TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759824-02.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ALEXANDRO ALENCAR LIMA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - GARANTIA FIDUCIÁRIA.
1. O proprietário ou credor fiduciário, desde que comprovado o inadimplemento ou a mora do devedor, pode requerer contra este a busca e apreensão do bem, que deve ser concedida in limine litis. Incidência do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
2. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759824-02.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ALEXANDRO ALENCAR LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual ALEXANDRO ALENCAR LIMA pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Bradesco Administradora de Consórcio LTDA, ora agravada.
A decisão consiste, essencialmente, em deferir a medida liminar pedida pela agravada, determinando a busca e apreensão do bem objeto da lide. Há indícios, outrossim, de que o mandado de busca fora cumprido.
Irresignado, o agravante diz que o magistrado a quo deferira a medida indevidamente, por não apreciar a regularidade da documentação que deveria comprovar a mora alegada pela agravada. Ressalta que o comprovante da notificação que lhe fora enviada não diz respeito ao conteúdo da correspondência, o que se mostra inservível ao desígnio da agravada.
Requer, assim, o provimento do agravo, com a revogação da liminar, além da extinção da ação de busca e apreensão.
Efeito suspensivo denegado.
A agravada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o relatório, substanciado.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, impõe-se do mesmo modo frisar que a apreciação deste agravo passará ao largo de quaisquer outros argumentos, que não sejam os relacionados ao conteúdo da decisão recorrida, isto é, saber-se se cabia, realmente, a concessão da medida de busca e apreensão. Assim, cuidar-se de outros argumentos que nada têm a ver com isso é tão incabível quanto irrelevante, pelo menos neste momento.
De fato, não há como, p. ex., dar-se guarida a alegação do agravante de que houvera irregularidade na sua notificação, para efeito de caracterização da mora, de uma vez que o DL nº 911/69 convalida-a, quando comprovadamente enviada ao endereço declinado no contrato. Neste sentido, o seguinte precedente, dentre outros que poderiam vir à colação, in verbis:
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MORA CONSTITUÍDA – NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, é dispensável a notificação pessoal do devedor para comprovação da mora, bastando, para tanto, a remessa de notificação extrajudicial ao endereço declinado no contrato, ainda que o AR seja devolvido pelo motivo “ausente”.
(N.U 1002151-20.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Vice-Presidência, Julgado em 02/09/2020, Publicado no DJE 02/10/2020).”
Ademais, não existe previsão legal que exija a exibição em juízo do conteúdo do aviso de recebimento, sendo suficiente a juntada aos autos do comprovante de remessa da notificação. Ainda assim, no caso dos autos, a agravada trouxe ao caderno processual o teor da notificação (id. 9096106, págs. 100/101).
De todo modo, veja-se o seguinte aresto que bem ilustra a impossibilidade de acolhimento do argumento único do agravante, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ), e deve dar-se via carta com aviso de recebimento, na forma do artigo 2º, § 2°, do DL 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043/14. Presume-se a validade e efetividade da notificação quando remetida ao endereço do devedor. 2. Entende-se, na esteira do acórdão paradigmático (RESP 1.061.530/RS), que o ajuizamento isolado de ação revisional não descaracteriza a mora. 3. Ausência de abusividades contratuais no caso concreto. 4. Desnecessidade de descrição do conteúdo no AR de notificação por ausência de previsão nesse sentido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70076733500, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 21-02-2018)
EX POSITIS e demonstrado, à evidência, que o despacho objurgado se encontra em perfeita consonância com o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, conheço do recurso, já que atende os requisitos de admissibilidade, mas VOTO para que lhe seja DENEGADO provimento.
Teresina, 26/06/2023
0759824-02.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorALEXANDRO ALENCAR LIMA
RéuBRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Publicação26/06/2023