Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801719-04.2021.8.18.0088


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NATUREZA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DA AÇÃO PRINCIPAL EMBUTINDO IGUAL PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PREPARATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É desnecessário o ingresso da cautelar de exibição de documento, se a parte autora já tencionava ajuizar, como de fato ajuizara, a ação principal, inclusive, requerendo incidentalmente que se exiba o mesmo documento. 2. Incensurável a decisão que, declarando a inutilidade do processo, extingue a ação cautelar preparatória, quando o autor, ao mesmo tempo, propusera a ação principal, encampando, inclusive, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da outra. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801719-04.2021.8.18.0088 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801719-04.2021.8.18.0088

APELANTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS

Advogado(s): RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NATUREZA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DA AÇÃO PRINCIPAL EMBUTINDO IGUAL PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PREPARATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

1. É desnecessário o ingresso da cautelar de exibição de documento, se a parte autora já tencionava ajuizar, como de fato ajuizara, a ação principal, inclusive, requerendo incidentalmente que se exiba o mesmo documento.

2. Incensurável a decisão que, declarando a inutilidade do processo, extingue a ação cautelar preparatória, quando o autor, ao mesmo tempo, propusera a ação principal, encampando, inclusive, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da outra.

3. Sentença mantida.




RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos Pedido de Produção Antecipada de Provas promovida em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

A decisão consiste, resumidamente, em julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob a fundamentação de a apelante já ter protocolado o processo nº 0801139-71.2021.8.18.0088 em que há pedido incidental para a exibição do documento, objeto desta ação.

Inconformada, a parte apelante, antes de clamar pela reforma da sentença, com os devidos consectários legais, alega, em suma: i) que objetivo da ação é colher antecipadamente elementos probatórios de modo a ensejar a auto composição entre as partes ou simplesmente possibilitar à parte um reconhecimento prévio dos fatos, de acordo com o art. 381, I a III, do CPC; ii) que o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de ser possível o ajuizamento de uma ação autônoma de exibição de documentos. Requer, ao final, a concessão da justiça gratuita e a reforma da sentença para que seja dado prosseguimento ao feito.

Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

É, em síntese, o relatório.

 




VOTO DO RELATOR


 

Preliminarmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora/apelante.

Conheço dos recursos interpostos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

Entendo que não há como se desconstituir a sentença primeva, pois Juízo singular acertou ao extinguir o processo, sem apreciar o mérito.

Com efeito, não é razoável o prosseguimento de uma ação preparatória, como é o caso desta, que visa a exibição de documento, quando a ação principal é simultaneamente ajuizada e, trazendo, como pedido incidental, a exibição do mesmo documento aqui buscado.

A despeito disso, é o que ocorre neste caso, como se pode inferir da Ação Declaratória (Processo nº 0801139-71.2021.8.18.0088), simultaneamente ajuizada pela parte apelante.

Portanto, evidente a perda de objeto da cautelar aqui versada.

Sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.


DISPOSITIVO


Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 


Detalhes

Processo

0801719-04.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DO SOCORRO SANTOS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

05/07/2023