TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001763-32.2016.8.18.0088
APELANTE: MARIA ELISA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS IGREJA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. MERO ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO SANADO.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II - O erro material encontra-se presente na fundamentação do acórdão, quando é fixado a incidência da correção monetária dos danos morais a partir do arbitramento da sentença a quo, contudo, como o pedido em danos morais na sentença foi julgado improcedente, o arbitramento irá incidir a partir do arbitramento do acórdão.
III - Ademais, faz-se necessário suprir o erro material estabelecido pela imprecisa redação na fundamentação do acórdão, razão pela qual conheço do erro material alegado pelo Embargante, a fim de que este seja suprido.
IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001763-32.2016.8.18.0088.
Embargante : BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI 2338-A).
Embargado : MARIA ELISA DA SILVA.
Advogados : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI 15343-A).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, nos quais, aduz em suma, a existência de vício de contradição no acórdão de id nº 6485764.
Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
In casu, aduz o Embargante a existência de erro material no acórdão, tendo em vista que na fundamentação do acórdão Embargado (id n°6485764) consta que a correção monetária sobre os danos morais deve incidir a partir da data do arbitramento judicial do quantum reparatório na data da sentença a quo.
Todavia, há um mero erro material na redação da fundamentação do acórdão no que concerne a incidência da correção monetária, tendo em vista que na sentença o pedido foi julgado improcedente.
Com efeito, é evidente que o acórdão proferido por esta e. Câmara se posicionou no sentido de dar provimento ao recurso de Apelação e julgou procedente o pedido em danos morais, fazendo-se necessária a fixação da correção monetária a partir do arbitramento do acórdão.
Ademais, faz-se necessário suprir o erro material estabelecido pela imprecisa redação na fundamentação do acórdão, razão pela qual conheço do erro material alegado pelo Embargante, a fim de que este seja suprido, para que onde conste na Fundamentação do acórdão “Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ (...)", seja retificado para “Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório” consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ (...)”Ante o exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes apenas efeitos integrativos, para os fins de CORRIGIR o erro material constante na Fundamentação do Acórdão embargado, nos termos supramencionados, mantendo-se, na íntegra, os demais termos do acórdão impugnado.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 05/06/2023
0001763-32.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ELISA DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação05/06/2023