TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027911-21.2016.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA, EDVALTON DE ALMEIDA ROCHA, ELIZABETE RODRIGUES DE SOUSA GOMES, SEVERINA RODRIGUES DE SOUSA APOLINARIO
Advogado(s) do reclamante: RUBEM CANDEIRA DE ALBUQUERQUE, ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – RESTAURAÇÃO DE AUTOS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRESCRIÇÃO ÂNUA – TERMO INICIAL - TEORIA DA ACTIO NATA - CIÊNCIA – CIÊNCIA DO CANCELAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado, a partir do momento em que a parte autora tem ciência dos fatos que levaram-na a propor a ação. Incidência do princípio da actio nata.
2. É fato incontroverso que os descontos referente ao prêmio de apólice de seguro deixaram de ser efetivados nos vencimento dos apelantes em 30/09/2001. Esta é portanto a data em que tomou conhecimento da suposta lesão, devendo fluir a partir daí, o prazo prescricional para exercício da pretensão cominatória.
3. Em se tratando de ação envolvendo contrato de seguro de vida, é aplicável a prescrição ânua prevista no art. 206, § 10, II, "b", do Código Civil
4. Recurso não provido, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0027911-21.2016.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA, EDVALTON DE ALMEIDA ROCHA, ELIZABETE RODRIGUES DE SOUSA GOMES, SEVERINA RODRIGUES DE SOUSA APOLINARIO
Advogado do(a) APELANTE: RUBEM CANDEIRA DE ALBUQUERQUE - PI6254-A
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame apelação a fim de reformar sentença nos autos do pedido de RESTAURAÇÃO DE AUTOS, aqui versada, proposta por ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA E OUTROS, ora apelantes, em desfavor de CAIXA SEGURADORA S/A, ora apelada.
A decisão consiste, resumidamente, em julgar prescrita a ação originária - Ação Cominatória c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Específica -, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condena ainda as apelantes nas custas e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante o disposto no artigo 85, § 8º do CPC.
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, resumidamente, que, conforme o artigo 206, § 1º, inc. II do Código Civil, a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. Que restou comprovado que a ação foi proposta mais de 01 (um) ano depois da data da ciência do fato gerador da pretensão, acarretando o reconhecimento da prescrição.
Inconformado, os apelantes, antes de clamarem pela reforma da sentença, com os devidos consectários legais, alegam, em suma que: i) contrataram o seguro de vida há mais de 20, que o cancelamento das apólices se deu de forma unilateral e sem aviso; ii) Que não tomaram conhecimento dos motivos do cancelamento dos seus contratos; iii) que a sentença ao reconhecer a prescrição deixou de analisar a questão de fato, entendendo que seria caso de conceder-se a inversão do ônus da prova para impor a seguradora CAIXA SEGUROS que juntasse aos autos a(as) comunicações de cancelamento das apólices de seguros a fim de provar a ciência do cancelamento.
Nas contrarrazões, a apelada reforça a tese da prescrição ânua. Acrescenta que os apelantes não podem afirmar não ter tido ciência do referido cancelamento, visto que cessaram os descontos do pagamento, que eram feitos diretamente nos contracheques. Além disso, lhes foi ofertada a migração para o produto Vida Exclusivo, momento em que as apelantes Elizabete e Severina optaram por migrar de plano em 01/10/2001, o apelante Edvalton aderiu ao novo plano em 05/07/2002 e, tão somente, o apelante Antônio não aderiu a novo plano securitário, tendo seu seguro encerrado em 28/09/2001, data de último desconto do prêmio em sua folha de pagamento.
Destaca que, diante da não renovação do contrato de seguro não podem os apelantes tentarem restabelecer a avença após o decurso do prazo prescricional.
O procurador de justiça oficiante nos autos diz, por sua vez e em suma, que não opina por não entender existentes, no caso, as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença que, entendeu configurada a prescrição ânua, extinguindo o processo com resolução do mérito.
A questão discutida no apelo, vale dizer, não envolve o prazo prescricional em si, mas o marco inicial de sua contagem. O magistrado da causa, como relatado, entendeu que o termo a quo é a data em foram suspensos os descontos no contracheque referente ao pagamento do seguro. Já os apelantes defendem a falta de conhecimento do rompimento do contrato negando a existência de comunicação formal.
Inicialmente, convém destacar que, segundo a teoria da actio nata (art. 189/CC), o direito de ação nasce apenas no momento em que a parte toma conhecimento do dano.
No caso em apreço, a apólice deixou de ser renovada por falta de interesse da Caixa Seguradora, conforme comunicação enviada em conjunto pela Caixa Seguros e FENAE em agosto de 2001, tendo sido oferecido um novo produto, o Seguro de Vida Exclusivo. (Id. 5454322, pag. 50 e pag. 174/176).
Constam, ainda, a cópia dos contratos de adesão ao novo plano dos apelantes EDVALTON DE ALMEIDA ROCHA, ELIZABETE RODRIGUES DE SOUSA GOMES e SEVERINA RODRIGUES DE SOUSA APOLINARIO. (Id. 5454322, pag. 88/91 pag. 177)
Nesse sentido, é fato incontroverso que os apelantes foram comunicados do cancelamento do contrato de seguro. A respeito da data da ciência, é possível concluir que esta se inicia a partir da suspensão dos descontos dos pagamentos, feitos diretamente no contracheque dos apelantes, ou seja, em 30/09/2001.
Não obstante, em se tratando de ação envolvendo contrato de seguro de vida, é aplicável a prescrição ânua prevista no art. 206, § 10, II, "b", do Código Civil, in verbis:
Art. 206. Prescreve:
§ 1° Em um ano:
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
Nesse sentido em demandas idênticas já se manifestou esse Colendo Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CANCELAMENTO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS REFERENTES AO PRÊMIO DO SEGURO NO CONTRACHEQUE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ARBITRADOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O interesse de agir relaciona-se diretamente com a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional, atinente à proteção do direito por meio de decisão judicial, quando não se possa obter este resultado extraprocessualmente, e, ao lado disso, à adequação dessa decisão à solução do conflito posto em juízo (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004349-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019). No caso, não há qualquer razão para o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir.
2. A substituição do Seguro Preferencial Vida Plus (apólice 93010000890) pelo novo produto da seguradora, o Seguro Vida Exclusivo não inviabiliza a propositura da ação, já que o pedido desta é exatamente a manutenção do contrato anterior ou, na impossibilidade de fazê-lo, sua conversão em perdas e danos, sendo, portanto, a questão referente à legalidade da substituição do seguro por outro uma questão meritória.
3. Aplica-se ao caso a prescrição ânua, conforme estabelece o art. 178, § 6º, II, do CC/ 1916, vigente à época da suposta lesão, recepcionado pelo art. 206, § 1º, II, do Código Civil/02. Esse é o entendimento consolidado no STJ, que, em casos semelhantes ao ora analisado, decidiu pela aplicação do prazo prescricional de 1 (um) ano do art. 206, § 1º, do Código Civil. Nesse sentido, é também a súmula 101 do STJ, segundo a qual, “a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano”.
4. O início do prazo prescricional é a ciência do fato gerador, assim deve se contar a partir da data que a Autora, ora Apelada, teve ciência da rescisão unilateral do contrato, que é o fato gerador da pretensão em comento.
5. A data em que os descontos referentes ao prêmio da apólice de seguro deixaram de ser efetivados nos vencimentos da Apelada deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão cominatória. Além disso, o conhecimento do fato que daria ensejo à presente ação, fica ainda mais evidenciado por ter a Apelada, apenas dois dias após o cancelamento do Seguro Preferencial Vida Plus, assinado proposta de adesão ao novo produto ofertado pela seguradora, o Seguro Vida Exclusivo.
6. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
7. Apelação Cível conhecida e provida para acolher a preliminar de prescrição.(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006408-5 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE RESTABELECIMENTO DE SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO UNILATERAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Em se tratando de ação envolvendo contrato de seguro de vida, é aplicável a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1°, II, \"b\", do CC. 2. O termo inicial do prazo prescricional deve ser a data em que o segurado tomou ciência do cancelamento do seguro, ou seja, em setembro de 2001 quando cessaram os descontos do valor do prêmio no seu contracheque. Logo, como o autor ajuizou a presente ação apenas em 01/12/2008, sua pretensão de restabelecimento do contrato está fulminada pela prescrição ânua, motivo pelo qual deve ser dado provimento à apelação para julgar extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. 3 Redimensionamento dos ônus sucumbenciais considerando o resultado ora preconizado e o decaimento integral do autor em suas pretensões. APELAÇÃO PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005517-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/02/2019)
Assim, sendo a data da ciência do rompimento do contrato de seguro, 30.09.2001 e, tendo os apelantes ajuizado a presente ação apenas em 30.08.2006, a pretensão de restabelecimento do contrato está fulminada pela prescrição ânua, conforme consta da sentença vergastada.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 20/11/2023
0027911-21.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTONIO RODRIGUES DE SOUSA
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação07/12/2023