TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800029-80.2021.8.18.0009
RECORRENTE: CRISTINA MARIA DE ARAUJO COSTA MOURA
Advogado(s) do reclamante: MARIA CLARA DE ARAUJO COSTA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM VIRTUDE DE LEI ESTADUAL NO PERÍODO PANDÊMICO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL RECONHECIDA PELO STF. COBRANÇA POSTERIOR DOS PERÍODOS SUSPENSOS. PARCELAMENTO DOS VALORES. FACULDADE DO BANCO. ATO REALIZADO COM A FINALIDADE DE ONERAR MINIMAMENTE O CONSUMIDOR. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800029-80.2021.8.18.0009
RECORRENTE: CRISTINA MARIA DE ARAUJO COSTA MOURA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA CLARA DE ARAUJO COSTA - PI17046-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz ter sido surpreendida com desconto compulsório em seu contracheque diferentemente do que previa a Lei nº 11.274.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, ante os fundamentos apresentados.
A recorrente, em suas razões alega: breve síntese dos fatos e da sentença recorrida; das razões do inconformismo e do provimento do recurso, julgamento extra petita; dos danos morais e da inversão do ônus da prova; vício do consentimento em negócio jurídico de natureza bancária. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise.
De início, cumpre registrar que a lei a qual a parte autora fundamenta seu pedido foi declarada inconstitucional, desse modo, a parte recorrida não incorreu em qualquer ilícito ao lançamento das parcelas do empréstimo referente ao período de suspensão.
Ademais, entendo que o parcelamento dos valores não descontados em junho e julho de 2020 consiste uma faculdade do banco, visando onerar minimamente o consumidor.
Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em razão dos efeitos do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/06/2023
0800029-80.2021.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCRISTINA MARIA DE ARAUJO COSTA MOURA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/06/2023