Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0761190-13.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO DE CONSUMO EM DISCUSSÃO. É indevido o corte de energia elétrica, pois, a dívida cobrada encontra-se em litígio, não podendo o usuário ser constrangido ao pagamento do débito em discussão. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761190-13.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761190-13.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA, ELSON FELIPE LIMA LOPES

AGRAVADO: MARIA ZILMAR DO REGO PIMENTEL

Advogado(s) do reclamado: JADSON SANTOS DANTAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO DE CONSUMO EM DISCUSSÃO. É indevido o corte de energia elétrica, pois, a dívida cobrada encontra-se em litígio, não podendo o usuário ser constrangido ao pagamento do débito em discussão. Recurso conhecido e improvido.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator.”


              RELATÓRIO 

            Versam os autos sobre Agravo de Instrumento interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra decisão do juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Cível com pedido de liminar intentada por Maria Zilmar do Rego, agravada (processo nº 0812313-86.2019.8.18.0140), pela qual o foi deferido parcialmente o pedido da autora, determinando que restabeleça o fornecimento de energia elétrica da agravada no prazo de até 3(três) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

            Alegou a agravante em suas razões ausência de justa causa para a decisão, inexistência de plausibilidade jurídica do pedido atendido na decisão, tendo em vista que a parte a Agravada aduziu que é titular da unidade consumidora, que em decorrência dos valores desproporcionais das faturas dos meses citados na inicial, acumulou débitos que ensejou a suspenção do serviço.

            Diz que estão corretos os valores das faturas alegadas, bem como a suspensão de energia, em face do inadimplemento. Informa que faz jus a concessionária a contraprestação devida, visto que não recebeu os valores devidos. Afirma que não prejudicou em nenhum momento o agravado, cumprindo o que reza o artigo 122, caput, da Resolução nº 414/2010.

Assegura que o intuito da parte agravada é único e exclusivamente o de manter-se inadimplente quanto as suas obrigações perante a agravante, valendo-se do judiciário perante tal decisão. Ademais, jamais o magistrado deveria ter utilizado de tal intervenção processual para promover flagrante injustiça na relação entre as partes. Alega que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, em razão dos prejuízos causados a agravante.

Requer que seja ao final a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, dando provimento ao recurso, assim como seja comunicado ao juízo de origem da decisão prolatada.

A liminar não foi concedida, id 6839679.

As contrarrazões foram apresentadas, id 7269359, requerendo a manutenção da decisão ora agravada.

 

 

É o relatório.

Passo ao voto. 

 



Tenho como presentes, pelos documentos inclusos, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade inerentes a essa modalidade de recurso, conforme as exigências contidas nos artigos do CPC.

Contudo, a concessão do efeito suspensivo assim como o deferimento de antecipação de tutela fica condicionadas à demonstração, pelo interessado, de que a decisão recorrida é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, situação que deve vir demonstrada, de plano, com as alegações esposadas nas razões de recorrer e sua verossimilhança atestada pelos elementos de provas necessárias ao reconhecimento da pretensão deduzida no agravo.

Não obstante, a decisão prolatada, resta sobejamente sedimentado no CPC, art. 300 e incisos: a) existência de prova inequívoca; b) convencimento de verossimilhança das alegações do requerente; c) existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; d) caracterização de abuso de direito de defesa ou propósito protelatório por parte do requerido. Neste sentido é o aresto seguinte:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REVISÃO DE CONSUMO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AI AFASTADA. RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO DE CONSUMO EM DISCUSSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DE LIMINAR, NOS TERMOS DO ART. 273, DO CPC. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO. I- Conforme previsto no art. 273, do CPC, para a concessão da tutela antecipada, é indispensável que estejam presentes dois pressupostos, quais sejam, a prova inequívoca e verossimilhança da alegação, e, somando-se a estes, também é preciso constatar ao menos um dos pressupostos alternativos, in casu, (1) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou (2) o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. II- E, firme em tais considerações e compulsando-se os autos, reputa-se que restou demonstrada a presença dos requisitos obrigatórios, vez que há possibilidade de dano à Agravada, em razão de possível locupletamento indevido pelo Agravante, posto que os valores cobrados são bem maiores do que o que era costumeiramente cobrado, e que a suspensão do fornecimento de energia traria prejuízos à demandante. III- Nesse sentido, evidencia-se que é indevido o corte de energia elétrica, pois, a dívida cobrada encontra-se em litígio, não podendo o usuário ser constrangido ao pagamento do débito em discussão, notadamente quando não se vislumbra claramente o parâmetro utilizado para a cobrança da diferença de consumo relativa ao período anterior à constatação da irregularidade administrativa no medidor de energia elétrica, visto que esta é bem superior à média aritmética dos meses anteriores. IV- Agravo de Instrumento conhecido e improvido. V- Entendimento jurisprudencial dominante. VI- Decisão por votação unânime. AI nº 20110001006564-8. Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. TJPI. Jul. 31/0/12. Órgão: 1ª CECível. Pub. Dje 10/02/12.

Desse modo, o Agravante não logrou comprovar a existência do dano que alega ter sofrido, de sorte que a situação jurídica aqui apresentada não se inclui na exceção preconizada pelo CPC.

Com efeito, não se pode olvidar que o preceito do art. 1.019, CPC, sendo que esse dispositivo processual autorizaria o juízo ad quem, de modo expresso, a suspender o cumprimento da decisão agravada, desde que fique provada a relevância da fundamentação do pedido ou a verossimilhança do alegado (fumus boni juris) e que do seu não deferimento imediato pudesse resultar lesão grave e de difícil reparação para quem o faz (periculum in mora).

Ora, estando o consumidor discutindo judicialmente a existência do débito não tem a concessionária o direito de interromper o fornecimento do serviço, de uso essencial e contínuo, até a solução definitiva do impasse, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa.

Demais disso, em se tratando de débito relativo a período pretérito e definido, a jurisprudência tem perfilhado o entendimento de que não é lícito admitir a interrupção no fornecimento de energia elétrica (AgRg. no REsp. nº 1.351.546/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima).

Assim, diante das circunstâncias fáticas da causa, incumbe ao Juiz decidir com cautela e reflexão de modo a restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora até o desfecho da causa principal.

Ao final é que se prestará a jurisdição definitiva, examinando-se todos os aspectos da causa, detalhadamente, confirmando-se ou não a medida deferida initio litis.

Não se pode obrigar a parte agravada a satisfazer dívida cuja legalidade está sendo questionada judicialmente em ação própria para essa finalidade. Nessa diretriz, cabe ressaltar que o agravo de instrumento não se reveste de idoneidade jurídico processual para o exame da legalidade da cobrança do consumo de energia elétrica, pois isso alçaria o recurso à condição de remédio para a resolução de questão intimamente vinculada ao mérito da causa com ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Ausentes esses requisitos, não se conhece do Agravo de Instrumento, mormente por carecer dos termos do Codex Processual Civil.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exmo. Sr. Dr. Lirton Nogueira Santos, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Impedido/Suspeito: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0761190-13.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA ZILMAR DO REGO PIMENTEL

Publicação

27/06/2023