TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800900-10.2022.8.18.0031
APELANTE: BRUNO NAKAYAMA CARVALHO RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO. PORTE PARA USO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA SEM QUALQUER OUTRO ELEMENTO A INDICAR A MARCANCIA OU OUTRO ATO DE TRÁFICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se desconsiderar os testemunhos apresentados pelos agentes da lei, mas no caso concreto, não são prova cabal da responsabilidade do acusado pelo narcotráfico.
2. Deve ser considerado que haviam mais detentos na mesma cela que o apelante ocupava, sendo certo que, as imagens das câmeras de segurança do sistema prisional não conseguiram identificar quem resgatou as substâncias para o interior do cômodo. Além disso, apenas parte do tóxico foi apreendido com o acusado, havendo divergência das testemunhas de acusação acerca da quantidade encontrada na posse de Bruno Nakayama.
3. Dessa forma, embora parte do tóxico tenha sido apreendido em poder do réu, nenhum outro elemento probatório que pudesse dar suporte à condenação por tráfico foi trazido aos autos, sendo viável a versão de que se destinavam a uso próprio, lembrando que pequena era quantidade (total de 47g de Maconha).
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para desclassificar a conduta do apelante, dando-o como incurso no art. 28, caput, da Lei Nº 11.343/06, impondo-lhe a pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 05 (cinco) meses, na forma a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções Criminais, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por BRUNO NAKAYAMA CARVALHO RODRIGUES, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (ID 9027819), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o recorrente nas iras do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, à pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal.
Nas razões recursais (ID 9027831), requer a Defesa a absolvição do apelante, alegando, em suma, que inexiste nos autos provas suficientes para lastrear um édito condenatório. Subsidiariamente, busca a desclassificação da conduta para os termos previstos no art. 28 da Lei 11.343/06, por ausência de provas da autoria delitiva e da destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos. Alternativamente, almeja a redução da pena-base fixada para o delito do art. 33 da Lei Antidrogas, bem como o afastamento da pena de multa e das custas processuais.
Com as contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (ID 9027838), ascenderam os autos a este e. Tribunal.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Procurador Antônio de Moura Júnior, opinou pelo conhecimento e improvimento do reclamo (ID 9882345).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Narra a denúncia que:
"(...) que, por volta das 9h, do dia 23 de fevereiro de 2022, na Penitenciária Mista de Parnaíba, localizada na Avenida Álvaro Mendes, Bairro Nova Parnaíba, nesta cidade, o denunciado Bruno Nakayama Carvalho Rodrigues foi flagrado, por meio do sistema de monitoramento do local, em poder de 24 (vinte e quatro) porções de uma substância entorpecentes análoga a maconha.
De fato, no dia supramencionado, os policiais penais Agnaldo Lima Matos e Henrique Ribamar Araújo Silva estavam de plantão na Penitenciária Mista de Parnaíba, quando observaram, por meio do sistema de monitoramento, que havia sido arremessado alguns objetos para o interior da penitenciária.
De imediato, a equipe empreendeu diligências para localizar os objetos e, após a análise minuciosa das câmeras de segurança foi possível observar que os objetos arremessados estavam em poder do detento Bruno Nakayama Carvalho Rodrigues.
Ato contínuo, os agentes foram até a cela onde o detento Bruno Nakayama Carvalho Rodrigues estava e encontraram em seu poder 24 (vinte e quatro) porções de uma substância entorpecentes análoga a maconha.”
Em razão de tal fato, BRUNO NAKAYAMA CARVALHO RODRIGUES foi condenado nas iras do art. 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei Nº 11.343/06, à pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal.
Sustenta a Defesa que as provas juntadas aos autos são insuficientes para embasar um decreto condenatório em desfavor do apelante, motivo pelo qual deve ele ser absolvido do crime pelo qual foi condenado. Subsidiariamente, busca a desclassificação da conduta para os termos previstos no art. 28 da Lei 11.343/06, por ausência de provas da autoria delitiva e da destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos.
Pois bem.
A materialidade delitiva está testificada pelo boletim de ocorrência (ID 9027728, fl. 02), auto de exibição e apreensão (ID 9027728, fl. 04), laudo de constatação prelimiar (ID 9027728, fl. 06) e pelo laudo toxicológico definitivo (ID 9027756, fls. 35/36).
A autoria é igualmente certa, mas quanto ao crime do art. 28 da Lei de Drogas, devendo ser operada a desclassificação.
Na delegacia de polícia, o acusado não prestou declarações, mantendo-se em silêncio (ID 9027756, fl. 13). Já em juízo, afirmou que:
“(…) as drogas encontradas em seu poder eram para consumo pessoal, alegando que não tinha intenção de repassar as substâncias para os outros detentos. Afirmou, ainda, que adquiriu as substâncias no próprio sistema penitenciário, tendo trocado os seus 03 (três) “sacolões pelos referidos entorpecentes. Ao final, declarou que não “pescou” nenhum dos objetos lançados no interior da penitenciária. Questionado pelo MP se o acusado sempre guarda os entorpecentes nas suas roupas íntimas, este respondeu que guardou as substâncias nas vestes porque seria conduzido até a triagem e ali consumiria as drogas ilícitas. Ademais, indagado pela Defensoria Pública a respeito dos eventuais envolvidos com o delito, o acusado disse que não poderia dá tais informações, pois estaria pondo em risco sua segurança pessoal.”
O policial penal Henrique Ribamar Araújo Silva, ouvido na fase investigativa e em juízo, limitou-se a afirmar que:
“(…) ao chegar pela manhã na Penitenciária Mista de Parnaíba recebeu informações de que havia sido feito arremessos de objetos no interior do estabelecimento prisional e que os materiais teriam sido resgatados pelos detentos. Segundo a testemunha, após verificar o sistema de monitoramento eletrônico da penitenciária, observou que os materiais foram resgatados pelos detentos da cela 01 (um), da ala 01 (um), explicando que, ao fazer uma vistoria na referida cela, foram encontrados no interior do recinto frascos contendo drogas ilícitas e, durante a revista pessoal nos detentos, foi encontrado dentro das vestes de Bruno Nakayama Carvalho Rodrigues, efetivamente 01 (um) embrulho contendo porções de maconha, ressaltando que somente com o acusado foi encontrado drogas […]. Questionado pela Defesa do acusado se as imagens das câmeras de segurança do sistema prisional conseguem identificar quem resgatou as substâncias para o interior da cela, o policial penal respondeu que não, explicando que como somente o réu foi encontrado na posse das substâncias apenas ele foi conduzido à Central de Flagrantes.”
O policial penal Agnaldo Lima Matos, por sua vez, ratificando em juízo as palavras prestadas em sede policial, também limitou-se a afirmar que:
“(…) foi requisitado para realizar uma vistoria na cela 01 (um), da ala 01 (um) em virtude dos arremessos de objetos ocorridos no interior do estabelecimento prisional, explicando que durante o procedimento além de ter sido encontrado drogas ilícitas na referida cela, também foram encontrados, durante revista pessoal, 02 (dois) pacotes de entorpecentes na “cueca” do denunciado Bruno Nakayama, afirmando que somente o acusado estava na posse das drogas.”
Com efeito, não há que se desconsiderar os testemunhos apresentados pelos agentes da lei, mas no caso concreto, não são prova cabal da responsabilidade do acusado pelo narcotráfico.
In casu, deve ser considerado que haviam mais detentos na mesma cela que o apelante ocupava, sendo certo que, as imagens das câmeras de segurança do sistema prisional não conseguiram identificar quem resgatou as substâncias para o interior do cômodo. Além disso, apenas parte do tóxico foi apreendido com o acusado, havendo divergência das testemunhas de acusação acerca da quantidade encontrada na posse de Bruno Nakayama.
Dessa forma, embora parte do tóxico tenha sido apreendido em poder do réu, nenhum outro elemento probatório que pudesse dar suporte à condenação por tráfico foi trazido aos autos, sendo viável a versão de que se destinavam a uso próprio, lembrando que pequena era quantidade (total de 47g de Maconha).
Nesse sentido:
"APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO PRIVILEGIADO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - ACOLHIMENTO PARCIAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28, DA LEI 11343/06 - NECESSIDADE - ACUSAÇÃO QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A DESTINAÇÃO DIVERSA AO USO PESSOAL - RECURSO MINISTERIAL - PERDA DO OBJETO RECURSAL - ANÁLISE PREJUDICADA. Ao Ministério Público cabe provar todos os elementos típicos, incluindo o aspecto doloso do crime de tráfico de drogas, voltado para finalidade distinta daquela relativa ao próprio consumo, o que não ocorreu neste caso. A interpretação sistêmica da Lei de Tóxicos permite a compreensão nesse sentido e a necessária desclassificação para o delito de uso de drogas se deve ao fato de que não foi obtida prova da traficância. Em decorrência do provimento parcial do recurso defensivo, com a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de uso, fica prejudicado o exame do pedido ministerial, em razão da perda do objeto desta apelação." (TJMG; Apelação Criminal 1.0701.16.028281-3/001; Rel.: Des. Alexandre Victor de Carvalho; 5ª Câmara Criminal; DJe: 10/06/2019).
Portanto, diante de qualquer incerteza, é imprescindível promover a desclassificação, mesmo que isso possa resultar em conceder indevidamente a alguém que, devido à falta de conhecimento da realidade, mereceria ser condenado por tráfico.
Passa-se a fixação da pena.
As provas dos autos esclarecem que o réu é contumaz no uso de drogas e não demonstra arrependimento ou vontade de mudar de vida, o que exige maior rigor na penalização, de modo a reprimir e desestimular o uso de entorpecentes e a prática delitiva.
Assim, nos termos do art. 28, §2º, da Lei nº 11/343/06, entende-se como adequada a imposição de medida de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 05 (cinco) meses, na forma a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções Criminais, como sanção necessária e suficiente à prevenção e reprovação do crime.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para desclassificar a conduta do apelante, dando-o como incurso no art. 28, caput, da Lei Nº 11.343/06, impondo-lhe a pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 05 (cinco) meses, na forma a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções Criminais.
É como voto.
Teresina, 04/08/2023
0800900-10.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorBRUNO NAKAYAMA CARVALHO RODRIGUES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/08/2023