Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801169-97.2018.8.18.0028


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INCLUSÃO NA POLÍTICA DE MEDICAMENTOS DO SUS. DESNECESSIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 6 DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Qualquer dos entes federativos tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento, de modo que os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde. Consoante o entendimento pacificado por meio da edição da Súmula nº 2 deste Tribunal de Justiça “o Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente”. 2. O Estado não pode se abster de obedecer a regra constitucional, qual seja, a prestação de assistência médico-farmacêutica, sob a alegação de que o referido medicamento não consta em lista de determinada política pública. Com efeito, isso significaria condicionar a garantia constitucional à saúde a critério que se encontra sob determinada ótica da discricionariedade administrativa. Em verdade, os direitos à vida, à saúde e à dignidade, os quais são garantias fundamentais consagradas em normas constitucionais, devem prevalecer no caso concreto, sobrepondo-se a eventuais normas protetivas do órgão público. 3. Ao enfrentar a temática sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, no tocante à concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência (Tema Repetitivo nº 106). No caso dos autos, comprovada a necessidade do medicamento e presentes os fundamentos que justificam o seu fornecimento pelo ente público, à luz à luz das exigências da tese fixada no âmbito do Tema Repetitivo nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe. 4. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801169-97.2018.8.18.0028 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801169-97.2018.8.18.0028

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: HELENA JULIA DA SILVA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INCLUSÃO NA POLÍTICA DE MEDICAMENTOS DO SUS. DESNECESSIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 6 DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Qualquer dos entes federativos tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento, de modo que os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde. Consoante o entendimento pacificado por meio da edição da Súmula nº 2 deste Tribunal de Justiça “o Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente”. 2. O Estado não pode se abster de obedecer a regra constitucional, qual seja, a prestação de assistência médico-farmacêutica, sob a alegação de que o referido medicamento não consta em lista de determinada política pública. Com efeito, isso significaria condicionar a garantia constitucional à saúde a critério que se encontra sob determinada ótica da discricionariedade administrativa. Em verdade, os direitos à vida, à saúde e à dignidade, os quais são garantias fundamentais consagradas em normas constitucionais, devem prevalecer no caso concreto, sobrepondo-se a eventuais normas protetivas do órgão público. 3. Ao enfrentar a temática sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, no tocante à concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência (Tema Repetitivo nº 106). No caso dos autos, comprovada a necessidade do medicamento e presentes os fundamentos que justificam o seu fornecimento pelo ente público, à luz à luz das exigências da tese fixada no âmbito do Tema Repetitivo nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe. 4. Recurso improvido.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por HELENA JULIA DA SILVA, ora apelada, em desfavor do ora apelante.


Na sentença recorrida, de Id. 1525003, o juízo a quo julgou procedente a ação, confirmando a medida liminar, para determinar ao Estado do Piauí e o Município de Floriano que forneçam o medicamento Lucentis à parte autora/apelada.


Insatisfeito, a parte apelante interpôs o presente recurso na petição de Id. 1525007, onde alega que medicamento que não está incluído na política de medicamentos do sus e que só o pode ser por ordem da união federal, aduz ainda que deve ser retirada do pólo passivo da demanda e a ilegitimidade para o estado, isoladamente, responder por ela.


Ao final, requer seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja reformada a sentença com a improcedência da ação.


Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso Id. 1525011.


Na decisão de Id. 2455257, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no efeito devolutivo.


Na petição de Id. 9194110, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida.


É o relatório.

 

VOTO


 

Insurge-se o apelante contra sentença que determinou o fornecimento dos medicamentos Concor 5mg (Bisoprolol); Aspirina Prevent 100mg (Ácido Acetil Salicílico); Lipitor 10mg (Atorvastatina); Nimegon 100mg (Siltagiptina); Glimepirida 4mg, à apelada, na quantidade e tempo necessários para o tratamento de sua saúde.


De início, percebe-se que a sentença está de acordo com o Enunciado nº 02 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ, precisamente o seguinte:


“Nos termos do Enunciado nº 02 da III Jornada de Direito da Saúde, aprovada em 18 de março de 2019, fica autorizada a renovação periódica da prescrição médica, caso assim entenda o executor da medida ”.


Logo, resulta evidente do comando decisório contido na sentença a necessidade de atualização constante dos elementos probatórios que comprovem o quadro clínico da parte, para fins de manutenção da prestação continuada do medicamento.


Em prosseguimento, a parte apelante alega que o medicamento requerido pela parte autora não está incluído na política de medicamentos do SUS e que a atribuição pela respectiva inclusão compete à União Federal, devendo esta integrar a lide, com o consequente declínio de competência para a Justiça Federal. Aduz, ainda, que o dever de custear o tratamento médico pleiteado compete a todos os entes públicos, solidariamente, e não exclusivamente apenas ao Estado do Piauí.


A esse respeito, cumpre observar que a Constituição Federal prevê de forma solidária o dever de prestar os serviços de saúde, conforme inteligência contida em seu Art. 196. Assim, qualquer dos entes federativos tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento, de modo que os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde.


Esta egrégia Corte, após exaustivo debate sobre a legitimidade para responder às demandas por medicamentos, consolidou jurisprudência no sentido de que os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para pessoas necessitadas. Nesse sentido, é o entendimento pacificado por meio da edição da Súmula nº 02 (TJPI):


SÚMULA Nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.


Como decorrência de tal solidariedade, há de se concluir que, de fato, o ente estatal apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, não podendo eximir-se do seu dever constitucional, independentemente da responsabilidade dos demais entes federados. Disso resulta que não há óbice à possibilidade de o apelante ser demandado isoladamente.


Vale ressaltar, ainda, que o direito à saúde reveste-se de caráter fundamental (Arts. 6º, 23 e 196, da CF/88), não podendo o Estado, no sentido lato (União, Estados Federados, Municípios e Distrito Federal), deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, sem promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde.


Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade solidária, deve ser reconhecida a legitimidade de quaisquer deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado.


O apelante alega, também, que o medicamento pleiteado não está incluído na política de medicamentos do Sistema Único de Saúde – SUS. 


Faz-se necessário observar, porém, que o Estado não pode se abster de obedecer a regra constitucional, qual seja, a prestação de assistência médico-farmacêutica, sob a alegação de que o referido medicamento não consta em lista de determinada política pública. Com efeito, isso significaria condicionar a garantia constitucional à saúde a critério que se encontra sob determinada ótica da discricionariedade administrativa.


Em verdade, os direitos à vida, à saúde e à dignidade, os quais são garantias fundamentais consagradas em normas constitucionais, devem prevalecer no caso concreto, sobrepondo-se a eventuais normas protetivas do órgão público.


Ademais, ao enfrentar a temática sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, no tocante à concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS:


A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.


Por conseguinte, no tocante à espécie do medicamento a ser fornecido, basta que este possua registro na ANVISA, requisito que se encontra atendido no caso dos autos. 


No mais, a parte apelada atende aos demais requisitos estabelecidos na tese jurisprudencial colacionada. 


Efetivamente, a supracitada apresenta laudos e exames médicos que demonstram a enfermidade, bem como a necessidade de uso do medicamento pleiteado para o respectivo tratamento (Id. 1524968).


Nesse ponto, esclareça-se que incumbe ao julgador, no caso concreto, verificar se as informações constantes do laudo médico são suficientes à formação de seu convencimento quanto à imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, inexistindo qualquer vedação quanto ao fato de ter sido o documento elaborado por profissional médico particular.


Em acréscimo, a incapacidade financeira do apelado para arcar com os custos correspondentes é confirmada quando do cotejo dos elementos probatórios que evidenciam o valor de custeio do tratamento (Id. 1524968, fls. 04) e a insuficiência de recursos para tanto (Id. 1524968, fls. 01), se tratando de pessoa humilde.


Por conseguinte, não merece prosperar a alegação de que não existem provas suficientes a embasar a condenação à luz das exigências da tese fixada no âmbito do Tema Repetitivo nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.


Destarte, comprovada a necessidade do medicamento e presentes os fundamentos que justificam o seu fornecimento pelo ente público, o improvimento do recurso é medida que se impõe.


Diante do exposto, voto pelo improvimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos. 


É o voto.


ACÓRDÃO


  Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.


Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

 

Detalhes

Processo

0801169-97.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

HELENA JULIA DA SILVA

Publicação

05/07/2023