TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0822909-32.2019.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RECORRIDO: PEDRO MORENO DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. VALOR QUE DESTOA DOS MESES ANTERIORES. AUMENTO NO CONSUMO DE ÁGUA QUE NÃO COADUNA COM A MÉDIA MENSAL. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. NECESSÁRIO REFATURAMENTO PELA MÉDIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0822909-32.2019.8.18.0140
Origem:
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RECORRIDO: PEDRO MORENO DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação movida em face de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., no qual a parte autora sustenta, em síntese, que lhe fora cobrado duas faturas de consumo de água de modo desproporcional ao que geralmente lhe é cobrado, referente aos meses de junho e julho de 2019, nos valores respectivos de R$ 162,85 (cento e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), R$ 285,39 (duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos). Informa que no dia 12 de agosto de 2019 funcionários da parte ré se dirigiram à sua residência e realizaram o corte de seu serviço de fornecimento de água, em razão das duas faturas abertas supracitadas. Desta forma, requer o refaturamento das faturas dos meses de junho e julho/2019, restabelecimento do fornecimento de água e indenização por danos morais.
Após instrução do feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, verbis:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil/15, e por consequente:
A) ISTO POSTO, entendo presentes os requisitos legais, razão pela qual CONFIRMO A LIMINAR CONCECIDA, determinando que a parte promovida ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A, CASO AINDA NÃO TENHA FEITO, QUE RESTABELEÇA O FORNECIMENTO DE ÁGUA DA UNIDADE DE MATRÍCULA Nº 12003344-5 DE TITULARIDADE DA PARTE PROMOVENTE PEDRO MORENO DA SILVA – CPF: 106.169.423-20, localizado na QUADRA 21, CASA 29, SETOR C, BAIRRO MOCAMBINHO, nesta capital, bem como, se abstenha de negativar o nome da parte promovente nos cadastros de restrição ao crédito SERASA/SPC, ambas as determinações no que tange ao objeto da presente demanda, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de atraso ou descumprimento da presente decisão;
b) condenação da requerida na obrigação de fazer referente ao refaturamento do talão referente aos meses junho e julho/2019, de acordo com sua média de consumo, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 300,00 ( trezentos reais), limitada a quantia de R$ 3.000,00 ( três mil reais);
c)Condenar a requerida ÁGUA DE TERESINA, a pagar a título de dano moral, à importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária e juros, a contar do arbitramento;
d) Defiro o pedido de justiça gratuita, eis que há documentos hábeis da hipossuficiência.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese: no mérito a decisão monocrática estar em oposição as provas apresentadas pelo autor, que seja afastado a condenação ao refaturamento, do não cabimento de danos morais.
Contrarrazões apresentada, pugnando pela manutenção do julgado.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Consigna-se que é aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
No caso em questão, a parte autora/recorrida afirma que, recebeu cobrança junho e julho de 2019 que destoam da sua realidade de consumo, sob a alegação estão acima de sua média de consumo.
A Recorrente, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o fornecimento de água consumido pela parte recorrida.
Entretanto, não juntou aos autos sequer demonstração da irregularidade encontrada ou processo administrativo, o qual impede a realização do faturamento de forma correta.
Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entendo que não assiste razão à empresa recorrente.
A constatação unilateral de eventual falha na medição não é suficiente para justificar a cobrança exorbitante, muito destoante do consumo médio da parte autora, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.
Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação.
Por outro lado, entendo que, in casu, cabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, deve ser responsabilizada a Recorrente, pelos prejuízos causados ao consumidor, ante ao corte administrativo de serviço público essencial, em virtude da cobrança de fatura com valor acima da média de seu consumo mensal, em face do erro na leitura. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência dos recorrentes em custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 09/07/2023
0822909-32.2019.8.18.0140
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
RéuPEDRO MORENO DA SILVA
Publicação11/07/2023