TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801406-48.2020.8.18.0033
APELANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS. TAXA MÉDIA. BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante alega, de forma genérica, a abusividade dos juros e da inobservância da Taxa Média de Juros praticada à época da contratação, pleiteando a reforma integral da sentença vergastada. 2. No tocante à taxa de juros, embora não deva o Poder Judiciário, em regra, intervir em aspectos contratuais livremente pactuados, a revisão é cabível caso reste demonstrada a abusividade dos índices fixados em patamares manifestamente desproporcionais e absurdos. 3. Com efeito, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe ao magistrado, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. 4. No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7899673) interposta por José Francisco da Silva em face da sentença (ID 7899670) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da Ação Revisional de Contrato com Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada em desfavor da Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, ora apelada.
Na inicial, a parte autora, ora apelante, alegou que celebrou o contrato de empréstimo consignado n° 6577573 no importe de R$ 11.222,59 (onze mil duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos), sendo informada na ocasião apenas o valor da parcela, a qual seria no valor de R$ 261,54 (duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) vinculada ao seu benefício.
Afirmou que os juros pactuados foram da ordem de 1,68% ao mês, enquanto a taxa média do mercado à época era de 1,64% ao mês.
Alegou, ainda, que houve omissão e falta de clareza quanto à informação sobre ao valor total que se pagará pelo empréstimo, o valor da taxa mensal de juros aplicada, o índice da taxa de juros anual aplicada, e o valor dos impostos e da taxa de administração de crédito a serem pagos, bem como que não fora repassado a via do contrato celebrado.
Pugnou, ao final, o benefício da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a revisão contrato em referência para a aplicação da taxa média de mercado, a repetição do indébito, a indenização por danos morais e a condenação por custas e honorários.
Em despacho (ID 7899635), houve o deferimento da gratuidade da justiça.
Em contestação (ID 7899642), a requerida aduziu a soberania dos contratantes, a ausência de lei que limite a cobrança de juros remuneratórios, a necessidade da análise dos casos concretos para a revisão das taxas de juros, a não utilização da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade, a impossibilidade da inversão do ônus da prova, e a inexistência de repetição de indébito e de danos morais.
Apresentou-se réplica à contestação (ID 7899656).
Em sentença (ID 7899670), o juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, bem como condenou a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade da cobrança em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Irresignada, a parte autora interpôs Apelação Cível (ID 7899673), pugnando o benefício da gratuidade da justiça, o recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, bem como a reforma integral da sentença para que seja reconhecida a abusividade dos juros, revisada para a Taxa Média de Juros praticada à época da contratação, e assim determinar a restituição em dobro dos valores cobrados em excesso, a condenação por danos morais e o pagamento dos honorários sucumbenciais.
Em contrarrazões (ID 7899677), a apelada mencionou a necessidade de manutenção da sentença, a boa-fé na cobrança que afasta a repetição do indébito e dos danos morais, e a condenação dos honorários sucumbenciais, pleiteando, ao final, o improvimento do recurso interposto.
Em decisão (ID 8011585), houve o recebimento do recurso no efeito suspensivo e o não encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior diante da ausência inequívoca de interesse público que justifique a sua intervenção no presente feito, em conformidade com o Ofício/Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Relação consumerista
No caso em tela, a parte recorrente/autora propôs a presente demanda objetivando a revisão do contrato n° 6577573 celebrado com a instituição financeira apelada, tendo em vista a alegação da abusividade dos juros e da inobservância da Taxa Média de Juros praticada à época da contratação.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai dos artigos 2º e 3º, in verbis:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta a aplicação da Lei nº 8.078/90 às instituições financeiras, conforme o verbete de nº 297, in verbis:
Súmula nº 297 do STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Com efeito, vale consignar que, ainda que se aplique a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, tal fato “não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (STJ, AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Diante disso, verifico que o conjunto probatório constante nos autos demonstra que a taxa de juros contratada não é abusiva e que não destoa de forma absurda da média praticada pelo mercado, vejamos.
Da taxa média de mercado
Em síntese, o apelante alega, de forma genérica, a abusividade dos juros e da inobservância da Taxa Média de Juros praticada à época da contratação, pleiteando a reforma integral da sentença vergastada.
Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão é analisar a abusividade (ou não) das taxas pactuadas no processo em análise, quais sejam: taxa anual pactuada de 22,11% e taxa mensal de 1,68%.
No tocante à taxa de juros, embora não deva o Poder Judiciário, em regra, intervir em aspectos contratuais livremente pactuados, a revisão é cabível caso reste demonstrada a abusividade dos índices fixados em patamares manifestamente desproporcionais e absurdos.
Nesse sentido, aduz-se que é “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51 , § 1º , do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Ademais, é de rigor esclarecer que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos.
É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Precedentes. 3. No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1385348 SC 2013/0162330-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2015)
Com efeito, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe ao magistrado, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Sobre esse ponto, a jurisprudência do STJ tem considerado como abusivas taxas superiores até uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJ de 20.06.2008) ou até ao triplo (Resp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).
Ante o exposto, corroboro com o entendimento do magistrado a quo em que não houve a abusividade da taxa de juros pactuada quando comparada aos parâmetros supra adotados pelo STJ, com a seguinte transcrição da sentença:
“Por lógico, o reconhecimento da abusividade nas taxas de juros remuneratórios não se dá simplesmente por serem os índices superiores à taxa média de mercado, mas, sim, quando for pactuado índice consideravelmente acima da média.
Do cotejo das provas coligidas, temos que o autor celebrou o guerreado contrato de mútuo financeiro em 04 de janeiro de 2019 (ID 12419732), tendo sido pactuado juros de 20,13% a.a. e 1,54 % a.m.
Em consulta ao sítio eletrônico no Banco Central do Brasil, tem-se que na época da contratação e, conforme confessado pelo próprio Demandante em sua peça vestibular, a taxa média de juros remuneratórios apurada pelo BACEN era de 1,64% a.m.
Em conclusão, entendo que inexista taxa pré-fixada em percentual muito acima da média praticada pelo mercado e, mais especificamente, pelo agente financeiro, ora requerido, de tal sorte que no caso específico dos autos deve prevalecer o percentual da taxa de juros avençado entre as partes, conforme os contratos de empréstimo pessoal acostados aos autos.
Descabida, portanto, a alegação de abusividade.”
Dito isso, considerando que o contrato do caso em tela foi firmado com taxa anual pactuada de 22,11% e taxa mensal de 1,68%, e que à época a média era de 29,98% a.a. e 2,21% a.m., verifico que não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, razão pela qual entendo que não há abusividade.
Isto posto, ante as razões consignadas, CONHEÇO do presente RECURSO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0801406-48.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE FRANCISCO DA SILVA
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação26/06/2023