Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0756843-97.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO MÉDICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. No tocante à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que: “Art. 99 […] §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” e que “§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a gratuidade é no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos, sendo rechaçada a adoção única de critérios abstratos. 3. O representante legal do Recorrente comprovou sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, juntando aos autos documentos que comprovam os inúmeros gastos com o sustento do menor. 4. Além disso, em consulta a tabela de custas e emolumentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí vigente à época da propositura da ação, verifica-se que o valor das custas seria deveras elevado considerando os rendimentos percebidos pelo genitor do recorrente. 5. Salienta-se que o STJ também já se pronunciou no sentido de que, sendo a gratuidade de justiça um benefício personalíssimo, em ações propostas por menores de idade, devidamente representados ou assistidos, a concessão desse benefício deve considerar a condição econômica do postulante menor, não de seus responsáveis. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756843-97.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756843-97.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: J. R. P. T. S.

Advogado(s) do reclamante: VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO

AGRAVADO: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER

Advogado(s) do reclamado: TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO MÉDICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. No tocante à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que: “Art. 99 […] §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” e que “§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a gratuidade é no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos, sendo rechaçada a adoção única de critérios abstratos. 3. O representante legal do Recorrente comprovou sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, juntando aos autos documentos que comprovam os inúmeros gastos com o sustento do menor. 4. Além disso, em consulta a tabela de custas e emolumentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí vigente à época da propositura da ação, verifica-se que o valor das custas seria deveras elevado considerando os rendimentos percebidos pelo genitor do recorrente. 5. Salienta-se que o STJ também já se pronunciou no sentido de que, sendo a gratuidade de justiça um benefício personalíssimo, em ações propostas por menores de idade, devidamente representados ou assistidos, a concessão desse benefício deve considerar a condição econômica do postulante menor, não de seus responsáveis. 6. Recurso conhecido e provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 7998871) interposto por J.R.P.T.S em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO MÉDICO, ajuizada em desfavor de Associação Piauiense de Combate ao Câncer, no processo n° 0813878-80.2022.8.18.0140.


Na decisão vergastada, o juízo a quo julgou indeferiu o pedido de gratuitidade da justiça, por entender que “o autor tem renda mensal incompatível com os que fazem jus à Justiça Gratuita.”


Irresignado com a decisão, o Autor interpôs o presente recurso, alegando que “toda sua renda está comprometida e devidamente comprovada nos autos.” Aduziu que “o autor juntou declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência”. Por esse motivo, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.


O efeito suspensivo foi deferido (ID 8041324).


A Agravada, em suas Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 9418766), declarou que “o genitor do Agravante é servidor público do município de Campo Maior, com uma renda líquida de R$4.485,95, não restando demonstrado, indubitavelmente, que as despesas essenciais exaurem o seu orçamento mensal de modo a inviabilizar o pagamento das custas processuais”.


É o relatório.


 


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


No tocante à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

[…]


O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a gratuidade é no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos, sendo rechaçada a adoção única de critérios abstratos. Senão vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022)


Na hipótese dos autos, o Agravante afirma a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo a Agravada apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência.


O representante legal do Recorrente comprovou sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, juntando aos autos documentos que comprovam os inúmeros gastos com o sustento do menor. Além disso, em consulta a tabela de custas e emolumentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí vigente à época da propositura da ação, verifica-se que o valor das custas seria de R$ 12.309,41, valor deveras elevado considerando os rendimentos percebidos pelo genitor do recorrente, que totalizam R$ 4,485.95 líquidos.


Com efeito, a jurisprudência pátria corrobora o entendimento de que deve ser concedido o benefício da justiça gratuita nas hipóteses de preenchimento dos requisitos legais, vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVANTE COM RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. ADVOGADO CONTRATADO. O fato de a postulante litigar sob o patrocínio de advogado contratado (não integrante da defensoria pública), não afasta a presunção de pobreza para a concessão da assistência judiciária. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70036711893, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 03/09/2010).


Recurso Especial. Processual Civil e Civil. Gratuidade da Justiça. Benefício. Pedido não analisado. Presunção favorável ao postulante. Apelação. Deserção. - A presunção de que na falta de exame expresso tem-se por deferido o benefício à justiça gratuita, volve-se em favor da facilitação do acesso à Justiça, mas não se contrapõe à avaliação que deve ser feita pelo julgador sobre a capacidade financeira e econômica do requerente de arcar com as despesas processuais. - Se a parte, antes mesmo dessa análise, paga as custas pertinentes ao recurso interposto, dentro do prazo recursal, inadmissível é ao Tribunal deixar de conhecer da apelação por falta de preparo, por entender ser esta providência incompatível com a qualidade de beneficiário da Justiça Gratuita.

(STJ – REsp 407.036/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2002, DJ 24/06/2002, p. 302).


Por fim, salienta-se, o STJ também já se pronunciou no sentido de que, sendo a gratuidade de justiça um benefício personalíssimo, em ações propostas por menores de idade, devidamente representados ou assistidos, a concessão desse benefício deve considerar a condição econômica do postulante menor, não de seus responsáveis:


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ALIMENTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA. EXTENSÃO A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE LEGAL DE MENOR. VÍNCULO forte ENTRE DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR. AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE DE TITULARIDADE DO MENOR À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. TENSÃO ENTRE a natureza personalíssima do direito E incapacidade econômica do menor. PREVALÊNCIA Da regra do art. 99, §3º, do novo CPC. ACENTUADA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO MENOR. CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR. possibilidade. preservação do acesso à justiça e contraditório. relevância do direito material. Alimentos. imprescindibilidade da satisfação da dívida. risco grave e iminente aos credores menores. impossibilidade de restrição injustificada ao exercício do direito de ação. representante legal que exerce atividade profissional. valor da obrigação alimentar. Irrelevância. 1- Recurso especial interposto em 18/05/2018 e atribuído à Relatora em 13/02/2019. 2- O propósito recursal é definir se, em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por menor, é admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3- O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4- Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 5- A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, §3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, §2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. 6- É igualmente imprescindível que se considere a natureza do direito material que é objeto da ação em que se pleiteia a gratuidade da justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque o adimplemento de obrigação de natureza alimentar. 7- O fato de o representante legal das partes possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de empeço à concessão da gratuidade de justiça aos menores credores dos alimentos. 8- Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 1.807.216/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020.)


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por J.R.P.T.S, reformando a decisão interlocutória para deferir o benefício da justiça gratuita pleiteado.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

 Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e  Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.




Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

 

Detalhes

Processo

0756843-97.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

JOAO RICARDO PORTELA TEIXEIRA SPINDOLA

Réu

ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER

Publicação

26/06/2023