
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0010853-03.2017.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Fornecimento de Energia Elétrica]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO CLARO DA SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 7445717) interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E. Tribunal de Justiça.
Devidamente intimada, a parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
De acordo com o art. 918, I, do CPC, “o juiz rejeitará liminarmente os embargos quando intempestivos.”
Ademais, incumbe ao relator, nos termos do art. 932, III, do CPC, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
Por fim, nos mesmos moldes da legislação supracitada, o art. 91, VI, do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, in verbis:
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
I – processar os feitos e relatá-los;
II – resolver os incidentes relativos à ordem e regularidade do processo, quando
independam de acórdão, e executar as diligências necessárias ao julgamento;
III – fazer cumprir as decisões administrativas de sua competência;
IV – lavrar o acórdão, quando não for voto vencido e assiná-lo juntamente com o
Desembargador que houver presidido a decisão;
V – proceder ao interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar
outras diligências, na hipótese do art. 616 do Código de Processo Penal;
VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Nesse sentido, julgo que os presentes Embargos Declaratórios não podem ser conhecidos, visto que manifestamente intempestivos.
Isso porque, o acórdão embargado foi publicado no dia 01/12/2020, conforme certidão registrada sob o id. 6495381, p. 707, ao passo que os Embargos só foram interpostos em 14 de junho de 2022.
Ora, nos termos da lei processual, art. 1.023 do CPC/15, o prazo para interposição de Embargos de Declaração é de 5 dias corridos.
Logo, de acordo com as regras de contagem de prazo do estatuto processual supracitado, o termo final para interposição de Embargos Declaratórios era no dia 09/12/2020, razão pela qual o recurso sub oculis é indiscutivelmente intempestivo, visto que interposto apenas em 14/06/2022.
Ainda mais, é importante ressaltar que em 11/0/2021, antes mesmo da oposição dos embargos de declaração, a parte Embargante trouxe aos autos Recurso Especial, razão pela qual, pelo princípio da unirrecorribilidade recursal, ainda que os embargos fossem tempestivos, não deveriam ser conhecidos.
Em face o exposto, não conheço dos presentes Embargos Declaratórios, porquanto intempestivos, com fulcro no art. 91, VI do RITJ-PI e 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data e hora no sistema
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0010853-03.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPagamento
AutorRAIMUNDO NONATO CLARO DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação22/05/2023