Decisão Terminativa de 2º Grau

Gratificação 0756288-80.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0756288-80.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Gratificação]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
AGRAVADO: FRANCISCA SALVADORA LIMA DA FONSECA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Resta comprovado que foi prolatada sentença definitiva nos autos do Mandado de Segurança (Processo Nº 0801390-33.2021.8.18.0042), que originou o presente agravo de Instrumento, julgado em 12 de abril de 2023.

2. Assim sendo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, tendo em vista, que houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso de Agravo de Instrumento interposto,

3. Agravo de Instrumento julgado prejudicado pela perda superveniente do objeto, sendo declarado extinto o feito, nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC.

 

Decisão monocrática:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS/PI, devidamente qualificado nos autos, em face de decisão interlocutória proferida pela MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, que DEFERIU O PEDIDO LIMINAR no Mandado de Segurança nº 0801390-33.2021.8.18.0042, impetrado por FRANCISCA SALVADORA LIMA DA FONSECA, para determinar que a autoridade coatora restabeleça o pagamento da verba indenizatória devida à impetrante

 

Alega a agravante que:

Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por detentor de cargo de agente de saúde, contra suposto ato do Prefeito Municipal de Bom Jesus – PI, com intuito de obter, liminarmente, o restabelecimento da verba indenizatória instituída pela Lei Municipal n.º 692, de 12 de junho de 2020, para os profissionais da saúde que atuam no enfrentamento da pandemia da COVID-19.

O direito líquido e certo ao recebimento da verba indenizatória estabelecida pela Lei Municipal n.º 692, de 12 de junho de 2020 em razão de que ainda persiste o estado de calamidade decretado pelo Estado do Piauí e que os agentes de saúde estão entre os profissionais contemplados com a indenização.

Arguiu-se a preliminar de carência de ação por ausência de prova do ato coator, haja vista a ausência de requerimento ou abertura de processo administrativo prévio para a comprovação da eventual supressão da verba indenizatória, ofendendo-se a apresentação de prova pré-constituída.

Além disso, arguiu-se a preliminar de ausência de interesse de agir, haja vista que a verba indenizatória foi devidamente paga pelo Município no período informado, bem como pela perda do objeto do pedido (restabelecimento da verba indenizatória), porquanto o estado de calamidade pública vigorou até 30.12.2021, de acordo com o Decreto Estadual n.º 19.834 de 30/06/2021.

A comprovação de pagamento da verba indenizatória pelo Município de Bom Jesus no período informado implica em ausência de direito líquido e certo da Impetrante e inexistência de qualquer ato ilegal ou abusivo por parte da Autoridade Coatora.

Após o contraditório, o juízo de 1º grau concedeu o pedido de liminar para restabelecer o pagamento da verba indenizatória devida, relacionada aos meses em que foi suprimida (de setembro a dezembro de 2021), tendo como base os contracheques apresentados na inicial referentes a tais meses.

Com essas considerações o MUNICÍPIO DE BOM JESUS/PI requer que:

a) o recebimento deste recurso, deferindo-se a tutela de urgência aqui pleiteada, suspendendo-se a decisão agravada;

b) a intimação da Parte Agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões;

c) que seja confirmado o pedido de liminar de efeito suspensivo, reformando-se a decisão agravada.

Em decisão acostada aos autos, Id Num. 7879461 - Pág. 1/5, foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo a decisão agravada.

Apesar de devidamente intimada, id Num. 7897954 - Pág. 1, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 9965091 - Pág. 1/6, opina pelo conhecimento do Recurso, haja vista estarem reunidos todos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, o Ministério Público entende pelo seu provimento e consequente reforma da decisão de primeiro grau.

É o breve relatório. Passo a decidir.

 

Da perda do objeto do Agravo de Instrumento

O recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por obvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.

De uma pesquisa junto ao Sistema PJe de 1º grau, verifica-se que a ação que deu origem ao presente agravo de instrumento já foi sentenciada, em 12 de abril de 2023, pelo MM. Juiz a quo, sentença acostada aos autos do processo nº 0801390-33.2021.8.18.0042, Id Num. 39412799 - Pág. 1/7..

Assim, havendo pronunciamento definitivo em relação ao processo de origem, com o consequente encerramento da instância a quo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, tendo em vista que houve superveniência de decisão definitiva no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto.

Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo.

Ante o exposto, restando prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, em decisão monocrática, declaro extinto o feito, nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC.

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

Intimações de praxe.

Cumpra-se.

Teresina (PI), Data do Sistema. 

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756288-80.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/05/2023 )

Detalhes

Processo

0756288-80.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação

Autor

MUNICIPIO DE BOM JESUS

Réu

FRANCISCA SALVADORA LIMA DA FONSECA

Publicação

22/05/2023