Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0004119-36.2017.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTES. SANAR VÍCIO. CONTRADIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. 1. No presente caso, alega o recorrente ter havido omissão/contradição no acórdão visto que manteve os termos do acórdão de julgamento de apelação, que manteve os termos da sentença que condenava a Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais. 1. Pois bem, no caso concreto, o presente recurso deve ser acolhido, para sanar a omissão/contradição apontada no que se refere a exigência de pagamento de custas pelo Estado do Piauí, haja vista a sua isenção largamente prevista em lei. 2. No julgamento do recurso de apelação e dos primeiros embargos opostos pelo Estado do Piauí a questão ora em análise não havia sido suscitado até o momento, e com isso, os termos da sentença (ID. 4785968 – fls. 237/247) que havia condenado a Fazenda Pública Estadual ao pagamento das custas processuais, se manteve integralmente. 3. Ocorre que, como se tratando de matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo, devendo ser analisada e apreciada. Sabe-se que a CF/88 estabeleceu em seu art. 24, inciso IV a competência de legislar acerca das custas dos serviços forenses. O Estado do Piauí, por sua vez, publicou a Lei nº 5.526/2005 e a LC nº 56/05 que tratam da matéria em questão. 4. Ademais, sabe-se que a CF/88 estabeleceu em seu art. 24, inciso IV a competência de legislar acerca das custas dos serviços forenses. O Estado do Piauí, por sua vez, publicou a Lei nº 5.526/2005 e a LC nº 56/05 que tratam da matéria em questão. 5. Nesse sentido, considerando a competência estadual específica para legislar sobre as custas dos serviços forenses, resta claro que a Fazenda Pública Estadual goza de isenção quanto ao pagamento de custas judiciais. Embargos acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0004119-36.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0004119-36.2017.8.18.0000

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ 

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargado: PEDRO PEREIRA VERAS FILHO

Advogado: Adriano Moura De Carvalho (OAB/PI nº 4.503)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTES. SANAR VÍCIO. CONTRADIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. 1. No presente caso, alega o recorrente ter havido omissão/contradição no acórdão visto que manteve os termos do acórdão de julgamento de apelação, que manteve os termos da sentença que condenava a Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais. 1. Pois bem, no caso concreto, o presente recurso deve ser acolhido, para sanar a omissão/contradição apontada no que se refere a exigência de pagamento de custas pelo Estado do Piauí, haja vista a sua isenção largamente prevista em lei. 2. No julgamento do recurso de apelação e dos primeiros embargos opostos pelo Estado do Piauí a questão ora em análise não havia sido suscitado até o momento, e com isso, os termos da sentença (ID. 4785968 – fls. 237/247) que havia condenado a Fazenda Pública Estadual ao pagamento das custas processuais, se manteve integralmente. 3. Ocorre que, como se tratando de matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo, devendo ser analisada e apreciada. Sabe-se que a CF/88 estabeleceu em seu art. 24, inciso IV a competência de legislar acerca das custas dos serviços forenses. O Estado do Piauí, por sua vez, publicou a Lei nº 5.526/2005 e a LC nº 56/05 que tratam da matéria em questão. 4. Ademais, sabe-se que a CF/88 estabeleceu em seu art. 24, inciso IV a competência de legislar acerca das custas dos serviços forenses. O Estado do Piauí, por sua vez, publicou a Lei nº 5.526/2005 e a LC nº 56/05 que tratam da matéria em questão. 5. Nesse sentido, considerando a competência estadual específica para legislar sobre as custas dos serviços forenses, resta claro que a Fazenda Pública Estadual goza de isenção quanto ao pagamento de custas judiciais. Embargos acolhidos.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos da presente Apelação Cível, interposta em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública – PI, nos autos da Ação Desconstitutiva de Ato Administrativo com Pedido de Antecipação de Tutela

No caso, esta Egrégia Câmara conheceu dos embargos de declaração, para no mérito rejeitar os aclaratórios, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:

 

“EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No caso, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Assim, constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e rejeitado.”

 

Em suas razões (ID. 48931642), o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão, visto que manteve os termos do acórdão de julgamento de apelação, que manteve os termos da sentença que condenava a Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais.

Na oportunidade cita legislações estaduais, bem como o entendimento do Código de Processo Civil que preveem a isenção da Fazenda Pública para o pagamento de custas processuais.

Intimado para apresentar contrarrazões no prazo legal, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

 

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:

Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

A omissão/contradição/obscuridade que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

No presente caso, alega o recorrente ter havido omissão/contradição no acórdão visto que manteve os termos do acórdão de julgamento de apelação, que manteve os termos da sentença que condenava a Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais.

Pois bem, no caso concreto, o presente recurso deve ser acolhido, para sanar a omissão/contradição apontada no que se refere a exigência de pagamento de custas pelo Estado do Piauí, haja vista a sua isenção largamente prevista em lei.

No julgamento do recurso de apelação e dos primeiros embargos opostos pelo Estado do Piauí, a questão ora em análise não havia sido suscitado até o momento e, com isso, os termos da sentença (ID. 4785968 – fls. 237/247) que havia condenado a Fazenda Pública Estadual ao pagamento das custas processuais, se manteve integralmente.

Ocorre que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo, devendo ser analisada e apreciada.

Sabe-se que a CF/88 estabeleceu em seu art. 24, inciso IV a competência de legislar acerca das custas dos serviços forenses. O Estado do Piauí, por sua vez, publicou a Lei nº 5.526/2005 e a LC nº 56/05 que tratam da matéria em questão.

O art. 47 da LC nº 56/05, trás a seguinte previsão:

 

Art. 47º São prerrogativas dos Procuradores do Estado no exercício de suas atribuições:

[…]

IV - agir, no desempenho de suas funções, em juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas, que não são devidos mesmo que as serventias não sejam oficializadas;

[…]

Art. 86º O Estado goza de isenção do pagamento de certidões e registros cartorários, notariais e de quaisquer taxas e emolumentos judiciários.

 

Nesse sentido, considerando a competência estadual específica para legislar sobre as custas dos serviços forenses, resta claro que a Fazenda Pública Estadual goza de isenção quanto ao pagamento de custas judiciais.

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para, com atribuição dos efeitos infringentes, sanar a omissão/contradição apontada, a fim de determinar a isenção do Estado do Piauí ao pagamento das custas processuais, reformando o teor do acórdão (ID. 8612972) embargado. 

É o voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 02 a 12 de junho de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 de junho de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0004119-36.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PEDRO PEREIRA VERAS FILHO

Publicação

13/06/2023