TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000920-39.2019.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara)
Primeiro apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Segundo apelante: Antonio Batista Lima da Silva Filho
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelados: Antonio Batista Lima da Silva Filho
Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO MINISTERIAL – SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DEFENSIVO – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR DE NULIDADE – AUSÊNCIA DE ANÁLISE ACERCA DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – ACOLHIMENTO – RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDO AQUELE INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO, E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DEFENSIVO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Como se sabe, cabe ao órgão julgador apenas a realização de juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, somente admitindo a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos. Precedentes.
2. Mostra-se impossível falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas, desde que plausível e em consonância com o conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos. Precedentes.
3. Na espécie, o veredicto encontra amparo nas provas carreadas aos autos, não havendo, pois, que se falar em realização de novo julgamento.
4. A transação penal e o sursis processual (arts. 76 e 89 da Lei 9.099/95) são cabíveis nas hipóteses de desclassificação delitiva ou de parcial procedência da pretensão punitiva estatal, oportunidade em que deve ser aberto prazo para o Ministério Público ofertar tais benefícios. Inteligência da Súmula 337 do STJ. Precedentes.
5. O benefício da suspensão condicional do processo, dada a natureza de transação processual, não constitui direito público subjetivo do acusado. Como consequência, poderá o Ministério Público, fundamentadamente, rejeitar o oferecimento de proposta, o que ainda passará pelo crivo do juízo processante, que dela poderá discordar, hipótese em que deverá aplicar, por analogia, o disposto no art. 28 do Código de Processo Penal, remetendo-se então o caso à Procuradoria-Geral de Justiça (Súmula 696 do STF). Precedentes.
6. Recursos conhecidos, sendo improvido aquele interposto pela acusação, e parcialmente provido o apelo defensivo. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pela acusação, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, com o fim de suspender os efeitos da sentença condenatória e determinar que o juízo a quo envie os autos ao Ministério Público para que se manifeste fundamentadamente acerca dos benefícios previstos na Lei nº 9.099/95, sendo que, nas hipóteses de inexistência de transação penal ou de suspensão condicional do processo, sejam restabelecidos os efeitos do decisum, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 337 – id. 6657488) e Antonio Batista Lima da Silva Filho (pág. 394 – id. 6657488), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Parnaíba (1ª Vara – pág. 322/326 – id. 6657488) que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e procedeu à desclassificação do crime tipificado no art. 121, §2º, III e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), para o do art. 129, §1º, I e II, do mesmo Código (lesão corporal grave), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 58/62 – id. 6657486), a saber:
(…)
1- Consta nos autos que ANTONIO BATISTA LIMA DA SILVA FILHO, vulgo “Filho”, tentou matar Raimundo Nonato Pereira dos Santos com disparos de arma de fogo, em via pública, caracterizando o perigo comum, bem como por meios que dificultaram a defesa do ofendido. (Art. 121, §2º, III e IV c/c art. 14, II, ambos do CP).
2- Segundo apurado durante a investigação policial, aos 10/02/2019, a vítima Raimundo Nonato Pereira dos Santos estava trabalhando na construção de um muro, na residência do senhor Antônio Carlos de Sousa, situada no Conjunto Dom Rufino II, nesta cidade.
3- Ato contínuo, por volta das 12h, a vítima se dirigiu a um estabelecimento comercial próximo ao local da obra, momento em que o ora denunciado “Filho” foi ao seu encontro e a alvejou com disparos de arma de fogo, na região das costas. Naquele momento, a vítima estava desarmada e foi surpreendida pelo ataque do denunciado, que a atingiu pelas costas.
4- Na ocasião, o denunciado evadiu-se do local. Por sua vez, a vítima foi socorrida pelo SAMU e levada ao Hospital Dirceu Arcoverde, onde ficou internada sob cuidados médicos.
5- Convém destacar que, no dia anterior aos fatos acima narrados, o denunciado havia espancado a vítima, segundo declarações de sua genitora, não sendo registrada ocorrência policial quanto às citadas agressões.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 70/71 – id. 6657486) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia (pág. 344/345 – id. 6657486).
O Conselho de Sentença, em Sessão Plenária realizada em 1º.07.2021 (pág. 327/335 – id. 6657488), após oitivas e interrogatório, gravados em mídia digital (em anexo), por maioria de votos, desclassificou o crime praticado pelo apelante/apelado.
O magistrado a quo, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, procedeu à desclassificação do crime tipificado no art. 121, §2º, III e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), para o do art. 129, §1º, I e II, do mesmo Código (lesão corporal grave).
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais (pág. 106/108 – id. 852739), pela realização de novo julgamento, sob o argumento de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos.
A defesa, em recurso próprio (pág. 406/421 – id 852739), suscita (i) a preliminar de nulidade, sob o argumento de que não foi analisada a possibilidade de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95). No mérito, pleiteia (ii) a desclassificação para o crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal simples), e, subsidiariamente, (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iv) a modificação do regime inicial.
Acusação e defesa, em sede de contrarrazões (pág. 438/432 e pág. 423/429 – id. 6657488), pugnam pelo conhecimento e improvimento dos respectivos apelos.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 7820122) opinando pelo conhecimento e parcial provimento de ambos os recursos, a fim de que seja anulada a decisão proferido pelo Tribunal do Júri, “por ser manifestamente contrária à prova dos autos”, e “que a fração de 1/6 (um sexto) seja aplicada sobre a pena mínima e não sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima”.
Feito revisado (id. 11199016).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o Ministério Público pugna, em síntese, pela realização de novo julgamento, enquanto a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade e, no mérito, pleiteia (ii) a desclassificação e, subsidiariamente, (iii) o redimensionamento da pena-base e (iv) a modificação do regime inicial.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
I. DO RECURSO MINISTERIAL
Alega a acusação, em síntese, que o apelado “agiu no único intuito de matar impiedosamente a desavisada vítima, vindo a lesioná-la gravemente, derrubando-a ao solo, sem dar-lhe qualquer chance de defesa”, ao tempo em que ressalta que “os jurados optaram por uma tese impossível de desclassificação para lesão corporal grave”.
Ao final, pugna pela submissão do apelado a novo julgamento.
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que cabe ao órgão recursal proceder apenas a um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório mínimo, admitindo-se a cassação do veredito apenas quando flagrantemente desprovido de quaisquer elementos de prova aptos a sustentar a decisão do Conselho de Sentença.
A propósito, colaciona-se os seguintes julgados da Corte Cidadã:
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, o legislador ordinário não teve alternativa outra senão restringir o âmbito de recorribilidade das decisões tomadas pela Corte Popular, permitindo o exercício do duplo grau de jurisdição apenas nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, ou seja, quando: "a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos".
2. Na hipótese de insurgência prevista na alínea “d”, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
3. Omissis.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1063921/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE SUPOSTAMENTE OCORRIDA EM PLENÁRIO DE JÚRI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA 7. AGRAVO DESPROVIDO.
I – Omissis.
II – Na linha da jurisprudência desta Corte, “interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo” (HC n. 237.091/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 26/3/2013).
III – Ainda que superados os limites processuais impostos pelo procedimento previsto para o Tribunal do Júri, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal deduzida exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF).
Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1449127/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017) [grifo nosso]
Damásio de Jesus, ao tratar do conceito de “decisão manifestamente contrária à prova dos autos”, a justificar a submissão do apelado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, ensina que:
“É pacífico que o advérbio "manifestamente" (III, d) dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção dele constante, opte por uma das versões apresentadas” (JESUS, Damásio de. Código de Processo Penal Anotado: 23.ª ed. rev., atual. e ampl. de acordo com a reforma do CPP, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 481).
Ainda acerca do tema, oportuno ressaltar que o Tribunal do Júri é uma instituição de matiz democrática e, portanto, serve à garantia de direitos individuais e à contenção do poder do Estado. Assim sendo, consiste em exceção ao dever de fundamentação das decisões, sendo permitido, inclusive, o julgamento com base na íntima convicção.
Em razão disso, o simples fato de os jurados acolherem uma das teses apresentadas (seja ela defensiva ou acusatória) em detrimento de outra não implica necessariamente em cassação do decisum.
Nesse sentido, o professor César Ramos da Costa, membro-fundador do Instituto Paraense do Direito de Defesa (IPDD), defende que “não se pode olvidar que o júri foi pensado e criado para proteger os direitos das pessoas contra julgamentos arbitrários realizados por órgãos estatais”, ressaltando que a ideia de proteção das pessoas “deve orientar toda e qualquer exegese relativa ao tribunal do júri.”
No caso dos autos, existe suporte probatório mínimo, apto a sufragar a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, que acolheu a tese defensiva, para então proceder à desclassificação do crime tipificado no art. 121, §2º, III e IV, c/c o art. 14, II (tentativa de homicídio qualificado), para o do art. 129, §1º, todos do Código Penal (lesão corporal grave). Vejamos.
Nesse contexto, ressalta-se que a tese defensiva consiste, em síntese, na ausência de animus necandi, ou seja, no fato de que o apelado desejava tão somente lesionar a vítima.
Subsidiariamente, a defesa argumenta, perante os jurados, que, mesmo considerando que o apelado desejasse matar a vítima, ele teria desistido voluntariamente de prosseguir na execução do delito após atingi-la com um disparo de arma de fogo no ombro e vê-la caída ao chão.
Note-se que o apelado, ao ser interrogado em plenário, confessa a autoria delitiva, porém nega que tivesse a intenção de atingir o apelado, ao tempo em que ressalta que “só foi um tiro” e, então, “sa[í] fora”.
Afirma que efetuou o disparo porque, ao “tirar satisfação com ele [vítima], porque havia furtado uma televisão da casa em que eu era vigia, ele [vítima] saiu correndo em [minha] direção e [me] assustei”.
Ainda segundo o apelado, o disparo foi efetuado “em direção ao chão”, embora tenha atingido a clavícula (ombro) esquerda da vítima.
Finaliza dizendo que “até hoje está arrependido”.
Frise-se que a vítima deixou de comparecer à sessão do Tribunal do Júri, porém, durante a primeira fase (judicium accusationis), afirmou que o apelado atirou “pela [minha] frente” e teria desferido “dois chutes” após ela cair.
Oportuno ressaltar que as testemunhas ouvidas em plenário não presenciaram o delito.
Cumpre relembrar que doutrina e jurisprudência1 pacificaram o entendimento de que não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas (pela defesa ou acusação), desde que plausível e extraível do conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos, insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”).
Ainda, conforme já exposto, é reservado ao Conselho de Sentença a apreciação dos fatos e opção pela tese que lhe pareça mais razoável, não cabendo aos Tribunais analisar se decidiram bem ou mal, sob pena de configurar excesso de linguagem e usurpar da competência exclusiva do Júri, influenciando indevidamente em seu livre convencimento.
No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. REVERSÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO MATERIAL FÁTICO E PROBATÓRIO. INCOMUNICABILIDADE DA QUALIFICADORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA DO PACIENTE. CORREÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. – 3. Omissis. 4. Em processos da competência do Tribunal do Júri, somente é dado ao órgão ad quem, em relação aos elementos probatórios existentes nos autos e submetidos à apreciação dos jurados componentes do Conselho de Sentença, a realização da análise acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja manifestamente contrário à prova dos autos. 5. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório, não estando a Corte de Justiça autorizada a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas. 6. - 7. Omissis. 8. – 10. Omissis. 11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda. (STJ. HC 358.963/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017) [grifo nosso]
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. 1. ABSOLVIÇÃO. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL EXAUSTIVAMENTE FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DO WRIT. 2. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. JUÍZO DE VALOR ACERCA DA AUTORIA DO FATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se a decisão do Tribunal Popular está completamente divorciada da prova dos autos. Isso porque, reserva-se ao Júri a faculdade de apreciar os fatos e de, na hipótese de versões e teses porventura discrepantes, optar pela que lhe pareça mais razoável. Assim, ainda que existam duas versões amparadas pelo material probatório produzido nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício de sua função constitucional. 2. – 6. Omissis. 7. Habeas Corpus parcialmente concedido, a fim de, reconhecido o excesso de linguagem, determinar seja o acórdão impugnado desentranhado dos autos da ação penal em questão, na qual somente deverá constar o resultado do julgamento do recurso de apelação, devendo o aresto permanecer lacrado e inacessível aos jurados. (STJ, HC 193441/ES, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.27/03/2012)
Reafirma-se, por fim, que, em atenção aos princípios da soberania dos veredictos e do sigilo das votações, a decisão do Tribunal do Júri configura exceção à regra constitucional da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da CF), razão pela qual se torna impossível a identificação de quais provas foram utilizadas para justificar a íntima convicção dos jurados, consoante têm destacado o Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGADA CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. ART. 155 DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SIGILO DAS VOTAÇÕES. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE QUAIS PROVAS FORAM UTILIZADAS PELA CORTE POPULAR AO DECIDIR PELA CONDENAÇÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Omissis. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas "b" e "c", conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas a íntima convicção dos jurados. 3. Após a produção das provas pela defesa e pela acusação na sessão plenária, a Corte Popular tão somente responde sim ou não aos quesitos formulados de acordo com a livre valoração das teses apresentadas pelas partes. Por esta razão, não havendo uma exposição dos fundamentos utilizados pelo Conselho de Sentença para se chegar à decisão proferida no caso, é impossível a identificação de quais provas foram utilizadas pelos jurados para entender pela condenação ou absolvição do acusado, o que torna inviável a constatação se a decisão baseou-se exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou nas provas produzidas em juízo, conforme requerido na impetração. 4. Além disso, da leitura das atas de audiências acostadas aos autos, observa-se que os depoimentos das testemunhas foram renovados em juízo com o respeito ao contraditório, provas estas que seriam idôneas a serem utilizadas pelos jurados para entender pela condenação do acusado, razão pela qual não se vislumbra a mácula aventada. (omissis) (STJ. HC 209.107/PE, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.04/10/2011) [grifo nosso]
Conclui-se, pois, que a sentença encontra amparo nas provas carreadas aos autos, não havendo então que se falar em realização de novo julgamento.
Passo, então, à análise do recurso defensivo.
II. DO RECURSO DEFENSIVO
1. Da preliminar de nulidade
Alega a defesa, em síntese, que o Juiz-Presidente, “ao proferir a sentença condenatória, não abriu a possibilidade de oferecimento do benefício processual [da suspensão condicional do processo] ao representante do Ministério Público”.
Aduz que “o apelante é réu primário e não possui outros processos criminais abertos em seu desfavor, portanto, reúne as condições objetivas e subjetivas para acolhimento do mencionado benefício processual”.
Ao final, pugna pela declaração de nulidade, a fim de que “a sentença seja tornada nula e para que haja a remessa dos autos ao representante do Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento do sursis processual, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95”.
Após análise detida dos autos, constata-se que lhe assiste razão.
Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, diante da ausência de nulidade absoluta, torna-se viável a manutenção do decreto condenatório, mas com a suspensão dos seus efeitos, até que o vício procedimental seja sanado e eventualmente deixem de ser concedidos quaisquer dos benefícios dispostos na lei específica.
Com efeito, no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), tornou-se assente na doutrina e jurisprudência que o legislador processual penal acolheu expressamente o princípio da conservação, segundo o qual, sem prejuízo, não há que reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante do vício apontado2.
Acerca do tema, merece destaque o teor da Súmula nº 337 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva”.
Como bem registrou o magistrado a quo, os jurados “reconheceram a materialidade e a autoria delitivas, porém, acataram a tese defensiva, nos termos do art. 15 do código Penal”, sendo então o apelante condenado pela prática do crime tipificado no art. 129, §1º, do Código Penal (lesão corporal grave).
Destaque-se que a Corte da Cidadania vem decidindo no sentido de que, “havendo procedência parcial da pretensão punitiva, enquadrando-se o crime entre aqueles que admitem a suspensão condicional do processo”, como na hipótese, “é dever do magistrado encaminhar os autos ao órgão do Ministério Público, a fim de que este avalie a possibilidade de propor o benefício despenalizador”. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO SUPLEMENTAR. LESÃO CORPORAL GRAVE. PERDA DE DENTES. DEBILIDADE PERMANENTE. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI Nº 9099/95. SÚMULA 337/STJ. POSSIBILIDADE.
1. Não obstante a existência de posicionamentos, no âmbito doutrinário e jurisprudencial, que questionam a própria constitucionalidade da assistência à acusação, o Supremo Tribunal Federal reconhece a higidez do instituto processual, inclusive com amplo alcance, admitindo sua projeção não somente para as hipóteses de mera suplementação da atividade acusatória do órgão ministerial, como pacificamente aceito pelos Tribunais em casos de inércia do Parquet, mas também para seguir o assistente da acusação atuando no processo em fase recursal, mesmo em contrariedade à manifestação expressa do Ministério Público quanto à sua conformação com a sentença absolutória (RMS n. 43.227/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 7/12/2015).
2. A Corte de origem, ao concluir pela impossibilidade da desclassificação para o delito de lesões corporais de natureza grave, em razão da absolvição pela prática do crime de extorsão, consignou que os laudos não foram conclusivos quanto à natureza das lesões. Deveriam atestar se as lesões sofridas pelo ofendido foram de natureza leve ou grave e, além disso, o laudo de complementação não informou se resultou em incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias (e-STJ fls. 2894). Contudo, afirmou que extrai-se dos laudos de lesões corporais que a vitima sofreu diversas lesões em sua face, pescoço, punhos e perna, e, ainda, que a mesma perdeu um dente (e-STJ fls. 2893).
3. No presente caso, o assistente da acusação requer a condenação pelo crime de lesão de natureza grave, tendo a vítima, conforme conclusão das instâncias ordinárias, sofrido diversas lesões em sua face, pescoço, punhos e perna, e, ainda, a perda de um dente, deve o réu ser condenado pela prática do crime previsto no art. 129, §1º, inciso III, do CP, observado o princípio tantum devolutum quantum appellatum.
4. De acordo com o Enunciado n. 337, da Súmula do STJ, é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. Com efeito, havendo a procedência parcial da pretensão punitiva, enquadrando-se o crime entre aqueles que admitem a suspensão condicional do processo, é dever do magistrado encaminhar os autos ao órgão do Ministério Público, a fim de que este avalie a possibilidade de propor o benefício despenalizador.
5. Agravo regimental parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que este encaminhe-os ao Ministério Público para avaliar a possibilidade de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9099/95).
(STJ, AgRg no AREsp n. 551.337/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018, grifo nosso)
EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ART. 121, C.C. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 329 DO CÓDIGO PENAL. TRANSAÇÃO PENAL. NÃO OFERECIMENTO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário em habeas corpus. 2. Segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, desclassificado o crime para outro que se amolde aos requisitos previstos no art. 76 e 89 da Lei n.º 9.099/1995, é cabível a formulação de proposta de transação penal e suspensão condicional do processo (Precedentes). Na espécie, tem-se por inadequada a motivação do Ministério Público Estadual deixar de oferecer a transação penal, em razão apenas do fenômeno da desclassificação. 3. Ordem não conhecida, expedido habeas corpus de ofício para suspender os efeitos da sentença condenatória nos autos n.° 052.09.004716-0 (1.ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/SP), determinando-se a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo para que se manifeste fundamentadamente sobre o oferecimento da transação penal, em observância analógica ao art. 28 do Código de Processo Penal; na hipótese de insistência na negativa de proposta do benefício, devidamente fundamentada, ou se o paciente eventualmente a recusar, deve ser restabelecido o trânsito em julgado. (STJ, HC 203278/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.07/05/2013) [grifo nosso]
Registre-se, por oportuno, que o benefício da suspensão condicional do processo, dada a natureza de transação processual, não constitui direito público subjetivo do acusado. Como consequência, poderá o Ministério Público, fundamentadamente, rejeitar o oferecimento de proposta, o que ainda passará pelo crivo do juízo processante, que dela poderá discordar, hipótese em que deverá aplicar, por analogia, o disposto no art. 28 do Código de Processo Penal, remetendo-se então o caso à Procuradoria-Geral de Justiça (Súmula 696 do STF3).
Fica vedada a análise originária nessa sede recursal acerca dos requisitos da transação penal na espécie, em face da ausência de manifestação acerca do tema pelo juízo a quo, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, porém NEGO PROVIMENTO àquele interposto pela acusação, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, com o fim de suspender os efeitos da sentença condenatória e determinar que o juízo a quo envie os autos ao Ministério Público para que se manifeste fundamentadamente acerca dos benefícios previstos na Lei nº 9.099/95, sendo que, nas hipóteses de inexistência de transação penal ou de suspensão condicional do processo, sejam restabelecidos os efeitos do decisum, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pela acusação, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, com o fim de suspender os efeitos da sentença condenatória e determinar que o juízo a quo envie os autos ao Ministério Público para que se manifeste fundamentadamente acerca dos benefícios previstos na Lei nº 9.099/95, sendo que, nas hipóteses de inexistência de transação penal ou de suspensão condicional do processo, sejam restabelecidos os efeitos do decisum, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).
Impedido/suspeito: não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 19 a 26 de maio de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Nesse sentido, a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Não há que falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando se constata que, diante das versões apresentadas pela acusação e pela defesa, concluiu o Tribunal do Júri por afastar a tese de desclassificação do homicídio, reconhecendo a conduta do paciente da forma expressada na denúncia e sustentada pela acusação.” (STF. RHC 103542, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/09/2011); “A conclusão do Júri, quando não totalmente dissociada das provas dos autos, posto configurar uma das versões extraíveis do conjunto probatório, não implica sua anulação, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”). Precedentes: HC 83961/MS Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, J. 9/03/2004, 2ªTurma; HC 83838/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, J. 02/03/2004 2ªTurma; HC 82447/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, J. 20/05/2003 2ª Turma; HC 74562/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, J. 22/10/1996, 1ª Turma.” (STF. RE 594104 AgR-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.03/05/2011); “Descabe cogitar de infringência à lei quando o veredicto dos jurados leva em conta versões constantes do processo, concluindo-se pela ocorrência de qualificadoras.” (STF. HC 88653, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 1ªT., j.29/04/2008); “Opção, pelos jurados, de uma das versões do crime. Inexistência de decisão contrária à prova dos autos.” (STF. HC 83838, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ªT., j.02/03/2004); “Existência de duas versões plausíveis, tendo o corpo de jurados acolhido uma delas, que o conjunto contraditório da prova admitia.” (STF. HC 80985, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 1ªT., j.06/08/2002); “A posição do réu é isolada e não pode efetivamente se pôr em confronto valorativo com a versão acolhida pelo aresto, com apoio na prova testemunhal e técnica. Hipótese em que a incidência do art. 593, III, d), do CPP, não contraria o preceito maior do art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição, quanto à soberania do Júri, nos termos em que essa há de entender-se dentro do nosso sistema jurídico.” (STF. RE 166896, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, 2ªT., j.26/03/2002).
2Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).
3Súmula 696 do STF. Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do CPP.
0000920-39.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO BATISTA LIMA DA SILVA FILHO
Publicação31/05/2023