Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802033-87.2019.8.18.0065


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO. SUM. 18, TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – In casu, não há a configuração da litispendência consubstanciada na causa de pedir próxima distinta, verificando-se a ausência da tríplice coincidência: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. II – Evidenciado o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, apreende-se dos autos que o Contrato nº 11772518 ainda estava ativo quando do ajuizamento da demanda, tendo seus descontos realizados mês a mês no benefício previdenciário do Apelado, razão pela qual não se verifica a prescrição no caso em análise. III – De acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súm. do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelante. IV – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual questionado ou a comprovação do depósito de valor referente à contratação, pois constata-se que o Contrato juntado no id 6795588 refere-se a Contrato com numeração distinta ao discutido nos autos, assim como o Termo de Adesão juntado no id nº 6795589. V – Quanto à prova da transferência do valor do mútuo, constata-se que o Apelante apresentou um TED com valor diverso ao aduzido pelo Apelado na exordial e especificado no extrato do INSS (id 6795582 – pag. 09), de modo que, ainda, sem a juntada do Contrato de nº 11772518, não há como aferir se o TED de id 6795591 corresponde ao Contrato questionado nos autos, não possuindo, assim, valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, restando evidente a falha da instituição financeira. VI – Não há como se estender força probatória aos documentos juntados pelo Apelante e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do Contrato nº 11772518. VII – À falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos. VIII – Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos. IX – Pelas circunstâncias do caso sub examen, considerando que a sentença proferida pelo Magistrado a quo fixou o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), entendo que o montante compensatório deve ser mantido, descabendo modificar a sentença vergastada, por ser direito exclusivo do Apelado pugnar pela majoração da referida indenização. X - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802033-87.2019.8.18.0065 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802033-87.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

APELADO: FRANCISCO GREGORIO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO. SUM. 18, TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I In casu, não há a configuração da litispendência consubstanciada na causa de pedir próxima distinta, verificando-se a ausência da tríplice coincidência: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

II – Evidenciado o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, apreende-se dos autos que o Contrato nº 11772518 ainda estava ativo quando do ajuizamento da demanda, tendo seus descontos realizados mês a mês no benefício previdenciário do Apelado, razão pela qual não se verifica a prescrição no caso em análise.

III – De acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súm. do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelante.

IV – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual questionado ou a comprovação do depósito de valor referente à contratação, pois constata-se que o Contrato juntado no id 6795588 refere-se a Contrato com numeração distinta ao discutido nos autos, assim como o Termo de Adesão juntado no id nº 6795589.

V – Quanto à prova da transferência do valor do mútuo, constata-se que o Apelante apresentou um TED com valor diverso ao aduzido pelo Apelado na exordial e especificado no extrato do INSS (id 6795582 – pag. 09), de modo que, ainda, sem a juntada do Contrato de nº 11772518, não há como aferir se o TED de id 6795591 corresponde ao Contrato questionado nos autos, não possuindo, assim, valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, restando evidente a falha da instituição financeira.

VI – Não há como se estender força probatória aos documentos juntados pelo Apelante e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do Contrato nº 11772518.

VII – À falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos.

VIII – Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos.

IX – Pelas circunstâncias do caso sub examen, considerando que a sentença proferida pelo Magistrado a quo fixou o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), entendo que o montante compensatório deve ser mantido, descabendo modificar a sentença vergastada, por ser direito exclusivo do Apelado pugnar pela majoração da referida indenização.

X - Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL n° 0802033-87.2019.8.18.0065.

 

APELANTE : BANCO BMG S.A.

Advogada : Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE nº 32.766).

APELADO : FRANCISCO GREGÓRIO DE SOUSA.

Advogada : Larissa Braga Soares da Silva (OAB/PI nº 9.079).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BMG S.A., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelado.

Na sentença recorrida (id 6795598), o Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar nulo o Contrato nº 11772518, condenando o Apelante a pagar ao Apelado, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem assim, a título de danos materiais, os valores recebidos indevidamente, em dobro, ou seja, os valores que foram descontados do benefício previdenciário.

Nas suas razões recursais (id 6795602), o Apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada, a fim de que os pedidos do Apelado sejam julgados improcedentes, afastando a condenação na repetição do indébito e o pagamento dos danos morais, aduzindo a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, e a ausência de qualquer ato ilícito praticado pela Instituição Financeira.

Nas contrarrazões recursais (id 6795609), o Apelado requer o desprovimento do recurso, e a manutenção da sentença vergastada.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 8092105.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 8358169).

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 8092105, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

 

II – DAS PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E PRESCRIÇÃO

 

O Apelante em suas razões recursais suscita a preliminar de litispendência, alegando a existência de outras 02 (duas) Ações em que se discute um único Contrato de Cartão de Crédito (AC nº 0802034-72.2019.8.18.0065 e ACº 0802032-05.2019.8.18.0065).

Pois bem, a ocorrência da litispendência pressupõe a necessária identidade entre as partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido, perfazendo a existência de dois ou mais processos simultâneos sobre um mesmo tema.

A litispendência é um instrumento imprescindível para a estabilidade e efetividade do Sistema Jurídico e do Estado Democrático de Direito, evitando-se demandas idênticas e decisões em contrassensos, criada a partir do princípio constitucional da segurança jurídica, incurso no art. 5º, da CF, e fixada no art. 337, do CPC, in litteris:

 

Art. 5º. Omissis;

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...);

VI - Litispendência;

(...);

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”



In casu, não há a configuração da litispendência consubstanciada na causa de pedir próxima distinta, verificando-se a ausência da tríplice coincidência: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente) deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas; por isso, se a causa de pedir remota é a mesma, mas a causa de pedir próxima é diversa, não há litispendência (Resp 625018/SP), como ocorre no feito.

Embora tratem de Ações com as mesmas partes e o mesmo pedido, elas se referem à causa de pedir próxima diversa, uma vez que discutem a existência e nulidade de contratos diferentes, quais sejam, os Contratos de nos 11772518, 7340151 e 9083691, conforme descrito na exordial de cada Ação e especificado no extrato do INSS do Apelado.

Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente jurisprudencial à similitude, in verbis:

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR LITISPEDÊNCIA – AFIRMAÇÃO DE QUE A AUTORA AJUIZOU DIVERSAS AÇÕES IDÊNTICAS – DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA DE QUE AS AÇÕES VISAM À ANULAÇÃO DE “DIFERENTES CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CELEBRADOS COM O MESMO BANCO – AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. 1. “O STJ firmou jurisprudência no sentido de que, para se configurar a litispendência, faz-se necessária identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir, em conjunto. Caso inexistente a denominada ‘tríplice identidade’, descaracteriza-se a litispendência” (STJ – 2ª Turma – AgInt no REsp 1390036/SP – Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO – j. 07/12/2017, DJe 14/12/2017). 2. Não há litispendência se, embora sob os mesmos fundamentos e contra a mesma instituição financeira, a parte autora pretenda anulação/declaração de inexistência de relação jurídica em relação a diferentes contratos de empréstimo. (TJ-MT 10004348520218110023 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 09/11/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2021).”



Dessa forma, não se verifica a existência de litispendência, visto que as Ações citadas pelo Apelante tem por objeto a discussão de contratos diversos.

Quanto à preliminar de prescrição, por se tratar de demanda que discute a prestação de um serviço supostamente ofertado pela instituição financeira, o Apelante está submetido ao CDC (Súm. nº 297, do STJ), aplicando-se o prazo prescricional quinquenal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal.

Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

Evidenciado o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, apreende-se dos autos que o Contrato nº 11772518 ainda estava ativo quando do ajuizamento da demanda, tendo seus descontos realizados mês a mês no benefício previdenciário do Apelado, razão pela qual não se verifica a prescrição no caso em análise.

Nesse diapasão, colaciona-se os seguintes julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, in litteris:

 

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGÓCIO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM EQUIVOCADA. DECISÃO NULA . RECURSO PROVIDO.

1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Precedentes.

2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal renova-se de forma contínua e deve ser contado a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída.

3. Sentença anulada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0753266-82.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).”

 

“EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS “MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.

(TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”.

 

Portanto, REJEITO as preliminares arguidas, não podendo se admitir as alegações de litispendência e prescrição da pretensão do Apelado.

 

III – DO MÉRITO

 

Quanto ao ponto fulcral do entendimento exposto no decisum recorrido, no caso, considerando-se que se trata de ação objetivando a declaração de inexistência de contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, trata-se de típica relação de consumo, uma vez que está sendo questionada a prestação de um serviço supostamente fornecido pelo Apelante ao Apelado.

Nesse contexto, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súm. do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelante.

Conforme se extrai dos autos, o Apelado aduziu na exordial que não realizou o Contrato com o Banco/Apelante, consubstanciado sob o11772518.

Por outro lado, o Apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, ante a inexistência de ato ilícito praticado pela instituição financeira.

Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual questionado ou a comprovação do depósito de valor referente à contratação, pois constata-se que o Contrato juntado no id 6795588 refere-se a Contrato com numeração distinta ao discutido nos autos, assim como o Termo de Adesão juntado no id nº 6795589.

Quanto à prova da transferência do valor do mútuo, constata-se que o Apelante apresentou um TED com valor diverso ao aduzido pelo Apelado na exordial e especificado no extrato do INSS (id 6795582 – pag. 09), de modo que, ainda, sem a juntada do Contrato de nº 11772518, não há como aferir se o TED de id 6795591 corresponde ao Contrato questionado nos autos, não possuindo, assim, valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, restando evidente a falha da instituição financeira.

Assim, não como se estender força probatória aos documentos juntados pelo Apelante e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do Contrato nº 11772518.

Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes, que espelham o aludido acima, in verbis:

“DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADA (STJ, AgRg no AREsp 327.606/RJ). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. RECURSO CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA TÃO SOMENTE MAJORAR OS DANOS MORAIS, MANTENDO A SENTENÇA NOS DEMAIS PONTOS. I ¿ Analisando o conjunto probatório anexado aos autos, é evidente a impossibilidade de manutenção do negócio supostamente transacionado, visto a inexistência de qualquer documento que justifique a legalidade deste por parte da Instituição Financeira, muito embora tenha anexado um TED com valor distinto ao questionado, que por si só não justifica os descontos indevidos. II ¿ A instituição financeira em contestação arguiu a legalidade dos descontos, porém em nenhum momento a parte demandada colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, ou qualquer outro documento que comprove a legalidade do contrato. III ¿ Como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação, art. 373, II do CPC, de modo a afastar o vício de consentimento alegado, impõe-se a anulação do pacto.

[...];

VII ¿ Recurso conhecido e parcialmente provido, para tão somente majorar a indenização, mantendo os demais pontos da sentença em todos os seus termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE “JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença objurgada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 08 de março de 2023. DES. JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator. (TJ-CE - AC: 00502796020208060126 Mombaça, Relator: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2023).”

 

“Apelação cível. Ação de repetição indébito e indenização por danos morais. Descontos indevidos. Empréstimo consignado. Cartão de crédito consignado. Serviço não solicitado. Contrato não apresentado. Ônus do banco. Repetição do indébito. Dano moral. Configuração. Recurso provido. Não comprovada a contratação de empréstimo mediante reserva de margem consignável, deve ser declarada a inexigibilidade do débito, com a devolução em dobro da quantia indevidamente descontada no benefício previdenciário. A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Diante da conduta ilícita ou, no mínimo, negligente da instituição financeira, esta deve ser obrigada a ressarcir o dano moral a que deu causa, este decorrente da falha na prestação do serviço em realizar descontos e cobranças sem que houvesse respaldo legal para tanto. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7016545-36.2020.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 22/11/2022 (TJ-RO - AC: 70165453620208220002, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 22/11/2022).”

 

Inclusive, vale destacar a Súm. nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súm. nº 479, do STJ.

Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, do instrumento contratual e da transferência do valor do contrato para a conta bancária do Apelado, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.

Logo, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos.

Esse é o entendimento consolidado pelos tribunais pátrios, conforme o precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis:

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – MAJORAÇÃO – CABIMENTO –RESTITUIÇÃO EM DOBRO – CABIMENTO – BANCO NÃO APRESENTOU CONTRATO AUTORIZANDO OS DESCONTOS – CONFIGURADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO – ART. 42 DO CDC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MS - AC: 08011361320198120005 MS 0801136-13.2019.8.12.0005, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 30/04/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2021).”

 

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos.

Pelas circunstâncias do caso sub examen, considerando que a sentença proferida pelo Magistrado a quo fixou o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), entendo que o montante compensatório deve ser mantido, descabendo modificar a sentença vergastada, por ser direito exclusivo do Apelado pugnar pela majoração da referida indenização.

Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súm. do STJ) e os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súm. nº 54, do STJ.

Quanto aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que mantenho os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.

 

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos.

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 05/06/2023

Detalhes

Processo

0802033-87.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

FRANCISCO GREGORIO DE SOUSA

Publicação

05/06/2023