TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800828-09.2019.8.18.0102
APELANTE: JERRY ADRIANO DUARTE DE SOUSA BRITO
Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO CONSUMO REGISTRADO DECORRENTE DE DEFEITO DO MEDIDOR. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO CONSTANTE NA RESOLUÇÃO DA ANEEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I – Tratando-se de serviço público – fornecimento de energia elétrica – se há a constatação de irregularidade, imprecisão ou falha na medição do consumo, a Concessionária tem o dever de apurar e cobrar o consumo não faturado, ou faturado a menor, devendo fazê-lo por meio de procedimento administrativo adequado, conforme disciplinado pelas Resoluções editadas pelo órgão regulatório competente (ANEEL), devendo, ainda, contar com a ciência e participação ativa do consumidor, tendo em vista que o contraditório e a ampla defesa são garantias de todo e qualquer processo administrativo ou judicial.
II - Consta dos autos OS nº 20932255, aberta em 09 de maio de 2017 (id nº. 4987878 – pág.11), relativa à inspeção na medição da unidade consumidora do Apelante, integrante da sequência de numeração patrimonial indicada pela DOWERTECH, acompanhada do TOI - termo de ocorrência e inspeção – nº. 22846-2017, determinando a substituição de medidor com defeito de fabricação, conforme Portaria Inmetro nº. 587, de 05/11/2012, constando, mais, dados relevantes, dentre as quais: a indicação do medidor encontrado e do medidor instalado, e informações no sentido de que não houve solicitação de perícia técnica pelo consumidor e nem recusa quanto ao recebimento do TOI pelo Apelante.
III – Convém ponderar que o TOI se encontra devidamente assinado pelo Apelante, atestando ciência da constatação das ocorrências na unidade consumidora, assim como o preenchimento do documento e recebimento de cópia, não se evidenciando nos autos contradita da assinatura constante no aludido documento, o que afasta, por corolário, a alegação de violação ao contraditório ou da ampla defesa.
IV – Vislumbra-se que a Apelada adotou as providências necessárias para a comprovação da irregularidade apontada (defeito medidor), indicando um conjunto de evidências por meio do procedimento disposto pelas Resoluções da ANEEL que disciplinam a matéria, razão pela qual não se vislumbra, na espécie, a prática de qualquer ato ilícito decorrente da cobrança a título de recuperação de consumo. Precedente.
V – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n°. 0800828-09.2019.8.18.0102.
Apelante :JERRY ADRIANO DUARTE DE SOUSA BRITO.
Advogado(s) :Sandro Lúcio Pereira dos Santos (OAB/PI nº. 15.302) e Outro.
Apelada :EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogado(s) :Marcos Antônio Cardoso de Souza (OAB/PI nº.3.387) e Outros.
Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO CONSUMO REGISTRADO DECORRENTE DE DEFEITO DO MEDIDOR. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO CONSTANTE NA RESOLUÇÃO DA ANEEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I – Tratando-se de serviço público – fornecimento de energia elétrica – se há a constatação de irregularidade, imprecisão ou falha na medição do consumo, a Concessionária tem o dever de apurar e cobrar o consumo não faturado, ou faturado a menor, devendo fazê-lo por meio de procedimento administrativo adequado, conforme disciplinado pelas Resoluções editadas pelo órgão regulatório competente (ANEEL), devendo, ainda, contar com a ciência e participação ativa do consumidor, tendo em vista que o contraditório e a ampla defesa são garantias de todo e qualquer processo administrativo ou judicial.
II - Consta dos autos OS nº 20932255, aberta em 09 de maio de 2017 (id nº. 4987878 – pág.11), relativa à inspeção na medição da unidade consumidora do Apelante, integrante da sequência de numeração patrimonial indicada pela DOWERTECH, acompanhada do TOI - termo de ocorrência e inspeção – nº. 22846-2017, determinando a substituição de medidor com defeito de fabricação, conforme Portaria Inmetro nº. 587, de 05/11/2012, constando, mais, dados relevantes, dentre as quais: a indicação do medidor encontrado e do medidor instalado, e informações no sentido de que não houve solicitação de perícia técnica pelo consumidor e nem recusa quanto ao recebimento do TOI pelo Apelante.
III – Convém ponderar que o TOI se encontra devidamente assinado pelo Apelante, atestando ciência da constatação das ocorrências na unidade consumidora, assim como o preenchimento do documento e recebimento de cópia, não se evidenciando nos autos contradita da assinatura constante no aludido documento, o que afasta, por corolário, a alegação de violação ao contraditório ou da ampla defesa.
IV – Vislumbra-se que a Apelada adotou as providências necessárias para a comprovação da irregularidade apontada (defeito medidor), indicando um conjunto de evidências por meio do procedimento disposto pelas Resoluções da ANEEL que disciplinam a matéria, razão pela qual não se vislumbra, na espécie, a prática de qualquer ato ilícito decorrente da cobrança a título de recuperação de consumo. Precedente.
V – Recurso conhecido e não provido.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JERRY ADRIANO DUARTE DE SOUSA BRITO, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela (proc. nº. 0800828-09.2019.8.18.0102), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma, que: i) os documentos decorrentes da cobrança da recuperação de consumo da UC nº. 1544156-3 foram produzidas de forma unilateral, não sendo oportunizado o contraditório e a ampla defesa; ii) não houve a realização de perícia a fim de atestar as cobranças efetivadas pela Apelada; iii) o procedimento adotado pela Apelada padece de vícios insanáveis, pois não foi respeitada a ampla defesa e o contraditório; iv) houve falha na prestação dos serviços pela Apelada, razão por que deve haver a desconstituição do débito, bem como a condenação pelos danos morais ocasionados.
Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº. 4987902).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 5663769.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº.5663769, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
O mérito da lide cinge-se à apreciação quanto à regularidade do procedimento de recuperação de consumo de energia elétrica da unidade consumidora de titularidade do Apelante (UC nº 1544156-3), que ensejou a emissão de fatura eventual, no valor de R$ 517,87 (quinhentos e dezessete reais e dezessete centavos), em decorrência de constatação de medidor com defeito de fabricação.
O Apelante questiona a legitimidade da cobrança decorrente do processo de recuperação de sua unidade consumidora, aduzindo, em suma, que os elementos documentais foram produzidos de forma unilateral, não sendo oportunizado o contraditório e a ampla defesa, não sendo realizado, ademais, prova pericial a fim de atestar as cobranças efetivadas pela Apelada.
Com efeito, tratando-se de serviço público – fornecimento de energia elétrica – se há a constatação de irregularidade, imprecisão ou falha na medição do consumo, a Concessionária tem o dever de apurar e cobrar o consumo não faturado, ou faturado a menor, devendo fazê-lo por meio de procedimento administrativo adequado, conforme disciplinado pelas Resoluções editadas pelo órgão regulatório competente (ANEEL), devendo, ainda, contar com a ciência e participação ativa do consumidor, tendo em vista que o contraditório e a ampla defesa são garantias de todo e qualquer processo administrativo ou judicial.
Nesse contexto, a Resolução Normativa nº 414/2010, da ANEEL, vigente à época dos fatos narrados no presente feito – hoje revogada pela Resolução nº. 1.000/21, da ANEEL, disciplinava o modo de atuação das Concessionárias do serviço de energia elétrica, no capítulo dedicado aos “procedimentos irregulares”, estabelecendo, ipsis litteris:
“Art. 129 – Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1º – A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição;
IV – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
V – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e
VI – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:
a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e
b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
§ 2º – Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.
§ 3º – Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
§ 4º – A partir do recebimento do TOI, o consumidor tem 15 (quinze) dias para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica, no medidor e demais equipamentos, de que trata o inciso II do § 1º, quando for o caso.
§ 5º - O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010).”
No mesmo sentido, a Resolução nº. 1.000/21, da ANEEL, também prescreve os seguintes procedimentos a serem adotados, verbis:
“Art. 590 – Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos:
I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL;
II – solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor;
III – elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II;
IV – avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e
V – implementar, quando julgar necessário:
a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e
b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.”
Esquadrinhando-se os autos, depreende-se que a Apelada anexou comunicação da DOWERTECH (id nº. 4987879 – pág.01), informando que foram detectados problemas na fabricação de 31.000 medidores dentro da sequência de numeração patrimonial A1716936 a A1793935 e A1801057 a A185405, que ocasionaram perda de funcionalidade.
Ainda, acostou Oficio nº. 0103/2017, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição, apresentando orientações acerca da adoção de procedimento de recuperação de consumo ocasionado por defeito de fabricação em medidores do fabricante DOWERTECH (id nº. 4987881), conforme informado no comunicado acima mencionado.
Outrossim, consta dos autos OS nº 20932255, aberta em 09 de maio de 2017 (id nº. 4987878 – pág.11), relativa à inspeção na medição da unidade consumidora do Apelante, integrante da sequência de numeração patrimonial indicada pela DOWERTECH, acompanhada do TOI - termo de ocorrência e inspeção – nº. 22846-2017, determinando a substituição de medidor com defeito de fabricação, conforme Portaria Inmetro nº. 587, de 05/11/2012, constando, mais, dados relevantes, dentre as quais: a indicação do medidor encontrado e do medidor instalado, e informações no sentido de que não houve solicitação de perícia técnica pelo consumidor e nem recusa quanto ao recebimento do TOI pelo Apelante.
Por conseguinte, convém ponderar que o TOI se encontra devidamente assinado pelo Apelante, atestando ciência da constatação das ocorrências na unidade consumidora, assim como o preenchimento do documento e recebimento de cópia, não se evidenciando nos autos contradita da assinatura constante no aludido documento, o que afasta, por corolário, a alegação de violação ao contraditório ou da ampla defesa.
Além disso, consta dos autos termo de notificação e informações complementares (id nº. 4987878 – pág. 08), igualmente assinado pelo Apelante, com a indicação da deficiência técnica encontrada (medidor DOWERTECH), e, ainda, formulário de evidências fotográficas (id nº. 4987878 – pág.04/07), histórico de medição (id nº. 4987878 – pág.03) e memorial descrito de cálculo (id nº. 4987878 – pág.02).
Nesse sentido, vislumbra-se que a Apelada adotou as providências necessárias para a comprovação da irregularidade apontada (defeito medidor), indicando um conjunto de evidências por meio do procedimento disposto pelas Resoluções da ANEEL que disciplinam a matéria, razão pela qual não se vislumbra, na espécie, a prática de qualquer ato ilícito decorrente da cobrança a título de recuperação de consumo.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
“RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO CONSUMO REGISTRADO – LAUDO DO INMETRO QUE CONSTATOU A IRREGULARIDADE NO MEDIDOR – MEDIDOR REPROVADO – TOI COM ACOMPANHAMENTO – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Os atos praticados no exercício regular de direito não configuram ato ilícito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil. Tendo sido encaminhada notificação para o endereço da parte Recorrente para participar da vistoria, bem como tendo o Laudo sido elaborado por laboratório acreditado pelo INMETRO, órgão oficial, não prospera a alegação de prova unilateral, posto que se trata de órgão oficial e, portanto, imparcial. É devida a cobrança de recuperação de consumo quando a concessionária de energia elétrica comprova, “através de laudo elaborado por laboratório credenciado pelo INMETRO, problemas no medidor. Havendo comprovação de defeito no medidor e no registro do consumo é devido o consumo registrado posteriormente, posto que sanado o defeito. Age no exercício regular de direito a concessionária que, após constatação de defeito no medidor, recupera o consumo, segundo as normas da ANEEL, não havendo se falar em ausência de resposta administrativa. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT 10084130420208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 23/02/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/02/2021).”
Dessa forma, existindo irregularidade no sistema de medição do consumo, o que restou evidenciado nos autos, não há que se falar em ato ilícito praticado pela Apelada, uma vez que a cobrança se mostra legítima, agindo a Concessionária no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC, de modo que a sentença recorrida deve ser mantida incólume.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 05/06/2023
0800828-09.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJERRY ADRIANO DUARTE DE SOUSA BRITO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação05/06/2023