Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0004780-12.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA EM RAZÃO DA TENTATIVA – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA MULTA – POSSIBILIDADE – EXCLUSÃO OU PARCELAMENTO DESSA PENA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima e depoimentos das testemunhas, impondo-se então a manutenção da condenação. 2. Na espécie, mostra-se adequada a aplicação da causa de diminuição no patamar mínimo, pois o apelante se aproximou, em muito, de consumar a posse do bem, acrescido do fato de que houve emprego de grave ameaça contra a vítima, a demonstrar que a ação delitiva ofendeu sobremaneira o bem jurídico tutelado. 3. Dito de outro modo, a consumação do delito somente não ocorreu devido à reação da vítima, que, ao perceber que se tratava de um simulacro de arma, jogou a bicicleta no chão e, no momento em que o apelante a pegava, reagiu. 4. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes. 5. Entretanto, impõe-se o seu redimensionamento ao patamar de 7 (sete) dias-multa, de forma proporcional à pena privativa de liberdade. 6. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004780-12.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0004780-12.2019.8.18.0140 (Teresina / Vara Criminal)

Apelante: Francisco Robert Mendes Ribeiro da Silva

Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL)ABSOLVIÇÃOIMPOSSIBILIDADEREDUÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA EM RAZÃO DA TENTATIVAIMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA MULTA – POSSIBILIDADEEXCLUSÃO OU PARCELAMENTO DESSA PENA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO UNÂNIME.

1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima e depoimentos das testemunhas, impondo-se então a manutenção da condenação.

2. Na espécie, mostra-se adequada a aplicação da causa de diminuição no patamar mínimo, pois o apelante se aproximou, em muito, de consumar a posse do bem, acrescido do fato de que houve emprego de grave ameaça contra a vítima, a demonstrar que a ação delitiva ofendeu sobremaneira o bem jurídico tutelado.

3. Dito de outro modo, a consumação do delito somente não ocorreu devido à reação da vítima, que, ao perceber que se tratava de um simulacro de arma, jogou a bicicleta no chão e, no momento em que o apelante a pegava, reagiu.

4. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes.

5. Entretanto, impõe-se o seu redimensionamento ao patamar de 7 (sete) dias-multa, de forma proporcional à pena privativa de liberdade.

6. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de redimensionar a sanção pecuniária ao patamar de 7 (sete) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Robert Mendes Ribeiro da Silva (pág. 211 – id. 9887664), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 184/191 – id. 9887664) que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de roubo simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 74/76 – id. 9887664), a saber:

 

(…)

Consta do inquérito policial em apenso que no dia 07 de agosto de 2019, por volta das 16h40, na Quadra 05, Bloco 10, Conjunto João Emilio Falcão, nesta cidade, o denunciado abordou JUSCELINO CLAIRTON AZEVEDO E SILVA JUNIOR (vítima) e, mediante grave ameaça, consistente no emprego de simulacro de arma de fogo, lhe exigiu a entrega da bicicleta, marca Mosso, não logrando êxito no intento da subtração em virtude de circunstância alheia a sua vontade, qual seja a reação da vítima.



Foi apurado que a vítima estava transitando na referida bicicleta, quando um homem se aproximou e anunciou o “assalto”. O infrator, então, proferiu ameaça em face da dita a vítima, determinando que esta entregasse aquele objeto.



Verificando que o infrator dispunha de um simulacro de arma, para lhe proferir ameaça, a vítima reagiu, de modo que o assaltante empreendeu fuga, se refugiando em uma caixa d’água, existente no bloco 12, daquele condomínio.

(...)



Recebida a denúncia (pág. 85/86 – id. 9887664) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 224/238 – id. 9887664), (i) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) a aplicação da fração máxima (2/3) para diminuição da pena em razão da tentativa e (iii) a redução ou parcelamento da pena de multa.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 244/256 – id. 9887664), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 10481825).

Feito revisado (id. 11129061).

É o relatório.

VOTO

 

Preenchidos os requisitos legais para a propositura dos presentes recursos, deles CONHEÇO por serem cabíveis e tempestivos.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a aplicação da fração máxima (2/3) para diminuição da pena em razão da tentativa e (iii) a redução ou parcelamento da pena de multa.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da absolvição

 

Alega a defesa, em síntese, que “não há provas suficientes para ensejar a responsabilidade criminal do acusado”, ao tempo em que ressalta a necessidade de aplicação do princípio in dubio pro reo. Ao final, pugna pela absolvição.

Após análise detida dos autos, constata-se que não lhe assiste razão.

Na hipótese, merecem destaque as declarações prestadas pela vítima (Juscelino Clairton), em juízo, dando conta de que se dirigia à residência de seus pais, quando então o apelante “se aproximou e, simulando o porte de arma de fogo, exigiu que ela [vítima] entregasse sua bicicleta e outros objetos pessoais”.

Afirma que, ao perceber que se tratava de um simulacro, jogou a bicicleta no chão e, “no momento em que ele [apelante] pegava [a bicicleta]”, reagiu, o que levou o apelante a empreender fuga e se esconder “próximo a uma caixa d’água, sendo preso em seguida por policiais militares”.

Frise-se que Gilson de Jesus, Adail Diolindo e Milton Monteiro, policiais militares, informam que “foram acionados para atender uma ocorrência de roubo no conjunto João Emílio Falcão” e, ao chegarem ao local, encontraram o apelante “detido por populares”.

O apelante, por sua vez, nega a autoria do crime de roubo, porém, sua versão encontra-se isolada no contexto dos autos, notadamente porque fora reconhecido pela vítima e pelos policiais militares durante as fases policial e judicial.

A propósito, com maestria leciona Guilherme de Souza Nucci que a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima” (Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 11ª Edição, pág. 796), notadamente quando corroborada pelas demais provas, como se deu no caso dos autos.

No mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A condenação do recorrente pelos delitos de roubo e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos. Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação.

2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios.

3. Desse modo, incide a esta hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Frise-se que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).

4. Além disso, o acórdão combatido pontuou que "seguramente comprovado restou que Ricardo, agindo em concurso de agentes, entrou na farmácia, submeteu a vítima ao crivo de grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo e do local subtraiu R$ 102,00, protetor labial e preservativos, de modo que deve prevalecer o desate condenatório" (e-STJ, fl. 278). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício.

6. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 1381251/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

RECURSO IMPROVIDO.

1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido.

2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.

3. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.

4. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte.

5. Agravo improvido.

(STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES MEDIANTE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA AO RECONHECER O ACUSADO COMO SENDO O INDIVÍDUO QUE A ASSALTOU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade através dos depoimentos firmes das vítimas, que reconheceram, com segurança, o acusado como sendo o indivíduo que praticou o assalto contra a sua pessoa. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Decisão unânime. (TJPI. Apelação criminal nº 2014.0001.009064-4. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 13.05.2015) [grifo nosso]

 

Portanto, as provas colhidas demonstram que o apelante, mediante emprego de simulacro de arma de fogo, tentou subtrair a bicicleta de propriedade da vítima, o que caracteriza o crime tipificado no art. 157, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, impondo-se então a manutenção da condenação.

 

 

2. Da fração de diminuição (art. 14, II, do Código Penal)

 

Aduz a defesa que o magistrado a quo aplicou a causa de diminuição no patamar mínimo sem que apresentasse fundamentação idônea, pugnando então pela redução da pena na sua fração máxima de 2/3 (dois terços).

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 14, II, do Código Penal, que dispõe acerca do crime tentado:

 

Art. 14. Diz-se o crime:

(...)

Tentativa

II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

 

Pena de tentativa

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

 

Da leitura do citado dispositivo, conclui-se que a redução máxima da pena deve ser aplicada nas hipóteses de ofensa mínima ao bem jurídico tutelado, ou seja, quando o agente se encontra mais distante do resultado pretendido.

Acerca do tema, destaca-se a doutrina de Júlio Fabbrini Mirabete no sentido de que o iter criminis constitui "um itinerário a percorrer entre o momento da ideia de sua realização até aquele em que ocorre a consumação", ou seja, "de uma fase interna (cogitação) e de uma fase externa (atos preparatórios de execução e consumação)".

No caso dos autos, mostra-se adequada a aplicação da causa de diminuição no patamar mínimo, pois o apelante se aproximou, em muito, de consumar a posse do bem, acrescido do fato de que houve emprego de grave ameaça contra a vítima, a demonstrar que a ação delitiva ofendeu sobremaneira o bem jurídico tutelado.

Como bem registrou a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, o apelante "só não logrou êxito na sua empreitada criminosa devido à reação da própria vítima, que, ao perceber que se tratava de um simulacro de arma, jogou a bicicleta no chão e, no momento em que o acusado a pegava, reagiu".

A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ROUBO. (I) DESCLASSIFICAÇÃO. IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. (II) DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. DOZE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. (III) REDUÇÃO PELA TENTATIVA. AVANÇADO ITINERÁRIO DE EXECUÇÃO PERCORRIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. Nos termos da orientação desta Casa, "o delito de estupro, na redação dada pela Lei n. 12.015/2009, inclui atos libidinosos praticados de diversas formas, onde se inserem os toques, contatos voluptuosos, beijos lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o agressor e a vítima" (AgRg no REsp n. 1.359.608/MG, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 16/12/2013).

2. Diante desse cenário, esclarecendo as instâncias de origem que o paciente sentou-se ao lado da vítima "e apertou seu seio, passando a mão por seu corpo" (e-STJ fl. 43), a discussão acerca da desclassificação do crime de estupro para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor demandaria o reexame de todo o acervo fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

3. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.

4. Da análise da folha de antecedentes do sentenciado, constam doze condenações definitivas. Assim, mostra-se correto o aumento da pena-base diante dos maus antecedentes, pois presentes condenações definitivas em desfavor do paciente, anteriores à data do fato em análise, diferentes da condenação utilizada na segunda etapa do cálculo da sanção para a configuração da reincidência.

5. No que concerne à fração de diminuição de pena aplicada em razão do reconhecimento da tentativa, esclareceu o Tribunal de Justiça que o crime se aproximou da consumação, pois o paciente "já havia abordado e ameaçado a vítima, simulando estar com uma arma de fogo dentro da bolsa" (e-STJ fl. 74). Desse modo, está suficientemente fundamentada a opção pela fração mínima de redução. De mais a mais, para rever a conclusão alcançada na origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência incompatível com os estreitos limites da ação constitucional.

6. Habeas corpus denegado.

(STJ, HC 483.883/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 01/03/2019, grifo nosso)

 

Portanto, mostra-se adequada a redução mínima aplicada pelo sentenciante.

 

 

3. Da exclusão ou parcelamento da pena de multa

 

Pugna, ainda, a defesa, pela exclusão, redução ou parcelamento da pena de multa, sob o argumento de que o apelante seria hipossuficiente.

Entretanto, trata-se de obrigação imposta no caput do art. 157 do Código Penal, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.

A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que (…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]

 

Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.

Entretanto, impõe-se o seu redimensionamento ao patamar de 7 (sete) dias-multa, de forma proporcional à pena privativa de liberdade.

Note-se que o Código Penal admite o parcelamento dessa espécie de pena (art. 50, caput), mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. Confira-se:

 

Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

 

Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84. Confira-se:

 

Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.

 

§1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.

 

Portanto, mostra-se impossível o acolhimento do pleito de parcelamento da multa.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de redimensionar a sanção pecuniária ao patamar de 7 (sete) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de redimensionar a sanção pecuniária ao patamar de 7 (sete) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).

Impedido/suspeito: não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 19 a 26 de maio de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0004780-12.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

FRANCISCO ROBERT MENDES RIBEIRO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/05/2023