TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0825778-02.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA ZILMA NUNES ROCHA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. PIAUIPREV. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE EFEITOS CONCRETOS. DIREITO QUESTIONADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL ANTERIOR AO QUINQUÊNIO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESVINCULAÇÃO DAS VANTAGENS REMUNERÁTORIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ILAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA À PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL DO VENCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Assente é a legitimidade passiva do Estado do Piauí, o qual mantém uma gerência e superintendência específica e dirigida à concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários
II – A pretensão da Apelante não é impugnar o ato normativo que desvinculou o adicional por tempo de serviço (que em tese produz efeitos concretos), mas a revisão do valor percebido a título de gratificação adicional por tempo de serviço preservado nos vencimentos da Apelante em deferência ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Assim, o alegado pagamento a menor do valor da gratificação de adicional por tempo de serviço aos vencimentos da Apelada, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, considerando que o próprio direito reclamado não tenha sido negado pela Administração Pública, conforme o Enunciado da Súm. 85, do STJ.
III – Em relação ao mérito da demanda, cinge-se pela pretensão de atualização do valor pago a título de adicional por tempo de serviço em percentual incidente sobre o vencimento básico do cargo.
IV – Sobre o tema, tem-se que o adicional por tempo de serviço é uma gratificação instituída pela Lei Complementar nº 2.854/1968 e mantida pela Lei Complementar nº 13/94 (o vigente Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí) até a data de 07 de setembro de 2005, quando houve a revogação do benefício pela Lei Complementar nº 57/2005. Até então, era assegurado ao servidor a gratificação, calculando-se a sua percepção a razão de 3% (três por cento) sobre o valor do vencimento base do cargo por triênio de serviço público efetivo
V – No que pertine à alegação da Apelante sobre a existência de direito adquirido e da proibição da redução dos vencimentos, impõe-se a observância cumulativa do entendimento firmado pelo STF, no Tema nº 41, bem como do art. 3, da Lei Complementar nº 33/03.
VI – Em relação à existência de direito adquirido da Apelante à revisão periódica do adicional por tempo de serviço, no Tema nº 41, em sede de repercussão geral, o STF fixou a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
VII – Analisando-se os autos, constata-se que foi reconhecido o direito da Apelante de continuar recebendo o adicional por tempo de serviço originalmente previsto na legislação (obediência à irredutibilidade salarial), como foi estabelecido no art. 3º, da Lei Complementar nº 33/03, dando-se a continuidade do pagamento das vantagens remuneratórios, sem redução do correspondente valor nominal.
VIII – Tem-se justamente a preservação do valor nominal dos vencimentos do servidor como prima o princípio da irredutibilidade de vencimento, a díspar do argumento da Apelante que busca uma projeção da atualização do valor percebido a título de adicional por tempo de serviço.
IX – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825778-02.2018.8.18.0140.
Apelante: MARIA ZILMA NUNES ROCHA.
Advogado: Eduardo do Nascimento Santos (OAB/PI nº 9.419).
Apelada: ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador: Procuradoria Geral do Estado do Piauí.
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA ZILMA NUNES ROCHA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.
Na sentença recorrida (id. nº 3141382 - pág. 01/12), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da Apelante, nos termos do art. 487, I, do CPC
Nas razões recursais (id. nº 3141387 – pág. 01/35), o Apelante requer a reforma da sentença, pugnando pela revisão da gratificação adicional por tempo de serviço, pela violação do princípio da irredutibilidade salarial e pela inexistência de prescrição.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 3141392 – pág. 01/), o Apelado pugnou preliminarmente pela ilegitimidade passiva e pela prescrição de fundo de direito ou, subsidiariamente, pela prescrição de trato sucessivo e, no mérito, pela inexistência de direito adquirido a regime jurídico e pela inexistência do dever de indenizar.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 3512671.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 3512671, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DAS PRELIMINARES
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
O Apelado, nas suas contrarrazões recursais, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que a Apelante pretende a revisão da gratificação de adicional por tempo de serviço nos seus proventos, de modo que por se tratar de matéria previdenciária pública do Estado é a Fundação Piauí Previdência – FUNPREV que deve integrar no polo passivo da demanda.
De fato, analisando-se os autos, observa-se que a Apelante é servidora pública aposentada, conforme informação no contracheque juntado em id. nº 3141370 – pág. 04.
Nesse sentido, nota-se que a FUNPREV é a única responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, conforme a Lei Estadual nº 6.910/2016, a qual também estabeleceu a sua autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, com personalidade jurídica de direito público própria, in litteris:
“Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.”
Todavia, tem-se que a FUNPREV, apesar de sua autonomia financeira e administrativa, está vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, de modo que a atração de sua legitimidade ao feito.
Ademais, observa-se que a Secretaria de Administração e Previdência – SEADPREV mantém em sua estrutura administrativa um setor próprio para o gerenciamento dos benefícios previdenciários pleiteados pelos servidores do Estado, denominada Gerência de Benefícios e Cadastros. Esse setor é subordinado à Superintendência de Gestão de Pessoas, para onde são encaminhados todos os processos de aposentadoria protocolados junto ao órgão do servidor, e é feita a conferência dos requisitos e dos documentos acostados.
Nesse caso, somente após a tramitação desse processo perante a SEADPREV, inclusive com a juntada de outros documentos pelo servidor, se for o caso, é que os autos são encaminhados para a FUNPREV, primeiro para a Coordenação de Cadastro Previdenciário e depois para os demais setores, para que seja negado ou deferido o pedido de aposentadoria feito pelo servidor.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste TJPI, in litteris:
“MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA – SEADPREV/PI. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO. GIA-METAS. SERVIDOR TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE A ALUDIDA GRATIFICAÇÃO. PERMANÊNCIA QUANDO DA INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Estando a Fundação Piauí Previdência – FUNPREV vinculada à Secretaria de Administração e Previdência do Piauí – SEADPREV e mantendo essa uma gerência e uma superintendência específica e dirigida à concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários (art. 35, § 8º, da Lei 6.735/2015), resta patente a legitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado do Piauí da Secretaria de Administração e Previdência –SEADPREV/PI. 2. Assente a legitimidade passiva da autoridade coatora, é inconteste a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 81-A, I, a), 2., do Regime Interno desse Egrégio Tribunal. 3. A Lei Complementar Estadual (LCE) nº 120/2008 alterou a redação do art. 28 da LCE nº 62/2005, estabelecendo a gratificação de incremento da arrecadação devida em função do cumprimento de metas - GIA-METAS, paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE. 4. A Lei Estadual nº 6.410/13 estabeleceu que, do valor pago a título de GIAMETAS, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) seriam absorvidos pelo vencimento dos servidores e que, caso os servidores recebessem GIA METAS em valor superior “ao absorvido, ficava assegurado o direito de receber a diferença como parcela da mesma gratificação. 5. Compulsando autos, verifica-se que o Impetrante recebia valor correspondente a diferença de GIA-METAS, e que, como tal, esse valor deve ser pago quando de sua aposentadoria. 6. Se sobre a diferença de GIA-METAS incidiram descontos para o Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí (PREVIDÊNCIA FUNPREV), essa parcela deve ser considerada para efeito de cálculo dos proventos. 7. Concessão da segurança (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0756195-88.2020.8.18.0000 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 10/03/2023).”
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO APELADO. AFASTADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 33/2003. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DO DIREITO. I - Apesar de haver sido criada a Fundação Piauí Previdência para administrar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), a mesma está, repito, intrinsecamente vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência, novel ente da administração direta, razão pela qual DEVE ser REFORMADA a SENTENÇA RECORRIDA, para AFASTAR a PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTENDO o ESTADO DO PIAUÍ no pólo passivo da demanda. II - O direito perquirido pela Apelante consiste no pagamento de adicional por tempo de serviço, obrigação de trato sucessivo e, como tal, não seria atingido pela prescrição propriamente dita, mas somente seriam atingidas as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. Súmula nº 85, do STJ. III- O art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, não garante direito adquirido ao regime jurídico remuneratório dos servidores públicos que já percebiam gratificações calculadas sobre o vencimento base, mas somente efetiva o princípio da irredutibilidade nominal da remuneração global, garantindo a tais servidores a percepção do valor que recebiam a época da entrada em vigor da LC nº 33/2003, contudo, o adicional não mais seria vinculado ao vencimento base, apenas incorporado àquela época. IV- Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, isto é, o particular não tem direito a rúbricas remuneratórias específicas ou à forma de cálculo das parcelas, de modo que à Administração Pública é permitido promover alterações, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, consubstanciando a mais pura manifestação do Poder de Império Estatal (ius imperii), desde que preservado o valor nominal da remuneração global. Precedentes. V – Com mudança do regime jurídico remuneratório dos servidores do magistério estadual, a “gratificação de regência” fora incorporada aos proventos de aposentadoria da Apelante, não havendo que se falar, pois, em direito à percepção da referida parcela. “VI - Apelação Cível conhecida e provida para anular a sentença recorrida, bem como para proferir nova decisão de mérito, na forma do art. 1.013, §3º do CPC, para julgar improcedente a Ação (TJPI | Remessa Necessária Nº 0814373-66.2018.8.18.0140 | Relator: RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 18/05/2022).”
Portanto, assente é a legitimidade passiva do Estado do Piauí, o qual mantém uma gerência e superintendência específica e dirigida à concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários, motivo pelo qual AFASTO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DA PRESCRIÇÃO
O Apelante suscitou a preliminar de prescrição de fundo de direito, aduzindo que com a publicação da Lei Complementar nº 33/03, a qual desvinculou dos vencimentos dos servidores o adicional por tempo de serviço, a pretensão transfigurou-se em efeitos concretos a partir do momento que houve a supressão da vantagem recebida pela Apelada e, subsidiariamente, pugnou pela prescrição parcial.
Nesse sentido, consigne-se que a prescrição de fundo de direito se configura quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, incidindo-se o prazo de 05 (cinco) anos para prescrever o próprio fundo de direito, conforme o teor do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 (STJ, REsp. nº 1.738.915/MG)1.
In casu, ao contrário do que aduziu o Apelante, observa-se que a pretensão da Apelante não é impugnar o ato normativo que desvinculou o adicional por tempo de serviço (que em tese produz efeitos concretos), mas a revisão do valor percebido a título de gratificação adicional por tempo de serviço preservado nos vencimentos da Apelante em deferência ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Com isso, vislumbra-se que o direito vindicado pela Apelada está consubstanciado em obrigação de trato sucessivo, não atingindo o fundo de direito, mas somente as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
Ademais, vale destacar que nas relações de trato sucesso em que a Fazenda Pública figure como devedora, como neste caso com o alegado pagamento a menor do valor da gratificação de adicional por tempo de serviço aos vencimentos da Apelada, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, considerando que o próprio direito reclamado não tenha sido negado pela Administração Pública, conforme o Enunciado da Súm. 85, do STJ. 2
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO C/C INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PASEP E OBRIGAÇÃO DE DAR. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PASEP DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O caso em análise trata-se da cobrança de parcelas de trato sucessivo, devendo obedecer ao disposto na Súmula 85 do STJ, assim, a prescrição só atingiu as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação em 03 de agosto de 2011. 2. Com relação ao adicional por tempo de serviço, entendo que a recorrente não faz jus a tal direito, pois o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Amarante, Lei nº 720/2002 no seu art. 56, prevê como requisito para que o servidor receba o adicional em comento, o serviço público efetivo. 3. Quanto à indenização substitutiva do PASEP, tendo em vista o preenchimento das exigências legais e como o ente público não se desincumbiu do ônus de provar que inscreveu devidamente a apelante no referido programa e pagou o abono regularmente, entendo devida, respeitado o prazo prescricional. 4. Sentença reformada em parte. 5. Recurso parcialmente provido (TJPI | “Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.011801-8 | Relator: Des. BRANDÃO DE CARVALHO | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/09/2020).”
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MUNICÍPIO DE SANTOS. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS. CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. APLICAÇÃO. 1. A orientação jurisprudencial do STJ é pela não ocorrência da prescrição do fundo de direito das ações em que se pleiteia o pagamento dos adicionais por tempo de serviço. Aplicação da Súmula 85/STJ. 2. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a prescrição de fundo, retornando os autos à origem, para que julgue o caso como entender de direito (STJ - REsp: 1712895 SP 2017/0081620-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2019).”
Dessa forma, REJEITO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, porém, reconhecendo a prescrição parcial das parcelas em discussão anteriores ao quinquênio da data da propositura da Ação.
III – DO MÉRITO
Em relação ao mérito da demanda, cinge-se pela pretensão de atualização do valor pago a título de adicional por tempo de serviço em percentual incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Sobre o tema, tem-se que o adicional por tempo de serviço é uma gratificação instituída pela Lei Complementar nº 2.854/1968 e mantida pela Lei Complementar nº 13/94 (o vigente Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí) até a data de 07 de setembro de 2005, quando houve a revogação do benefício pela Lei Complementar nº 57/2005. Até então, era assegurado ao servidor a gratificação, calculando-se a sua percepção a razão de 3% (três por cento) sobre o valor do vencimento base do cargo por triênio de serviço público efetivo, in litteris:
“Art. 65 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo. (Revogado pela Lei Complementar nº 57, de 07/11/2005)
“Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio. (Revogado pela Lei Complementar nº 57, de 07/11/2005).”
Todavia, antes mesmo da revogação do art. 65, da Lei Complementar nº 13/94, pela Lei Complementar nº 57/2005, sobreveio a alteração na regulamentação da matéria em 2003, com a edição da Lei Complementar nº 33/2003, a qual expressamente proibiu qualquer vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos públicos estaduais, in verbis: “Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.”
Nesse sentido, há de se convir que com essa normativa impede a correção de vantagens remuneratórias, como neste caso, referente ao adicional por tempo de serviço, com fundamento no valor dos vencimentos próprios aos cargos públicos, ante a inexistência de qualquer vinculação entre as espécies remuneratórias.
No mais, no que pertine à alegação da Apelante sobre a existência de direito adquirido e da proibição da redução dos vencimentos, impõe-se a observância cumulativa do entendimento firmado pelo STF, no Tema nº 41, bem como do art. 3, da Lei Complementar nº 33/03.
Logo, quanto à existência de direito adquirido da Apelante à revisão periódica do adicional por tempo de serviço, no Tema nº 41, em sede de repercussão geral, o STF fixou a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, ipsis litteris:
“I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos;
II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.
(Tese definida no RE 563.965, rel. min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 11/02/2009, DJe 53 de 20/03/2009, Tema 41).”
Inclusive, esse Tema foi firmado a partir do julgamento do RE nº 563.965, no qual, coincidentemente, discutiu, à luz do art. 5º, XXXVI, da CF, a existência, ou não, de direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração de servidor público, relativas ao adicional por tempo de serviço.
Nesse sentir, o entendimento firmado pelo STF deve servir de orientação a este Juízo para a resolução deste Apelo, no qual se fundou na mesma controvérsia, atentando-se as determinações do art. 927, III, do CPC, in litteris:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...)
III – Os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.”
Assim, inexiste direito adquirido da Apelante ao regime jurídico, de modo que não há óbice à alteração da forma de cálculo de gratificações e adicionais recebidos pelos servidores, bem como da própria remuneração, devendo ser respeitado apenas o princípio da irredutibilidade de vencimentos que evidentemente, como procedeu a Administração Pública.
Analisando-se os autos, constata-se que foi reconhecido o direito da Apelante de continuar recebendo o adicional por tempo de serviço originalmente previsto na legislação (obediência à irredutibilidade salarial), como foi estabelecido no art. 3º, da Lei Complementar nº 33/03, dando-se a continuidade do pagamento das vantagens remuneratórios, sem redução do correspondente valor nominal.
Com efeito, tem-se justamente a preservação do valor nominal dos vencimentos do servidor como prima o princípio da irredutibilidade de vencimento, a díspar do argumento da Apelante que busca uma projeção da atualização do valor percebido a título de adicional por tempo de serviço.
Em suma, inexiste direito adquirido à forma de cálculo da remuneração da Apelante, em metodologia que considere a atualização periódica do adicional por tempo de serviço recebido e em percentual incidente sobre o vencimento do cargo, hipóteses não são mais previstas na legislação, situação em que fica garantida à Apelante apenas a irredutibilidade de seus vencimentos, que corresponde à garantia genérica de não sofrerem redução no valor nominal de sua remuneração total.
A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude deste TJPI, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUÇÃO. PERÍODO VINDICADO. PREVISÃO LEGAL. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso, o referido adicional, implantado na razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, perdurou até o mês de agosto de 2003. Assim, previsto em legislação complementar, vislumbra-se que, de acordo com as provas dos autos, os Autores, comprovadamente, fazem jus à incorporação da gratificação pleiteada, não havendo motivos para modificar a decisão reapreciada. 2. Por outro lado, hei de ressaltar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que não existe direito adquirido do servidor público a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, tão somente, a irredutibilidade de vencimentos, o que se aplica no caso vertente, pois houve a redução do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos da autarquia requerida no período vindicado. Precedentes: RMS 30118/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/11/2009; RMS 29.177/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma„ DJe de17/08/2009; RMS 24317/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008. 3. Com fulcro nos princípios da legalidade e da segurança jurídica, entendo que é devido o reajuste incidente a cada parcela mensal, referente a adicionais de tempo de serviço, à base de 3% (três por cento) por triênio, sobre o vencimento básico dos servidores requerentes, ora apelados, considerando, para efeitos de apuração do triênio, a data do ajuizamento da demanda, bem como sejam excluídas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, em conformidade com o explanado da sentença atacada. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.006985-8 | Relator: Des. LUIS GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/09/2020).”
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. CORREÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESVINCULAÇÃO DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS AO VENCIMENTO DO CARGO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. TEMA 41 DO STF. EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Os requerentes recorreram ao Poder Judiciário pleiteando a correção do adicional por tempo de serviço, na forma originariamente prevista na legislação, alegando a existência de direito adquirido, o que restou acolhido pelo acórdão prolatado por este Tribunal, que entendeu pela necessidade de se priorizar a segurança jurídica. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 563.965, correspondente ao Tema de Repercussão Geral nº 41, firmou o entendimento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, de modo que não há óbice à alteração da forma de cálculo de gratificações e adicionais recebidos pelos servidores, bem como da própria remuneração, respeitado apenas o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. No caso dos autos, ao reconhecer aos requerentes o direito de continuar a receber o adicional na forma “originariamente prevista na legislação, a despeito das alterações posteriores na disciplina legal da matéria, o entendimento deste órgão julgador foi de encontro à jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo da remuneração dos requerentes, em metodologia que considere a atualização periódica do adicional por tempo de serviço recebido e em percentual incidente sobre o vencimento do cargo, hipóteses não mais previstas na legislação. Nesse caso, fica garantida aos referidos apenas a irredutibilidade de seus vencimentos, que corresponde à garantia genérica de não sofrerem redução no valor nominal de sua remuneração total. 4. Exercido o juízo de retratação para dar provimento ao reexame necessário, reformando a sentença e julgando improcedente a ação, com vistas à adequação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema nº 41) (TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.006070-3 | Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/09/2020).”
Desse modo, vislumbra-se pela inexistência de direito adquirido da Apelante à atualização de forma vinculada ao vencimento do adicional por tempo de serviço, bem como da inocorrência de violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos ante a preservação do valor nominal.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
1 “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1738915 MG 2018/0102077-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).”
2 Súm. 85, do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública fi gure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.
Teresina, 10/07/2023
0825778-02.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIA ZILMA NUNES ROCHA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/07/2023