TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800946-83.2020.8.18.0155
RECORRENTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: REGINA AMELIA VIEIRA, NATHANA HEVILA DA SILVA VIEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE E PACOTE DE SMS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESBLOQUEIO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE COMPRAS QUE DEMONSTRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE PACOTE DE SMS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO DESBLOQUEADO OU AUSÊNCIA DE COMPRAS. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O recorrente praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC.
2. O dano moral é presumido nos casos de inscrição indevida no SPC e SERASA, bastando apenas ser provado a efetiva inscrição.
3. O valor fixado na sentença a título de condenação por dano moral atendeu a extensão do dano causado.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, para determinar que a empresa demandada, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO desconstitua o débito referente ao cartão de crédito nº 5307 XXXX XXXX 6297, no valor R$ 68,47 (sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), bem como condenou a requerida a restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada de R$ 8,60 (oito reais e sessenta centavos), nos termos do art. 42 do CDC, parágrafo único, o que perfaz a quantia de R$ 17,20 (dezessete reais e vinte centavos). Em consequência, determinou que a empresa demandada, proceda à exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito do SERASA, relativamente ao contrato de cartão de crédito supramencionado, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, reversível à demandante, até o limite de 30 (trinta) dias. Condenou, ainda, a empresa requerida, ao pagamento de indenização por danos morais, em benefício da autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor referido deve ser acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir desta decisão (REsp/STJ nº. 903258/RS), e de correção monetária igualmente incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362), devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09 (ID 4333617).
Razões do recorrente alegando em síntese: a ausência de verossimilhança das alegações; a necessidade de reforma da sentença; a ausência de ato ilícito; a inexistência de danos morais; a necessidade de redução do quantum indenizatório; a inexistência de danos materiais; os parâmetros de atualização da condenação em danos materiais. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas (ID 4333630).
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 4333634).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 12% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 17/07/2023
0800946-83.2020.8.18.0155
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuREGINA AMELIA VIEIRA
Publicação18/07/2023