TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0801206-68.2021.8.18.0045
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Castelo do Piauí / Vara Única
EMBARGANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
EMBARGADO: Antônio Marcelo Campos Siqueira
ADVOGADO: Nilso Alves Feitoza (OAB/PI n°1523)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.INCONFORMISMO MINISTERIAL. REESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ESTABELECIDOS DO ART. 619 DO CPP . EMBARGOS IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, em razão de inexistir contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 a 12 de junho de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face da decisão proferida (id. Núm. 9097695), em que foi negado provimento aos Recursos Em Sentido Estrito, mantendo-se a sentença de pronúncia, em acórdão assim ementado:
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DEFENSIVO E MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INDÍCIOS SUFICIENTES. MANUTENÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. PRETENDIDO REESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Do recurso em sentido estrito interposto pela defesa: A exclusão das qualificadoras reconhecidas na sentença de pronúncia, sendo esta mero juízo de admissibilidade da ação penal, somente é possível quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. No caso em questão, há indicativos de que o ataque empreendido pelo recorrente tenha sido por motivo banal, consistente na disputa de terras. A existência de discussão prévia à tentativa de homicídio, por si só, não é suficiente para, nessa fase preliminar do feito, decotar a qualificadora de motivo fútil. Nessa ótica, segundo entendimento do STJ 2, a discussão anterior entre agressor e vítima não elide a futilidade. Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime.Quanto à presença indiciária da qualificadora do meio cruel (art, 121, §2°, III, do CP), tem-se que o laudo de exame pericial cadavérico (id. Num. 661163) atestou morte por choque hipovolêmico hemorrágico e que "pela localização e quantidade de ferimentos infere-se que houve meio cruel". Além disso, a prova oral colhida não permite concluir que não houve imposição de sofrimento desnecessário à vítima, já que, em tese, o último disparo fatal foi desferido quando esta já estava bastante ferida e deitada no chão.Quanto à exasperadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, de acordo com a prova oral colhida até aqui, há indicativos de que a vítima estava desarmada e foi surpreendida com disparos de arma de fogo perpetrados pelo acusado. Como se vê, o delito, ao que parece, foi cometido sem que o ofendido pudesse se defender, não havendo suporte probatório mínimo para admitir a tese de legítima defesa própria. Na linha dos precedentes do STJ, as qualificadoras só podem ser excluídas em casos excepcionalíssimos, quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos.4 Não é a situação dos autos, razão pela qual se mantém a sentença de pronúncia como prolatada.
2. Do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público: Exsurge dos autos, que o acusado teve sua prisão preventiva decretada em 16/07/2021, com subsídio na garantia da ordem pública e na garantia da aplicação da lei penal. (Num. 66116150). Em decisão de pronúncia, proferida em 28/01/22 (Num. 6611729), o juiz a quo revogou a prisão preventiva do acusado. Para a decretação e manutenção da prisão cautelar é necessário que haja um perigo na liberdade a justificar sua prisão. Da análise dos autos, entendo que não existem dados concretos a justificar a revogação da liberdade provisória que foi concedida ao recorrido, não havendo indícios de que ele, que é primário, não ostenta outros registros policiais e se encontra em liberdade há aproximadamente 09 meses, se permanecer solto, virá a prejudicar a instrução criminal, obstar a aplicação da lei penal ou afetar a garantia da ordem pública, circunstâncias que não se tem notícia até o presente momento. Diante disso, não havendo fatos novos ou contemporâneos aptos a embasar a imposição da medida extrema, nos termos do art. 312, § 2º c/c art. 315, § 1º, ambos do CPP, a decisão recorrida deve ser mantida em sua integralidade.
3. Em relação ao pedido do assistente de acusação para que o presente feito corra em segredo de justiça para garantia da aplicação da lei penal, este não merece prosperar, pois não foi constatado que o caso se subsume às hipóteses legais de cabimento previstas no art. 189 do CPC5, já que as circunstâncias do caso concreto não denotam a imprescindibilidade de proteção da intimidade ou do interesse processual sobre os quais não deva prevalecer o princípio da publicidade dos atos processuais.
4. Recursos conhecidos e improvidos.
O embargante, nas suas razões, alega que houve contradição no acórdão quanto à manutenção da revogação da prisão preventiva do ora embargado.
A defesa do embargado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões aos embargos.
VOTO
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que apresenta obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.
Na espécie, o pedido de reestabecimento do cárcere cautelar já foi examinado e refutado, de forma explícita e fundamentada no acórdão embargado, bastando para tal constatação, leitura do trecho destacado:
(...) Para a decretação e manutenção da prisão cautelar é necessário que haja um perigo na liberdade a justificar sua prisão.
Da análise dos autos, entendo que não existem dados concretos a justificar a revogação da liberdade provisória que foi concedida ao recorrido, não havendo indícios de que ele, que é primário, não ostenta outros registros criminais e se encontra em liberdade há aproximadamente 09 meses, se permanecer solto, virá a prejudicar a instrução criminal, obstar a aplicação da lei penal ou afetar a garantia da ordem pública, circunstâncias que não se tem notícia até o presente momento.
Diante disso, não havendo fatos novos ou contemporâneos aptos a embasar a imposição da medida extrema, nos termos do art. 312, § 2º c/c art. 315, § 1º, ambos do CPP, a decisão recorrida deve ser mantida em sua integralidade. (…)
Nota-se que, no caso dos presentes autos, o embargado encontra-se solto há mais de 01 (um) ano e 03 (três) meses, em razão da concessão do direito de recorrer em liberdade pelo juiz a quo na sentença de pronúncia, proferida em 28/01/22.
Apesar de o crime de homicídio ser de extrema gravidade, tendo o embargado apresentado alta periculosidade na perpetração do delito, não se pode afirmar que esteja presente o periculum libertatis ao argumento da garantida da ordem pública, como forma de prevenção geral à prática de novos crimes, visto que, nesse período, não houve nenhuma alteração do conteúdo fático-probatório que justifique a custódia preventiva, sob qualquer dos fundamentos previstos em lei.
Não há nos autos, portanto, qualquer argumento novo apto à modificação ou mitigação dos fundamentos que originalmente ensejaram a concessão ao réu do direito de recorrer em liberdade.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, em razão de inexistir contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0801206-68.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorANTONIO MARCELO CAMPOS SIQUEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/06/2023