TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750450-90.2021.8.18.0001
RECORRENTE: MARIA FRANCIJANE FEITOZA SOARES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS, JOSE RIBAMAR COELHO FILHO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. NOMEAÇÃO POR CONCURSO PARA REGIME DE 25 HORAS SEMANAIS. CONVOCAÇÃO EXPRESSA E JUSTIFICADA. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE MUDANÇA DO REGIME PARA 40 HORAS SEMANAIS. RETORNO AO REGIME PELO QUAL O SERVIDOR FOI NOMEADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer, em que a parte autora alega que teve sua carga horaria reduzida sem qualquer procedimento administrativo fundamentado, o que acarretou a diminuição de sua remuneração. Requer a procedência da ação para que seja efetuado o pagamento da importância de R$ 3.139,38 (três mil cento e trinta e nove reais e trinta e oito centavos) que corresponde ao remanescente da remuneração não paga no mês de DEZEMBRO/2016, bem como danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial em razão de ausência de nulidade do ato administrativo (ID 4485134 – pp. 132/134).
Inconformada, a autora recorreu alegando em síntese: a nulidade do procedimento administrativo que reduziu a carga horária da autora por ausência de motivação; por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 4485134 – pp. 136/141).
O recorrido não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre registrar que a Administração pode, no uso do seu poder discricionário, agindo no uso da faculdade da conveniência e oportunidade que lhe é reservada, reduzir a carga horária de trabalho dos servidores da educação.
No que diz respeito às diferenças salariais postuladas, a partir de dezembro de 2016, quando se deu a adequação da jornada de trabalho da reclamante à carga horária inicial, com a consequente redução proporcional do salário, entendo que essa alteração está dentro do jus variandi do Município empregador e, diante da submissão a certame que previa, expressamente, a submissão do profissional a uma jornada de 25 horas-aula, encontra-se suficientemente justificada essa redução.
Ademais, não é facultado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo a fim de, analisando a necessidade de serviço, definir qual a carga horária dos professores, sendo tal tarefa competência da administração pública.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os fixo em 10% do valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 03/07/2023
0750450-90.2021.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorMARIA FRANCIJANE FEITOZA SOARES
RéuMUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
Publicação04/07/2023