TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801072-67.2018.8.18.0135
APELANTE: LUCIA MARIA DA CONCEICAO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BARBOSA NUNES
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO CONSUMO REGISTRADO. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO CONSTANTE NA RESOLUÇÃO DA ANEEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I – Tratando-se de serviço público – fornecimento de energia elétrica – se há a constatação de irregularidade, imprecisão ou falha na medição do consumo, a Concessionária tem o dever de apurar e cobrar o consumo não faturado, ou faturado a menor, devendo fazê-lo por meio de procedimento administrativo adequado, conforme disciplinado pelas Resoluções editadas pelo órgão regulatório competente (ANEEL), devendo, ainda, contar com a ciência e participação ativa do consumidor, tendo em vista que o contraditório e a ampla defesa são garantias de todo e qualquer processo administrativo ou judicial.
II – Infere-se que, no dia 06.02.2018, a Apelada procedeu à inspeção na UC nº. 1196602-5 da Apelante, oportunidade em que restou lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº. 20025 (id nº. 3841736 – pág.08/09), acompanhado e assinado pela Apelante, com a observação “desvio de energia no ramal de entrada.”
III – Convém ponderar que o TOI devidamente assinado pela Apelante, atesta ciência da constatação das ocorrências na unidade consumidora, assim como o preenchimento do documento e recebimento de cópia, o que afasta, por corolário, a alegação de violação ao contraditório ou da ampla defesa.
III – Vislumbra-se que a Apelada adotou as providências necessárias para a comprovação da irregularidade apontada (desvio de energia no ramal de entrada), indicando um conjunto de evidências por meio do procedimento disposto pelas Resoluções da ANEEL que disciplinam a matéria, razão pela qual não se vislumbra, na espécie, a prática de qualquer ato ilícito decorrente da cobrança a título de recuperação de consumo.
IV – Pondere-se, oportunamente, que sobre a irregularidade decorrente especificamente do desvio de energia elétrica no ramal de entrada do medidor, revela-se desnecessária a apuração pericial, por se tratar de procedimento externo ao medidor, de modo que a energia consumida não passa pelo equipamento de medição. Precedente.
V – Sobre a irregularidade decorrente especificamente do desvio de energia elétrica no ramal de entrada do medidor, revela-se desnecessária a apuração pericial, por se tratar de procedimento externo ao medidor, de modo que a energia consumida não passa pelo equipamento de medição. Precedentes.
VI – Em relação ao custo administrativo, a legislação vigente à época garantia às Concessionárias o ressarcimento das despesas com a efetiva apuração da irregularidade, conforme de depreende do art. 131, da Resolução nº. 414/10, da ANEEL, substituída pela Resolução nº. 1.000/21, da ANEEL. Precedente.
VI – Configurada a legalidade da cobrança de débito, resultante do desvio de energia elétrica no ramal de entrada, não há que se falar em indenização por danos morais, já que a mera verificação de supostas irregularidades, pela Apelada, não enseja qualquer constrangimento moral, razão por que a sentença recorrida deve ser mantida incólume.
VII – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n°. 0801072-67.2018.8.18.01035.
Apelante :LÚCIA MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA.
Advogado :Gustavo Barbosa Nunes (OAB/PI nº. 5.315).
Apelada :EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogado(s) :Marcos Antônio Cardoso de Souza (OAB/PI nº.3.387) e Outros.
Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por LÚCIA MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da Ação Anulatória de Termo de Ocorrência c/c Desconstituição do Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada (proc. nº. 0801072-67.2018.8.18.0135), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma, que: i) os documentos decorrentes da cobrança da recuperação de consumo da UC nº. 1196602-5 foram produzidas de forma unilateral, não sendo oportunizado o contraditório e a ampla defesa; ii) a perícia técnica foi realizada pelos próprios profissionais da Apelada, em desacordo com o que determina a Resolução da ANEEL, devendo ser realizada perícia imparcial na espécie; iii) ilegalidade no cálculo de recuperação de consumo pretérito, necessitando, portanto, de revisão judicial, aduzindo, mais, que a assinatura do termo de ocorrência e inspeção não é sua; iv) ilegalidade na cobrança do custo administrativo; v) houve falha na prestação dos serviços pela Apelada, razão por que deve haver a desconstituição do débito, bem como a condenação pelos danos morais ocasionados.
Intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 5604091.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº.5604091, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
O mérito da lide cinge-se à apreciação quanto à regularidade do procedimento de recuperação de consumo de energia elétrica da unidade consumidora de titularidade da Apelante (UC nº 1196602-5), que ensejou a emissão de fatura eventual, no valor de R$ 1.544, 51 (mil quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), em decorrência de constatação de desvio de energia no ramal de entrada.
A Apelante questiona a legitimidade da cobrança decorrente do processo de recuperação de sua unidade consumidora, aduzindo, em suma, que os elementos documentais foram produzidos de forma unilateral, não sendo oportunizado o contraditório e a ampla defesa, asseverando, mais, que deve ser realizada perícia imparcial, na espécie.
Com efeito, tratando-se de serviço público – fornecimento de energia elétrica – se há a constatação de irregularidade, imprecisão ou falha na medição do consumo, a Concessionária tem o dever de apurar e cobrar o consumo não faturado, ou faturado a menor, devendo fazê-lo por meio de procedimento administrativo adequado, conforme disciplinado pelas Resoluções editadas pelo órgão regulatório competente (ANEEL), devendo, ainda, contar com a ciência e participação ativa do consumidor, tendo em vista que o contraditório e a ampla defesa são garantias de todo e qualquer processo administrativo ou judicial.
Nesse contexto, a Resolução Normativa nº 414/2010, da ANEEL, vigente à época dos fatos narrados no presente feito – hoje revogada pela Resolução nº. 1.000/21, da ANEEL, disciplinava o modo de atuação das Concessionárias do serviço de energia elétrica, no capítulo dedicado aos “procedimentos irregulares”, estabelecendo, ipsis litteris:
“Art. 129 – Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1º – A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição;
IV – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
V – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e
VI – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:
a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e
b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
§ 2º – Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.
§ 3º – Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
§ 4º – A partir do recebimento do TOI, o consumidor tem 15 (quinze) dias para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica, no medidor e demais equipamentos, de que trata o inciso II do § 1º, quando for o caso.
§ 5º – O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010).”
No mesmo sentido, a Resolução nº. 1.000/21, da ANEEL, também prescreve os seguintes procedimentos a serem adotados, verbis:
“Art. 590 – Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos:
I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL;
II – solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor;
III – elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II;
IV – avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e
V – implementar, quando julgar necessário:
a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e
b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.”
Na hipótese dos autos, infere-se que, no dia 06.02.2018, a Apelada procedeu à inspeção na UC nº. 1196602-5 da Apelante, oportunidade em que restou lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº. 20025 (id nº. 3841736 – pág.08/09), acompanhado e assinado pela Apelante, com a observação “desvio de energia no ramal de entrada.”
Ademais, no aludido TOI consta assinalado que a Apelante não solicitou perícia técnica, autorizou o levantamento da carga, o serviço de fornecimento de energia não foi suspenso, a ocorrência foi fotografada e a Apelante não se recusou a receber o TOI.
Por conseguinte, convém ponderar que o TOI devidamente assinado pela Apelante, atesta ciência da constatação das ocorrências na unidade consumidora, assim como o preenchimento do documento e recebimento de cópia, o que afasta, por corolário, a alegação de violação ao contraditório ou da ampla defesa.
Nesse contexto, depreende-se que, após a apresentação de contestação e documentos, em sede de réplica, a Apelante não impugnou oportunamente os documentos e nem contestou a sua assinatura, de modo que a questão se encontra preclusa, não podendo ser suscitada em sede de Apelação.
É notar que, nem mesmo após o despacho do Magistrado a quo (id nº. 384739), sobre a indicação das provas que pretendia produzir, a Apelante não solicitou especificamente a realização da perícia grafotécnica nos aludidos documentos, evidenciando-se a preclusão quanto ao ponto.
No mesmo sentido, segue precedente à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUNTADA DE CONTRATO EM NOME DO AUTOR E ASSINADO. AUSÊNCIA DE RÉPLICA. DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. DÉBITO EXIGÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Demonstrada, “em sede de contestação, a existência de contrato de prestação de serviços de telefonia móvel devidamente assinado, incumbia à parte autora, na réplica, impugnar os documeconstestar assinaturantos juntados. Não havendo manifestação nesse sentido, a questão encontra-se preclusa, não podendo ser suscitada em sede de “apelação. (TJ-SC – AC: 03022264420158240030 Imbituba 0302226-44.2015.8.24.0030, Relator: JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA, Data de Julgamento: 20/09/2018, Segunda Câmara de Direito Civil).”
Além disso, consta dos autos termo de notificação e informações complementares (id nº. 3841736 – pág. 06), igualmente assinado pelo Apelante, e, ainda, formulário de evidências fotográficas (id nº. 3841736 – pág.05), histórico de medição e levantamento de carga (id nº. 3841736 – pág.03/04).
Ainda, pondere-se que a Resolução nº. 414, da ANEEL, vigente à época dos fatos, assim disciplinava sobre o procedimento de recuperação de receita, verbis:
“Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170:
I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129;
“ II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos;
III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade;”
Vislumbrando-se os autos, depreende-se do documento id nº. 3841736 – pág.01/02, que a Apelada apresentou o histórico de medição dos 12 (doze) ciclos, inclusive com a indicação do valor do Kwh e o consumo total decorrente da média dos 03 (três) maiores valores disponíveis, revelando-se desnecessária a revisão judicial dos cálculos apresentados.
Nesse sentido, vislumbra-se que a Apelada adotou as providências necessárias para a comprovação da irregularidade apontada (desvio de energia no ramal de entrada), indicando um conjunto de evidências por meio do procedimento disposto pelas Resoluções da ANEEL que disciplinam a matéria, razão pela qual não se vislumbra, na espécie, a prática de qualquer ato ilícito decorrente da cobrança a título de recuperação de consumo.
Pondere-se, oportunamente, que sobre a irregularidade decorrente especificamente do desvio de energia elétrica no ramal de entrada do medidor, revela-se desnecessária a apuração pericial, por se tratar de procedimento externo ao medidor, de modo que a energia consumida não passa pelo equipamento de medição, nos termos dos precedentes que abaixo seguem colacionados, ipsis litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA (DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA) – COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO – ELABORAÇÃO DE TERMO DE OCORRÊNCIA E DE INSPEÇÃO TOI – DÉBITO LEGÍTIMO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora de energia adotará as providências necessárias “para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado, ou faturado a menor. (artigos 129 e 130, da Resolução Normativa nº 414/2010). Sendo a irregularidade decorrente de desvio de energia elétrica no ramal de entrada do medidor, mostra-se desnecessária a apuração pericial. No caso, a concessionária de energia realizou a inspeção no medidor, emitindo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), o qual foi assinado pelo responsável do imóvel, juntou aos autos as fotografias do medidor com a indicação de irregularidade, acostou memória de cálculo e, ainda, o histórico de consumo do aparelho mostrando que o consumo passou a ser maior após a inspeção noticiada. (TJ-MT 10042553120198110003 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2021).”
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – CEMIG – ACERTO DE FATURAMENTO – DESVIO DE ENERGIA – LIGAÇÃO DIRETA – PROVA PERICIAL NO MEDIDOR – DESNECESSIDADE – APURAÇÃO POR ESTIMATIVA – POSSIBILIDADE – COBRANÇA REGULAR – APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Verifica-se a desnecessidade de perícia no medidor, na situação apresentada nos autos, em que a irregularidade constatada decorreu de ligação direta do cabeamento, que fez com que parte do consumo não fosse captada pelo equipamento de medição. 2. Nos termos da Resolução da ANEEL nº 414/2010, é possível o lançamento de cobrança retroativa, por estimativa, referente à energia não faturada. 3. Não demostrando o apelante a necessidade de realização da perícia no medidor, bem assim qualquer irregularidade na lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade e nos cálculos da cobrança, mantém-se a improcedência do pleito reconhecido na sentença. 4. Recurso não provido. (TJ-MG – AC: 50243938220218130145, Relator: Des.(a) RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/03/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2023).”
Em relação ao custo administrativo, a legislação vigente à época garantia às Concessionárias o ressarcimento das despesas com a efetiva apuração da irregularidade, conforme de depreende do art. 131, da Resolução nº. 414/10, da ANEEL, substituída pela Resolução nº. 1.000/21, da ANEEL (art.597), verbis:
“Art. 131 – Nos casos de recuperação da receita, a distribuidora pode cobrar, adicionalmente, o custo administrativo incorrido com a realização de inspeção in loco, segundo o grupo tarifário e o tipo de fornecimento da unidade consumidora, conforme valores estabelecidos em resolução específica.
Parágrafo único – Este procedimento somente se aplica aos casos em que o consumidor for responsável pela custódia dos equipamentos de medição da distribuidora, conforme disposto no inciso IV e parágrafo único do art. 167, ou nos demais casos, quando a responsabilidade for comprovadamente a ele atribuída.”
No mesmo sentido, segue precedente que espelha o arrazoado, verbis:
“APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO E FORMA DO CÁLCULO – ARTS. 130, III, E 167, DA RES. 414/10, DA ANEEL. CUSTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE – ART. 131, DA RES. 414/10. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. I – O cálculo correspondente ao consumo efetivo e não adimplido, com base no disposto no art. 130, III, da Res. nº 414/10, da ANEEL – média dos três maiores consumos dos últimos doze meses. II – De igual forma, no tocante ao custo administrativo, de relevo salientar a índole indenizatória em favor da concessionária, em razão dos gastos com a correção da irregularidade, consoante o art. 131, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL. III – A responsabilidade do usuário na guarda e conservação do equipamento de medição, nos termos do art. 167, da Res. nº 414/10 da ANEEL. IV – De outra parte, tendo em vista a observância da legalidade, não evidenciado o direito à repetição de indébito, ou à percepção de indenização por danos morais. V – Evidenciado o decaimento da parte demandante, a indicar a redistribuição das custas e verba honorária de sucumbência, com a fixação dos honorários advocatícios em favor do patrono da concessionária demandada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Precedentes deste TJRS. Recurso de apelação da RGE provido. Prejudicado o apelo do demandante.(Apelação Cível, Nº 70085226876, Terceira “Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 24-04-2023).”
Assim, provada a falha no registro de consumo deve ser reconhecido o direito da Apelada à cobrança da diferença, sob pena de enriquecimento sem causa do usuário do serviço.
Por conseguinte, configurada a legalidade da cobrança de débito, resultante do desvio de energia elétrica no ramal de entrada, não há que se falar em indenização por danos morais, já que a mera verificação de supostas irregularidades, pela Apelada, não enseja qualquer constrangimento moral, razão por que a sentença recorrida deve ser mantida incólume.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 05/06/2023
0801072-67.2018.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorLUCIA MARIA DA CONCEICAO SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação05/06/2023