TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800636-86.2021.8.18.0076
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: ANISIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA CASA BANCÁRIA. REPETIÇÃO SIMPLES E DANOS MORAIS RECONHECIDOS NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor tomado emprestado aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Uma vez que a instituição financeira apelante não comprova a origem dos descontos feitos (CPC, art. 373, II), ônus que lhe incumbia, impõe-se a desconstituição do débito, com o cancelamento dos descontos.
2. Portanto, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
3. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco recorrido, que não cuidou em obter o real consentimento da parte autora, cabível é a restituição na forma exarada na sentença. Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora/recorrida, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
4. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte recorrida, pelo que é de rigor a manutenção, neste particular, da sentença guerreada.
5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fixar honorários recursais em 5%, perfazendo total de 15%, conforme autoriza o art. 85, §11 do CPC., nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas – Relator, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juiza convocada), conforme Portaria (Presidência) Nº 290/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 a 19 de maio de 2023.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO (PI) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANISIO PEREIRA DOS SANTOS , nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Na sentença , o Juízo da Vara Ùnica da Comarca de União (PI) julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado 0123361949698, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram. b) CONDENAR a ré a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente, relativos ao contrato supracitado. c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Defende a legalidade dos procedimentos adotados pelo banco afirmando que agiu dentro dos ditames consagrados pelas normas que lhes são pertinentes e em exercício regular de direito, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo aos interesses do requerente.
Ressalta que, como a portabilidade é apenas uma transferência de dívida, não há liberação de valores ao cliente.
Destaca que, que a portabilidade foi refinanciada gerando o contrato 366712409, cujos valores foram liberados na conta do cliente, onde parte dos valores foram utilizados para liquidar o contrato original
Argumenta que não se verifica qualquer verossimilhança das alegações da Recorrida no sentido de que o Banco do Brasil cometeu ato ilícito capaz de ensejar indenização, sendo certo que nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à Recorrida o ônus de provar que o alegado dano moral decorreu única e exclusivamente de ato ilícito cometido pelo Banco do Brasil, sem o que a pretensão indenizatória não merece prosperar, devendo a decisão ser reformada.
Afirma ainda que restando inexistente e não comprovado o dano aventado, não merece guarida o pedido indenizatório, motivo pelo qual pugna o Banco Recorrente pela improcedência, por este Juízo, do pedido de indenização por danos morais
Sustenta que o pagamento consumado decorreu de obrigação preexistente, amparada na lei e na vontade das partes, inexistindo má-fé a ensejar a repetição em dobro, nos termos do artigo 42, § único, do CDC.
Contrarrazões: intimado, a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença afirmando que a realização de empréstimo consignado, com descontos de valores diretamente em benefício de aposentadoria, deve vir precedida de contrato.
Sustenta que a inexistência de instrumento contratual firmado entre as partes, que legitimasse os descontos nos proventos da parte Requerente, revela falha na prestação do serviço, evidencia a ilicitude da conduta do Requerido e torna induvidosa a responsabilidade da instituição financeira. Impõe-se, assim, a restituição dos valores pagos.
Alega ainda que o Réu se absteve de demonstrar que ocorreu a transferência de valores para a parte autora.
Sem Manifestação do Ministério Público.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, faz-se necessário assentar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. Nesse sentido é o Enunciado n° 297, da Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça.
Busca-se, com isso, proteger a parte mais fraca da relação, diante do poderio das instituições financeiras. Em sendo assim, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, em caso de verificação de dano, a responsabilidade do autor é objetiva, sendo despicienda a comprovação de dolo ou culpa.
Fixadas essas premissas iniciais, passo à análise do pedido de reforma da sentença que reconheceu a nulidade do contrato.
Pois bem. A parte recorrida alega não ter firmado contrato com o banco Apelante, e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos.
O banco Apelante, de outra banda, afirma que a Apelante firmou contrato, aduzindo, ainda, que a avença obedeceu a todos os requisitos exigidos.
Sendo este órgão a última instância na análise de provas, passa-se à analisá-las, diante da súmula impeditiva nº 07 do STJ.
Percebe-se que o banco trouxe com a defesa a cópia da cédula de crédito bancário fazendo menção a outras duas cédulas (nº 281140912 e nº 361949698) constando ser objeto de refinanciamento.
A cópia viola o princípio da carturalidade e veio desacompanhada da prova de adesão dos dois outros contratos supostamente objeto de refinanciamento e, portanto, a instituição financeira APELANTE não se desincumbiu do seu ônus probatório (CPC, art. 373, II c/c art. 6º, VIII do CDC).
De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor tomado emprestado aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.
Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.
Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.
Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.
No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
Uma vez que a instituição financeira apelante não comprova a origem dos descontos feitos (CPC, art. 373, II), ônus que lhe incumbia, impõe-se a desconstituição do débito, com o cancelamento dos descontos.
Portanto, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco recorrido, que não cuidou em obter o real consentimento da parte autora, cabível é a restituição na forma exarada na sentença.
Ademais, a explicação do banco de que todos os contratos firmados tiveram valores líquidos liberados bem menores do que o contrato porque objeto de refinanciamento não foi suficientemente esclarecida nos autos.
Existem mais de três contratos do mesmo banco que estavam sendo descontados de forma simultânea na aposentadoria da parte autora.
Sabe-se que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).
Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição Apelada, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora/recorrida, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte recorrida, pelo que é de rigor a manutenção, neste particular, da sentença guerreada
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fixo honorários recursais em 5%, perfazendo total de 15%, conforme autoriza o art. 85, §11 do CPC.
É o voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800636-86.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANISIO PEREIRA DOS SANTOS
Publicação24/07/2023