TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815200-77.2018.8.18.0140
APELANTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: J. V. M. V.
Advogado(s) do reclamado: JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DANOS CAUSADOS POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – a responsabilidade civil representa o dever de reparar eventuais danos ou ofensas a direitos de terceiros, conforme aponta o art. 186 do Código Civil. Neste ponto, tem-se que a ação ou omissão praticada teria de ser voluntária, o que não é o caso dos autos, uma vez que o avião não pôde efetuar a viagem por motivo de força maior.
II – não há nos autos provas que possam comprovar a ocorrência de dano aos direitos do Apelado, visto que a ele foi ofertado todo o suporte previsto pela ANAC. Ademais, a perda de aulas, em si, não caracteriza prejuízo indenizável.
III – Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0815200-77.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
APELADO: J. V. M. V.
Advogado do(a) APELADO: JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA - PI3490-A
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATÓRIO
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pela GOL LINHAS AÉREAS S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em face de JOÃO VITOR MATOS VIEIRA, Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 5420850), o Juízo a quo julgou procedente em parte o pedido autoral, condenando a empresa requerida, ora Apelante, ao pagamento de indenização referente a danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a das custas processuais e dos honorários advocatícios na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em suas razões recursais (id nº 5420854), a Apelante suscitou, em suma: que o fato ocorrido se deu pelas condições meteorológicas desfavoráveis, que prestaram a devida assistência ao Apelado, que não cabe o estabelecimento de danos morais. Requerendo assim a reforma da sentença do Juízo a quo.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id nº 5420860), apontando a configuração da responsabilidade civil e a manutenção da indenização por danos morais, requerendo, por fim, o não provimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, consoante decisão de id nº 8300178.
Instado, o Ministério Público Superior se manifestou acerca do mérito, (id nº 9218707), requerendo, em suma o provimento do recurso, com a reforma da sentença vergastada.
É o Relatório.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 8300178, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Ab initio, é inquestionável que a presente demanda deve ser analisada à Luz da legislação Consumerista haja vista que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo, a Apelante se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2° CDC), enquanto a Apelada, ao de fornecedor (art. 3° CDC), tendo sido, inclusive, aplicado pelo Juízo a quo.
Por conseguinte, compulsando os autos, percebe-se que o Requerente, ora Apelado, apresentou Petição Inicial requerendo indenização por danos materiais e morais, pelo cancelamento de um voo em cerca de 24 horas. O Juízo a quo deu parcial procedência ao pedido do Apelado, determinando o pagamento, por parte do requerido - Apelante, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Ademais, deve-se ponderar que a responsabilidade civil representa o dever de reparar eventuais danos ou ofensas a direitos de terceiros, conforme aponta o art. 186 do Código Civil. Neste ponto, tem-se que a ação ou omissão praticada teria de ser voluntária, o que não é o caso dos autos, uma vez que o avião não pôde efetuar a viagem por motivo de força maior.
Por outro lado, percebe-se que o Apelado alega ter sofrido dano moral por ter perdido um dia de aula. Entretanto, tal argumentação não merece prosperar, tendo em vista que o mesmo estava viajando em período letivo e, portanto, sujeito a eventuais atrasos da malha aérea. Neste ponto, não verifico a caracterização de dano moral, mas tão somente de mero aborrecimento da vida cível.
Nesse sentido, eis a seguinte jurisprudência:
Embargos de declaração. Apelação Cível. Transporte aéreo nacional de passageiros. Ação de reparação por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Ré que cumpriu o dever de informar os autores da alteração do voo com 11 dias de antecedência. Artigo 12 da Resolução n.º 400 da ANAC prevê a possibilidade de alterações programadas por parte das companhias aéreas, desde que informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas. Autores que concordaram com a alteração proposta. Tarifa para marcação de assento Espaço Tudo Azul. Ante a indisponibilidade de assento comum para a realização do check in indevida sua cobrança. Elementos do caso que não demonstram a existência de dano moral. Dano moral. Mudança de entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prejuízo extrapatrimonial em casos de atraso de voo, agora, deve ser provado nos autos. Sentença reformada, unicamente, para determinar a restituição da taxa de check in no Espaço Tudo Azul. Sucumbência majoritária dos autores. Recurso parcialmente provido. Embargos declaratórios. Omissão. Inocorrência. Caráter infringente do recurso. Descabimento. Embargos de declaração rejeitados.
(TJ-SP - EMBDECCV: 10085508920228260100 SP 1008550-89.2022.8.26.0100, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 13/10/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2022)
Outrossim, não há nos autos provas que possam comprovar a ocorrência de dano aos direitos do Apelado, visto que a ele foi ofertado todo o suporte previsto pela ANAC. Ademais, a perda de aulas, em si, não caracteriza prejuízo indenizável.
Isto posto, com base nos documentos acostados aos autos, não restou comprovada a ocorrência de danos ou ofensas indenizáveis. Portanto, merece a sentença do juízo a quo ser integralmente reformada, declarando improcedente os pedidos iniciais do requerentes, ora Apelado.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA a quo, para DECLARAR A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL e CONDENAR o APELADO ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da Apelante, na forma do art. 85, do CPC, ante a INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Contudo, suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
É o VOTO.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 27/06/2023
0815200-77.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorGOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
RéuJOAO VITOR MATOS VIEIRA
Publicação27/06/2023