Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0753156-78.2023.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPATIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E REGIME FECHADO. REVISÃO DE DOSIMETRIA — IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. 1. A revisão da dosimetria de pena exige aprofundamento no arcabouço probatório e valoração de condutas, procedimentos não viáveis em sede de Habeas Corpus; 2. A via eleita não pode ser usada como substitutiva de recurso próprio, no caso Apelação Criminal; 3. A prisão preventiva é plenamente compatível com o regime fechado de cumprimento de pena e, assim, não se verifica irregularidade a ser sanada pela via eleita; 4. Ordem parcialmente conhecida e conhecida negada, em consonância com o parecer ministerial. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753156-78.2023.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0753156-78.2023.8.18.0000

PACIENTE: ELIAS RODRIGUES NUNES

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS REGO JUNIOR, RAYSSA JULIA DE FREITAS MOTA

IMPETRADO: ATO DO MM JUIZ CRIMINAL DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPATIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E REGIME FECHADO. REVISÃO DE DOSIMETRIA — IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. 

1. A revisão da dosimetria de pena exige aprofundamento no arcabouço probatório e valoração de condutas, procedimentos não viáveis em sede de Habeas Corpus; 

2. A via eleita não pode ser usada como substitutiva de recurso próprio, no caso Apelação Criminal; 

3. A prisão preventiva é plenamente compatível com o regime fechado de cumprimento de pena e, assim, não se verifica irregularidade a ser sanada pela via eleita; 

4. Ordem parcialmente conhecida e conhecida negada, em consonância com o parecer ministerial.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento parcial, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus impetrado por FRANCISCO DAS CHAGAS REGO JUNIOR e RAYSSA JÚLIA DE FREITAS MOTA, em favor do paciente ELIAS RODRIGUES NUNES, apontando como autoridade coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA-PI. 

A impetração insurge-se contra sentença condenatória de primeiro grau que impõe ao paciente pena total de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão em regime inicial fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na ocasião o magistrado negou o direito a recorrer em liberdade. 

Insurge-se contra a sentença condenatória e traz como argumentos de irresignação do Habeas Corpus: 

1. Que os depoimentos prestados em juízo conduzem à conclusão de o paciente seria “pessoa trabalhadora, que apenas passou a vender drogas por medo de não conseguir cumprir com suas obrigações em casa e de honrar o acordo referente a pensão dos filhos, que seu envolvimento decorreu de um breve momento de desespero em razão de sua situação financeira, na qual se viu sem outra opção”. 

2. Que deve ser aplicada a causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado. 

3. Que deve ser alterado o regime inicial de cumprimento de pena. 

4. Que deve ser concedido ao paciente o direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade. 

Pede liminarmente e ao fim que: 

a) Seja o presente pedido de MEDIDA LIMINAR ACOLHIDO, com a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, para que o Paciente possa responder ao processo em liberdade, haja vista que os requisitos para concessão de tal medida estão claramente presentes; 

b) Considera a ilegalidade na fixação do regime fechado, Devendo no mínimo ser fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena 

c) Seja reconhecido a ilegalidade no não reconhecimento da aplicação do § 4 º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 

d) Que seja CONCEDIDA a presente Ordem de Habeas Corpus, ratificando-se a LIMINAR. 

Por oportuno, requer que seja excluído o nome do Paciente do Banco Nacional de Prisões.” 

Juntou documentos. 

Liminar denegada em ID n. 10942570. 

Apresentada as informações pelo magistrado a quo em ID n. 11061125. 

Consta parecer ministerial superior que opina pelo conhecimento parcial da ordem e pela sua denegação em ID n. 11246610. 

É o relatório.

VOTO

 

Ora, é vedado o aprofundamento no arcabouço probatório em sede de Habeas Corpus. A via eleita só permite o exame não mais que perfuntório dos autos sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural. 

Conforme relatado acima, o impetrante afirma que a manutenção do encarceramento do paciente é ilegal, pois a situação prisional adequada seria de tráfico privilegiado, logo, deveria lhe ser aplicado um regime de cumprimento da pena menos gravoso que o fechado e que é cabível a substituição da constrição da liberdade por medidas cautelares menos gravosas.  

Observe-se que a maior parte das teses encampadas pela defesa técnica do paciente tem por fito discutir matéria que exige amplo revolvimento do arcabouço probatório, o que neste momento processual é cabível em sede de Apelação Criminal. 

De fato, em consulta ao processo de origem, verifico que fora apresentada Apelação Criminal — já contra-arrazoada — que é praticamente uma cópia da petição inicial deste Habeas Corpus, contendo todas as teses que aqui se deseja discutir de forma deslocada. 

Cediço é que não se pode empregar o remédio heroico como substituto de ação ou recurso próprio por ser completa desvirtuação do sistema processual brasileiro. 

Assim, deixo de conhecer as teses referentes a matérias apreciáveis em recurso próprio, mais precisamente quando se julgar a Apelação Criminal apresentada em primeiro grau. 

Em relação à benesse de se aguardar o recurso em liberdade, temos que a sentença fundamentou satisfatoriamente a negativa, tendo inclusive reiterado em suas informações: 

Acerca do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, entendo que embora o acusado seja primário e a pena tenha sido estabelecida em 5 anos e 10 meses de reclusão, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas justificam a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP e art. 42 da Lei de Drogas e consoante o julgado: STJ - AgRg no HC: 591314 SP 2020/0150757-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2020. 

(…) 

Nego ao condenado o direito de apelar em liberdade. Permanecem íntegros todos os requisitos que motivaram a decretação de sua prisão preventiva, especialmente a necessidade de se garantir a ordem pública, no sentido de evitar a prática reiterada de crimes por parte do réu. Efetivamente, seria um paradoxo conceder-se ao acusado que respondeu a todo o processo preso o direito à liberdade para recorrer. Por tudo isso, entendo que a liberdade dos mesmos caracteriza elemento de instabilidade e insegurança à ordem pública, que não pode ser suprimido com a simples incidência de qualquer das medidas cautelares restritivas do art. 319 e incisos do CPP.” 

O regime imposto, o fechado, é absolutamente compatível com a prisão preventiva, e sua manutenção encontra arrimo no Art. 387, §1º, do CPP. Note-se que, sem querer invadir a competência de apreciação da Apelação Criminal, o regime fechado foi imposto com fulcro na lei e em farta jurisprudência, não cabendo irresignação alguma neste ponto. 

O parecer do Ministério Público Superior se coaduna com o que foi exposto até agora. 

Assim, por nao se vislumbrar o alegado constrangimento ilegal que possa estar a sofrer o Paciente, a solução que melhor se aigura é o CONHECIMENTO PARCIAL do mandamus, com o NÃO CONHECIMENTO das teses de Trá ico Privilegiado e de Ilegalidade na imposição do regime fechado, pois tais alegações já foram expedidas no Recurso de Apelação, e a DENEGAÇÃO DA ORDEM, haja vista que o decreto que negou o direito de recorrer em liberdade vai ao encontro do disposto no art. 93, IX, da Carta Magna de 1988 e do previsto no art. 312 e no art. 313, I, do Codex Processual Penal, bem como inviável a substituição do acautelamento provisório por medidas do art. 319, do Código de Processo Penal.  

Ex positis, o Ministerio Publico de Segundo Grau manifesta-se pelo CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT, com o NÃO CONHECIMENTO das argumentaçoes sobre Traico Privilegiado e acerca do Regime inicialmente fechado, e a DENEGAÇÃO da Ordem em relaçao as teses deausencia de fundamentaçao da negativa do direito de recorrer em liberdade e de possibilidade de aplicaçao do art. 319, do CPP”. 

Não se constatando de plano as ilegalidades apontadas, passo ao dispositivo. 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço parcialmente do presente Habeas Corpus e, onde conheço, DENEGO A ORDEM, em consonância com o parecer ministerial superior. Mantenha-se em sua integralidade a decisão de piso atacada.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento parcial, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0753156-78.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

ELIAS RODRIGUES NUNES

Réu

Ato do MM Juiz Criminal da Vara Única da Comarca de Esperantina

Publicação

29/05/2023