Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0821681-85.2020.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. ÔNUS FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO ATRIBUÍDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2. De acordo com o ente embargante, o acórdão embargado restou omisso, uma vez que, não determinou o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro decorrente da condenação. 3 - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos. 4 - Eventual prejuízo financeiro de quem suportou a medida judicial poderá ser ressarcido na fase de cumprimento de sentença. 5 - Embargos de declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821681-85.2020.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821681-85.2020.8.18.0140

APELANTE: NOEME DA SILVA NERES

Advogado(s) do reclamante: TIAGO MAGALHAES LINO, JOSUE SANTOS ALVES

APELADO: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ(SESAPI)
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUSBTITUIÇÃO NO 2º GRAU


 


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. ÔNUS FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO ATRIBUÍDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2. De acordo com o ente embargante, o acórdão embargado restou omisso, uma vez que, não determinou o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro decorrente da condenação.

3 - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos.

4 - Eventual prejuízo financeiro de quem suportou a medida judicial poderá ser ressarcido na fase de cumprimento de sentença.

5 - Embargos de declaração conhecidos e providos.

 


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Os autos tratam de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra Acórdão (Num. 7778633) proferido por esta 4ª Câmara Especializada de Direito Público, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Proc. nº 0821681-85.2020.8.18.0140) ajuizada por NOEME DA SILVA NERES.


Conforme consta do r. Acórdão (Num. 7778633) à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente público e manteve a sentença proferida na origem, que determinou ao apelante que adotasse as medidas necessárias à realização, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da cirurgia no fígado necessária ao tratamento de câncer (neoplasia maligna) que acomete a paciente (autora), em um dos hospitais conveniados à rede pública, ou, em caso de impossibilidade, em algum hospital da rede privada de saúde, às suas expensas.


Em suas razões de embargos de declaração (Num. 7911433), o Estado do Piauí/embargante alega existência de omissão no julgado, uma vez que não houve manifestação sobre o Tema 793 do STF, bem como não determinou o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Requer o conhecimento e provimento dos embargos, para que sejam sanadas as omissões apontadas.


Devidamente intimada, a embargado não apresentou contrarrazões ao embargos opostos (Num. 9131735).


Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.

 


 


 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

Inicialmente, importa esclarecer que, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração é espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .


Sobre a matéria objeto de apreciação, o Estado do Piauí, ora embargante, alega que o Acórdão restou omisso, uma vez que não houve manifestação sobre o Tema 793 do STF, bem como não determinou o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro decorrente da condenação proferida na origem.

 

O acórdão embargado foi assim ementado (Num. 7778633):

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ONCOLÓGICO. CIRURGIA. PRELIMINAR. ERROR IN PROCEDENDO. INTERVENÇÃO DA UNIÃO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. APELAÇÃO I. DANOS MORAIS. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPOSSIBILIDADE  DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA DEMANDA. VALOR DA CIRURGIA. READEQUAÇÃO DOS VALORES FIXADOS NA ORIGEM. APELAÇÃO II. MÉRITO. PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO-CIRÚRGICO. NEOPLASIA MALIGNA NA REGIÃO DO FÍGADO E VIAS BILIARES. PARECER DO NAT-JUS DOTADO DE CONFIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR. RECURSO I CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO II CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, em casos desta espécie, é desnecessária a presença da União ou mesmo do município no polo passivo a fim de garantir a regularidade do procedimento. A solidariedade entre os entes da federação encontra-se consagrada no teor da Súmula nº 02 do TJPI. Precedentes do TJPI e demais tribunais brasileiros. Preliminar rejeitada. 2 - Apelação I (paciente). Mérito. Dos danos morais. A demora na realização da cirurgia em virtude de burocracias, com a  necessidade de bloqueio de valores e demais atos de constrição para atendimento da paciente, como ocorrera na hipótese, são costumeiras e inerentes às causas desta espécie. Outrossim, as dificuldades do ente público e do gestor devem ser levadas em consideração, conforme preceitua o art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): “Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados”. Com efeito, não há falar no pagamento de indenização por danos morais. Precedentes. 3 - Apelação I (paciente). Mérito. Dos honorários advocatícios. Restou claro dos autos o proveito econômico obtido na ação, haja vista que a cirurgia fora orçada pelo Hospital São Marcos, onde a paciente/apelante recebe tratamento, em R$ 42.968,80 (quarenta e dois mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) (Num. 3775636 - Pág. 1). Logo, equivocada a fixação dos honorários advocatícios em apenas R$ 1.000,00 (mil reais), com base em apreciação equitativa (art. 85, §8º, do NCPC). O proveito econômico, como se percebe, não é irrisório, de modo a exigir-se a aplicação do referido comando legal. Por conseguinte, deve-se proceder à readequação dos honorários advocatícios em desfavor do Estado do Piauí, para que sejam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido na causa - R$ 42.968,80 (quarenta e dois mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) (Num. 3775636 - Pág. 1) (art. 85, §3º, inciso I, do NCPC). 4 – Apelação II (Estado do Piauí). Mérito. Ao contrário do que alega o Estado do Piauí, as provas da necessidade da cirurgia, da gravidade do quadro de saúde da paciente, bem como da sua hipossuficiência financeira mostraram-se evidentes, vide documentos Num. 3775404 - Pág. 1 a Num. 3775408 - Pág. 1. Assim, a ordem liminar e a sentença que determinaram ao Estado do Piauí o custeio do tratamento médico restaram mais do que acertadas. Súmula nº 01 do TJPI e precedentes. A necessidade e adequação do tratamento médico-cirúrgico ainda foi atestada pelo órgão técnico deste e. TJPI (Parecer Nat-Jus: Num. 3775413 - Pág. 3). Destaque-se que o Nat-Jus goza de plena confiabilidade técnica. De criação decorrente de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, o órgão possui corpo técnico multidisciplinar, com servidores habilitados para esclarecer o juízo sobre os aspectos científicos alusivos às demandas judiciais de fornecimento de fármacos e tratamentos cirúrgicos. 5 – Apelação II (Estado do Piauí). Mérito. Honorários advocatícios. A parte autora, primeira apelante, não é assistida pela Defensoria Pública Estadual, mas sim por advogado particular. Logo, não há falar em desobrigação quanto ao pagamento de honorários advocatícios, por força da Súmula nº 421 do STJ. 6 - Apelação I conhecida e parcialmente provida. 7 - Apelação II conhecida e desprovida.

 

Sobre a alegada omissão, importa destacar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n.° 855178/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema 7931), estabeleceu que Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, DJe 16.4.2020, grifo nosso).


Por sua vez, no acórdão objeto dos presentes embargos, restou consignado que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos. Ou seja, polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente (STF. EDcl no RE nº 855.178/SE. Órgão Julgador: Plenário. Relator para Acórdão: Min. Edson Fachin. Julgamento: 23.05.2019).


Vale ressaltar que o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a questão ora deduzida, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, “relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde”, sob pena de afastar o caráter solidário da obrigação (STJ - AgInt no CC: 181965 PR 2021/0262665-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2022, AgInt no CC: 183816 PR 2021/0341216-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2022).


Por conseguinte, conforme julgado acima transcrito, os entes federativos são solidariamente responsáveis no atendimento das demandas de saúde e eventual prejuízo financeiro de quem suportou a medida judicial poderá ser ressarcido na fase de cumprimento de sentença.


Deste modo, observo assistir razão ao embargante, uma vez que não houve manifestação no acórdão embargado acerca do ressarcimento pelo ônus financeiro decorrente da condenação.


Portanto, os aclaratórios merecerem ser acolhidos, sem contudo, atribuir-lhe efeitos infringentes.

 

IV. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, sem atribuir-lhe efeitos infringentes, sanear a omissão apontada e estabelecer que, eventual prejuízo financeiro do ente que suportou a medida judicial, poderá ser ressarcido na fase de cumprimento de sentença.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

É como voto.

 

 

 

 

1Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.

 



 

Detalhes

Processo

0821681-85.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

NOEME DA SILVA NERES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/06/2023