja na nulidade do ato administrativo.
Ementa do citado precedente in verbis:
TJPI. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – (...)
2 - É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão.
3 – Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor.
4 – O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012.
5 - A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88).
6 - Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação.
7 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011196-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017 )
Não pode a Administração pública, sem qualquer procedimento administrativo prévio, reduzir a carga horária e a remuneração do servidor, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade de vencimentos.
Nesse sentido também é o entendimento da 2ª Câmara Especializada Cível e desta 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte. Vejamos:
TJPI. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE julgamento em tese e sob premissa equivocada; a ausência da demonstração do direito pleiteado; direito líquido e certo inexistente e a falta de interesse de agir. REJEIÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR QUE TEVE SUA CARGA HORÁRIA ALTERADA. EXCLUSÃO DO SEGUNDO TURNO. REDUÇÃO PARA 20 HORAS. ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE DE QUALQUER PROCEDIMENTO OFICIAL QUE CONFERISSE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA AO SERVIDOR. ILEGALIDADE E ARBITRARIEDADE POR AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO E EFICAZ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1) Da apreciação dos autos, verificamos que o impetrante/apelado foi aprovado em concurso público para o cargo de professor do Município de Campo Grande-PI.
2) Demais disso, consta nos autos prova de que o apelado foi aprovado em concurso público para o cargo de professor e exercia, conforme previsão legal – Lei Municipal nº 160/2011, carga horária de 40 horas semanais.
3) Assim, a redução da carga horária semanal do professor/impetrante de 40 horas para 20 horas por semana revela-se ilegal e arbitrária, pois além de contrariar a lei, o ato administrativo que culminou na referida redução está desprovido de qualquer procedimento que garantisse a ampla defesa do servidor público. Isso sem falar na ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, já que a diminuição da jornada semanal do professor/recorrido implicaria na redução salarial.
4) Conhecimento e Improvimento dos Recursos oficial e Voluntário.
5) Manutenção da sentença recorrida. 6) O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer opinativo, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.006010-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017)
TJPI. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão.
II. Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor.
III. O Município sequer apresenta argumento quanto a desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno, tornando o ato desarrazoado.
IV. A redução na jornada de trabalho acarretou redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88).
V. Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação.
VI. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 07032250-61.2019.8.18.0000 | Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/07/2019)
Assim, o direito da Impetrante mostra-se patente, sendo imperioso a manutenção da sentença recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença monocrática recorrida em todos os seus termos.
VOTO VENCEDOR
Des. Erivan Lopes ( Relator Designado)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo município de Fronteiras que versa sobre pedido de pagamento de diferenças salariais em razão da supressão de segundo turno de trabalho de professor.
A ação foi julgada procedente “para determinar a suspensão do ato que deu ensejo ao pedido, tendo como consequência que a autora exerça suas atividades laborais com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, imediatamente, percebendo remuneração equivalente ao serviço prestado, ao menos até a conclusão de eventual procedimento administrativo, porventura, instaurado ou a ser instaurado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em que restar inequivocamente demonstrada a necessidade e plausibilidade da redução de carga horária para 20 (vinte) horas semanais, em conformidade aos ditames do concurso público no qual a requerente fora aprovada.”
O município apelante, em suas razões recursais, alega que a apelada ingressou no serviço municipal através de concurso público, para cumprir jornada de 20 horas semanais; que, posteriormente, houve a majoração da sua carga horária de trabalho, com o trabalho em segundo turno, fundamentado na necessidade de serviço. Ressalta que a majoração da carga horária de servidor possui natureza transitória, servindo para suprir necessidade de interesse público e que foi instaurado prévio processo administrativo pelo Secretário de Educação, com parecer exarado por sua assessoria especializada, opinando pela imediata notificação da servidora e retorno à carga horária de 20 horas.
A apelada não apresentou contrarrazões.
A relatora votou pelo provimento do recurso para manter a sentença apelada por entender “(...) Em que pese ser a fixação da carga horária do servidor público uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo que reduz a jornada de trabalho deve ser motivado, sob pena de ser considerado nulo (...).” e “(...) A redução da jornada de trabalho do apelado, realizada de forma arbitrária pelo Município/apelante, culminando com redução salarial, configura flagrante ilegalidade por ofensa ao princípio da motivação dos atos da administração pública, bem como ao princípio constitucional da irredutubilidade salarial”.
Todavia, esse entendimento é diferente daquele que vem sendo adotado por esta Câmara, motivo pelo qual apesento voto-vista divergente para evitar a prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça.
É o que basta relatar. Decido.
Pelo presente recurso de apelação, o município Apelante pretende a reforma da sentença para afastar a obrigatoriedade de se manter laborando em segundo turno professor concursado para laborar em regime de 20 horas.
A parte autora informa na petição inicial que “foi admitida, pela via do certame público, para exercer a carga horária de 20 horas semanais”. Juntou aos autos seu termo de posse ocorrido no ano de 2006, onde não consta a carga horária a que estaria submetida (ID n° 7727725). Juntou também declaração das escolas em que laborou informando que trabalhou em jornada de 20 horas entre os anos de 2002 a 2007, 2012, 2014, 2015 e 2016 e de 40 horas entre os anos de 2008 a 2012 e 2013 (ID n° 7727727).
Em suma, todos os documentos e informações prestadas pela própria Apelada demonstram que sua jornada de trabalho sempre foi de 20 horas, mas somente no período de 2008 a 2012 e 2013 cumpriu, de forma precária, jornada de 40 horas semanais.
Consta nos autos, ainda, o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação do Município de Fronteiras – Piauí (ID n° 7727738), que, em seu art. 26, tratando da jornada de trabalho dos professores, está previsto que:
Art. 26. A jornada de trabalho do profissional da educação Básica Pública será:
I – de 20/40 horas para professores efetivos I, II, III, IV, V VI, VII;
(...)
III – Excepcionalmente de até 40 horas para os professores dos níveis I a VII, para atender necessidades do sistema, através de convocação da Secretaria de Educação; desde que comprove a disponibilidade, em pleno exercício da função docente em (sala de aula).
(...)
Note-se que, conforme o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação do Município de Fronteiras – Piauí, o professor pode cumprir jornada de até 40 horas, para atender as necessidades do município. Ou seja, tal jornada é cumprida de maneira transitória.
Sobre essa matéria, esta Colenda 6ª Câmara de Direito Público já deliberou que a convocação precária de professor para laborar em dois turnos deve atender à necessidade do ente público e as regras de convocação estabelecidas na legislação local (EDcl na AP nº 2018.0001.003411-7. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 14/03/2019).
Portanto, a convocação do professor do regime de vinte horas semanais para exercer o magistério em segundo turno se trata de uma faculdade da Administração, revestida de caráter precário, para atender uma situação transitória de necessidade.
Ademais, a apelada juntou aos autos nomeação de outros profissionais da educação contratados temporariamente, na tentativa de demonstrar a necessidade de professor laborando nos dois turnos e que, portanto, a jornada dupla da apelada estaria sendo suprimida injustificadamente.
Entretanto, as nomeações temporárias juntadas aos autos não são de professores, mas sim de outros profissionais da educação, o que afasta a presunção de que o município necessitaria de professores laborando em segundo turno.
Por outro lado, no que pertine a alegação do direito à “irredutibilidade vencimental”, considerando, para tanto, a remuneração de professor de 40 horas semanais, é clarividente que a convocação do servidor para o exercício de jornada dupla, dada a sua precariedade, não possui o condão de assegurar-lhe a incorporação da pertinente diferença remuneratória.
Isso porque verbas de caráter remuneratório só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, pois se tratam de retribuições pecuniárias pro labore faciendo.
Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais que as justificam, encerra-se a razão de seu pagamento. Eis o entendimento do STJ sobre a matéria:
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET) - VANTAGEM "PRO LABORE FACIENDO" - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há nos autos prova de que a redução da gratificação por condições especiais de trabalho tenha se operado por meio de portaria, com inobservância das garantias do contraditório e da ampla defesa.
2. Não há que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, porquanto, nos termos do art. 160, da Lei Estadual nº 2.860/68, a vantagem em tela tem natureza jurídica "pro labore faciendo", sendo ato precário e discricionário do poder público.
3. Nesse sentido, os servidores não cuidaram, outrossim, de fazer prova da permanência das condições de trabalho, que ensejaram o pagamento da gratificação no percentual de 100%.
Ausência de direito líquido e certo.
4. Recurso desprovido.
(RMS 21.090/PI, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 548)
(...) 4. Esta Superior Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que vantagens pecuniárias que remuneram o servidor público, concedidas a título temporário, não se incorporam aos vencimentos, podendo ser reduzidas ou mesmo suprimidas a qualquer tempo, pela própria natureza transitória que incorporam, não violando o princípio constitucional que garante tão-somente a irredutibilidade de vencimentos.
(RMS 33.045/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 31/05/2011)
Em resumo, a Apelante é ocupante do cargo de professor no regime de 20 horas semanais e, nessa condição, está protegida da irredutibilidade dos vencimentos correspondentes ao cargo, daí por que não lhe é assegurada o percebimento definitivo da remuneração precária atinente à jornada dupla, nem o seu labor nessa jornada.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, divergindo do voto da Relatora, voto pelo conhecimento da apelação e provimento para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator Designado
0800311-89.2021.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorMUNICIPIO DE FRONTEIRAS
RéuFRANCISCA GILNETE MOREIRA BARBOSA
Publicação25/05/2023