Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800504-47.2018.8.18.0104


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800504-47.2018.8.18.0104 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800504-47.2018.8.18.0104

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC Nº 0800504-47.2018.8.18.0104.



EmbarganteBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016).

Embargado FRANCISCO PEREIRA DA SILVA.

Advogado : Guilherme Martins Noronha Madeira Campos (OAB/PI10.722). .

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração opostos por  BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em  face  do  acórdão de id. nº 6483590oriundo do julgamento da Apelação Cível em epígrafe, nos quais requer seja o Recurso conhecido e provido alegando a ocorrência de omissão.

Regularmente intimado, o Embargado deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contrarrazões, pugnando pela manutenção do acórdão impugnado.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos para a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.





Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 


VOTO


 

V O T O



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.



II – DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente

de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.



O Embargante opõe Embargos Declaratórios sob o fundamento de houve equívoco na base de cálculo usada para a incidência da verba honorária que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, deveria ser o valor total da condenação e não o valor atualizado da causa (id. nº 6565056).

Ab initio, impende-se ressaltar que a Embargante suscita a existência de omissão no aludido acórdão em face da ausência de manifestação acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, §2º, do CPC, mas esta matéria não foi alvo de debate na Apelação Cível, tratando-se, pois, de verdadeira inovação recursal e, por isso, impossível ser conhecida apenas nesta sede recursal, uma vez que não foi submetida à apreciação quando do julgamento dos primeiros Aclaratórios.

Tanto é que a jurisprudência dos Tribunais pátrios não destoa deste entendimento, sendo, pois, matéria a não ser conhecida ante a ocorrência de inovação recursal, cite-se, in verbis:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJ-PR - ED: 00077043520208160069 Cianorte 0007704-35.2020.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 18/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/03/2022).”

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. INAPLICABILIDADE NO MOMENTO. EMBARGOS NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão porventura existente nos termos do próprio acórdão. 2- A alegada pretensão de compensação do valor que aduz ter sido efetivamente creditado em favor da parte autora/embargada não foi suscitada nas razões recursais, o que configura indevida inovação recursal e não induz omissão, ou seja, não houve atendimento aos requisitos esculpidos no art. 1.022, do CPC. 3- É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedente do STJ. 4- Destaco que no momento, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, do Código Adjetivo Civil, porque não “vislumbro, suficientemente, o propósito meramente protelatório, mas, apenas, o objetivo do embargante de forçar o reexame do julgado em via imprópria, como forma de alterar a conclusão do decisum que lhe foi desfavorável. Todavia, frisa-se, que sua reiteração poderá, de fato, acarretar a incidência da multa aplicável à espécie. 5- Embargos de declaração não conhecido. 6- Acórdão mantido. (Apelação Cível 0002610-52.2020.8.27.2704, Rel. EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 23/02/2022, DJe 07/03/2022 14:51:14) (TJ-TO - AC: 00026105220208272704, Relator: EURÍPEDES LAMOUNIER, Data de Julgamento: 23/02/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 07/03/2022).”

 

Logo, por se tratar de tese não levantada em sede dos Embargos Declaratórios pretéritos, cujo acórdão pretende modificar a Embargante, revela-se inadequada a oposição deste recurso com o intuito de promover inovação recursal ou aditamento extemporâneo da Apelação Cível no que pertine a ausência de manifestação acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, §2º, do CPC, evidenciando a inocorrência de quaisquer das hipóteses legais estabelecidas no art. 1.022, do CPC.

Com efeito, a ementa do acórdão embargado reflete, exatamente, os limites da matéria debatida por ocasião dos primeiros Embargos Declaratórios, assim como dos pedidos nele formulados não se vislumbrando, em razão disso, a omissão suscitada pela Embargante.

Assim, no ponto, trata-se de verdadeira inovação recursal, em sede de Embargos de Declaração, que é vedada pelo ordenamento jurídico, pois, nas razões de recurso pretérito o Embargante não requereu, de forma específica, a manifestação acerca da matéria, razão pela qual o seu pleito não merece guarida nesta espécie recursal.

Assim, não há que se falar em omissão, não servindo os Embargos para o fim utilizado pela Embargante de promover inovação recursal.

Como se , inexiste omissão sobre qualquer tese, ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissãoquando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16), hipótese não ocorrente nestes autos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de "pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…).

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”.

E encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED 70075753376, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc.

Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 05/06/2023

Detalhes

Processo

0800504-47.2018.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Publicação

05/06/2023