TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802367-29.2019.8.18.0031
APELANTE: TAIGINO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DOS VÍCIOS. MODIFICAÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO. RECURSO PROVIDO.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
II - Em análise do decisum impugnado, evidencia-se que este Relator promoveu o cotejo analítico dos fundamentos fáticos e jurídicos norteadores da sentença recorrida, reformando a sentença proferida pelo Magistrado a quo, condenando o Embargante/Apelado ao pagamento da repetição do indébito em dobro, da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por acolher a tese de não preenchimento dos requisitos do art. 595, do CC, e de ausência de comprovação da transferência do valor do mútuo (id 6514010).
III – Sobre a alegação do Embargante/Apelado de que restou comprovada a transferência do valor avençado, constata-se que o ofício apresentado pelo Banco do Brasil no id 4501059, aponta a confirmação da Ordem de Pagamento em nome do Favorecido TAIGINO GOMES DE OLIVEIRA/Embargado, no valor correspondente ao do Contrato entabulado entre as partes, com data de pagamento em 31/10/2012, desincumbindo-se do seu ônus probante.
IV - Reconheço a existência de omissão e contradição no acórdão impugnado e, em face disso, atribuo efeito infringente aos Embargos Declaratórios, promovendo, para que sejam sanados, a reforma do decisum, pelos fundamentos aqui esboçados, e retificando o seu dispositivo para amoldá-lo às novas razões de decidir.
IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802367-29.2019.8.18.0031.
Embargante : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Advogado : Frederico Nunes Mendes de Carvalho (OAB/PI nº 9.024).
Embargado : TAIGINO GOMES DE OLIVEIRA.
Advogado : Igor Gustavo Veloso de Souza (OAB/PI nº 13.279).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão de id 6514010, alegando a ocorrência de vícios de omissão e contradição, já que houve comprovação de que o Embargado recebeu o valor contratado, através da confirmação de saque comprovada por meio de Ofício do Bando do Brasil.
Nas contrarrazões recursais (id 8731016), o Embargado pugna pelo desprovimento dos Embargos Declaratórios.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Ab initio, cumpre ressaltar que embora, em regra, seja vedada a rediscussão da matéria julgada em sede de Embargos de Declaração, é admitido, excepcionalmente, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, quando comprovada a existência de grave prejuízo à parte embargante, conforme entendimento firmado pelo C. STJ, in litteris:
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTEGRATIVO, COMO REGRA. POSSIBILIDADE, EXCEPCIONAL, DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE OU MODIFICATIVO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA EM SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A CAUSA INTERRUPTIVA DE PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. NATUREZA DO ATO JUDICIAL QUE RESOLVE OS ACLARATÓRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM O INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. 1- Ação proposta em 30/08/2005. Recurso especial interposto em 19/08/2016 e atribuído à Relatora em 19/03/2018. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) a natureza jurídica e o recurso cabível em face do pronunciamento judicial que, acolhendo embargos de declaração com efeito infringente, anula a sentença para determinar o prosseguimento da ação; (ii) se “adequada, na hipótese, a imposição de multa por embargos de declaração reputados como protelatórios. 3- Em regra, o recurso de embargos de declaração é vocacionado exclusivamente para a integração do pronunciamento judicial, não se prestando a alteração do conteúdo ou da natureza jurídica do ato judicial embargado, ressalvadas as situações, sempre excepcionais, de existência de vício grave cuja correção resulte a atribuição de efeito infringente ou modificativo, hipótese em que a nova decisão judicial poderá ser de conteúdo ou de natureza jurídica distinta do pronunciamento judicial embargado. (...) 5- Embargos de declaração manifestados com o nítido propósito de prequestionamento não podem ser reputados como protelatórios. Súmula 98/STJ. 6- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1726108 AL 2018/0041077-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019)”.
In casu, o Embargante/Apelado alegou a existência de omissão e contradição no acórdão embargado quanto a matéria em debate, uma vez que o Embargado recebeu os valores questionados, e que houve a devida confirmação pelo Banco do Brasil através de ofício que comprovou o recebimento do valor contratado em sua conta.
Desse modo, tendo em vista a existência de grave prejuízo ao Embargante/Apelado, com a manutenção do acórdão nos moldes proferidos, cabe a análise das presentes razões aclaratórias com efeitos infringentes.
Desse modo, impende-se transcrever os termos do acórdão impugnado que subsidiariam os vícios apontados pelo Embargante/Apelado, in verbis:
“Por conseguinte, passando-se à análise se houve comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária do Apelante, observa-se que o Apelado, para fazer prova da transferência do valor do mútuo, objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, apresenta “prints” da tela de computador (id nº 4501040 - pág. 11), que exibe apenas Detalhamento de Crédito.
Com efeito, deve se ressaltar que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
“Por conseguinte, não há como se estender força probatória às imagens constantes do corpo da contestação e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, motivo pelo qual deve ser afastada a determinação sobre a compensação de valores.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Partindo dessa perspectiva, consultando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser arbitrado na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo), consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que os honorários fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por mostrar-se adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, DOU PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, e CONDENAR O APELADO:
i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, juros moratórios a partir da citação;
ii) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do Apelante, determinando-se a compensação dos valores recebidos pelo Apelante, objeto do contrato;
iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico do Apelante, na forma do art. 85, do CPC, ante a INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.”
Em análise do decisum impugnado, evidencia-se que este Relator promoveu o cotejo analítico dos fundamentos fáticos e jurídicos norteadores da sentença recorrida, reformando a sentença proferida pelo Magistrado a quo, condenando o Embargante/Apelado ao pagamento da repetição do indébito em dobro, da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por acolher a tese de não preenchimento dos requisitos do art. 595, do CC, e de ausência de comprovação da transferência do valor do mútuo (id 6514010).
Com efeito, hei de reconhecer a existência de omissão e contradição no acórdão embargado e, em face disso, atribuo efeito infringente aos Embargos Declaratórios, promovendo, para que sejam sanados os aludidos vícios, a reforma do decisum, no que pertine a análise da alegação de que o Embargado recebeu o depósito referente ao Contrato em análise, através da confirmação expedida pelo Banco do Brasil no Ofício nº 519/2020 (id 4501059).
Compulsando-se os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da validade do Contrato nº 011125913, contudo, conforme analisado no acórdão, o Contrato anexado aos autos consta apenas a digital do Embargante, de modo que as exigências do art. 595, do CC, não foram atendidas (assinatura a rogo e de duas testemunhas), razão pela qual, deve ser invalidado o contrato efetuado entre as partes, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido sobre o valor descontado nos proventos do Embargado.
Porém, sobre a alegação do Embargante/Apelado de que restou comprovada a transferência do valor avençado, constata-se que o ofício apresentado pelo Banco do Brasil no id 4501059, aponta a confirmação da Ordem de Pagamento em nome do Favorecido TAIGINO GOMES DE OLIVEIRA/Embargado, no valor correspondente ao do Contrato entabulado entre as partes, com data de pagamento em 31/10/2012, desincumbindo-se do seu ônus probante.
Assim sendo, a cobrança das parcelas referentes ao contrato, posto que fundamentada em pactuação nula (por ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas), pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado (id 4501059), e, dessa forma, a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário do Embargado, deve ser feita na forma simples, devendo-se, ainda, ser compensado os valores recebidos pelo Embargado/Apelante.
Quanto aos danos morais, não merece reforma o decisum recorrido, visto que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Embargado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos.
Portanto, reconheço a existência de omissão e contradição no acórdão impugnado e, em face disso, atribuo efeito infringente aos Embargos Declaratórios, promovendo, para que sejam sanados, a reforma do decisum, pelos fundamentos aqui esboçados, e retificando o seu dispositivo para amoldá-lo às novas razões de decidir, que passa a ser o seguinte:
“Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a quo, para DECLARAR NULO o CONTRATO Nº 011125913 e CONDENAR O APELADO, nos seguintes itens:
i) ao pagamento da repetição do indébito na FORMA SIMPLES, referente as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do Apelante, COMPENSANDO-SE os valores recebidos;
ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, juros moratórios a partir da citação;
iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico do Apelante, na forma do art. 85, do CPC, ante a INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Custas ex legis.
É o VOTO.”.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeito MODIFICATIVO, para RECONHECER a existência de OMISSÃO e CONTRADIÇÃO suscitados pelo EMBARGANTE/APELADO, DETERMINANDO, em consequência, para SANÁ-LOS, a REFORMA do decisum, SUBSTITUINDO o trecho do voto deste Relator, supratranscrito, pelos fundamentos aqui esboçados, e RETIFICANDO o SEU DISPOSITIVO para AMOLDÁ-LO às NOVAS RAZÕES DE DECIDIR.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 05/06/2023
0802367-29.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTAIGINO GOMES DE OLIVEIRA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação05/06/2023