TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800542-80.2017.8.18.0076
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: SANDRA MARIA PEREIRA GOMES
Advogado(s) do reclamado: EMANNUELLE CORTEZ MACEDO, CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTTUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO HORIZONTAL. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. ILEGALIDADE QUE VIOLA DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Hipótese em que a apelada ingressou com ação para compelir o Município apelante a proceder à sua progressão horizontal de nível, na forma da lei.
2. Como se observa, há duas modalidades de progressão, sendo uma vertical e outra horizontal. Esta última, depende única e exclusivamente do decurso do prazo previsto em lei e se dá de forma automática. No caso dos autos, a servidora comprovou que mesmo tendo cumprido o prazo para a progressão, a municipalidade não procedeu à mudança.
3. Como visto, irretocável se mostra a sentença que julgou procedente o pedido da autora e determinou o pagamento das respectivas diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior.
4.Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Os autos tratam de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de União - PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Proc. nº 0800542-80.2017.8.18.0076) ajuizado por SANDRA MARIA PEREIRA GOMES, ora apelada.
Conforme sentença (Num. 2253915), o d. Juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados e condenou o ente municipal a realizar a correção do nível funcional da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. A referida sentença, condenou, ainda, ao pagamento da diferença salarial com suas respectivas vantagens pecuniárias, bem como as diferenças previdenciárias correspondentes ao vencimento condizente com o cargo de Agente Operacional de Serviços Classe B Nível II, desde janeiro de 2017, valores acrescidos de juros e correção monetária. Condenou o município ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % sobre o valor da condenação.
Em suas razões de apelação (Num. 2253919), o apelante afirma a necessidade de observância das condições de qualificação e de avaliação de desempenho para a implementação da progressão funcional; acrescenta a necessidade de estrita obediência à Lei nº 8.429/92 pelo ex-gestor municipal. Requer o conhecimento e o provimento do recurso com a reforma da sentença apelada.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões recursais por meio das quais afirma o acerto da sentença proferida na origem. Requer o conhecimento e improvimento do recurso interposto (Num. 2253923)
Encaminhados os autos ao d. Ministério Público Superior, esse não apresentou parecer de mérito (Num. 4039553).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso interposto de modo regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Preliminares
Ausentes.
III. Mérito
Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer movida pela parte apelada em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI, por meio da qual pleiteia a progressão funcional referente ao nível em que se enquadra, para fins de remuneração referente à sua função.
Como se observa, o ponto central da questão diz respeito à progressão horizontal de servidor público municipal, na forma estabelecida na Lei Municipal nº. 577/2011, que versa a respeito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos Municipais.
De acordo com aludida lei, nos termos do art. 18, §2º, a mudança de nível em que se encontra o servidor para outro nível imediatamente superior, dentro da respectiva classe, independe do número de vagas e será “condicionada a qualificação e avaliação de desempenho, a cada 03 (três) anos, segundo critérios a serem fixados em lei específica”. Além disso, nos termos do art. 64, §4 da mesma lei, a “concessão de afastamentos a pedido para cursos de capacitação ou qualificação e pós-graduação em nível de especialização, exigindo-se inscrição sempre no final de cada semestre letivo”.
Contudo, o que se observa é que o Município apelante não legislou de maneira a criar a supracitada lei específica e, assim, conceder a mudança de nível dos servidores, restando a esses somente a progressão funcional horizontal por antiguidade, que independe de avaliação e de participação em cursos e treinamentos, e ocorre automaticamente após o transcurso de cinco anos no mesmo nível salarial, conforme art.18, §3º da Lei Municipal nº. 577/2011:
Art. 18. O desenvolvimento funcional dos profissionais do magistério do município dar-se-á através da progressão horizontal e vertical.
§1º. Progressão vertical é a mudança de uma classe para o primeiro nível da classe subseqüente mediante apresentação de titulação exigida.
§2º. Progressão horizontal é a movimentação do nível em que se encontra para outro imediatamente superior, dentro da respectiva classe, independentemente do nº de vagas, condicionada à qualificação e avaliação de desempenho, a cada 03 (três) anos, segundo critérios a serem fixados em lei específica.
§3º. A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos. - Grifos acrescidos.
Ressalte-se, ainda, que, uma vez transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução/progressão do servidor para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito.
Em casos semelhantes, vejamos como se posicionam outros tribunais pátrios:
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE COLOMBO. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO - PERMANENTE. LEI MUNICIPAL Nº 1.349/2014. PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO VINCULADO. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003853-45.2019.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 26.10.2020) – Grifos acrescidos.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INSTITUTO AGRONÔMICO DO PARANÁ - IAPAR. ANALISTA EM C&T. PROGRESSÃO EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, ART. 9, §4º, DA LEI ESTADUAL Nº 18.005/2014. ATO VINCULADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, DEVE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EFETUAR A PROGRESSÃO PARA REFERÊNCIA ‘3’. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. REQUISITOS OBJETIVOS. CÔMPUTO DO TEMPO EXERCIDO EM CARGO SOB ÉGIDE DA LEI ESTADUAL Nº 15.179/2006, PARA FINS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 19 E 56 DA LEI ESTADUAL Nº 18.005/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA QUE NÃO PODE REPRESENTAR ÓBICE A DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU-RECORRENTE DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA-RECORRENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011163-24.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 17.08.2020) – Grifos acrescidos.
Inclusive, essa é a jurisprudência deste TJPI, abaixo transcrita:
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR – PROGRESSÃO FUNCIONAL – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM PROMOVER O ENQUADRAMENTO DEVIDO. 1. A Lei n. 699/2010, do Município de Batalha, é expressa ao estipular que a progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida, ou seja, a mudança de classe não se submete ao poder discricionário do Chefe do Poder Executivo, na medida em que a legislação não facultou ao administrador promover, ou não, o enquadramento. 2. Se a parte, além de demonstrar que ocupa o cargo de provimento efetivo de professor, comprova que possui habilitação específica em nível superior, obtida em curso de especialização (pós graduação lato sensu em supervisão e gestão educacional), preenchendo, assim, as condições previstas na legislação, possui direito à progressão funcional para a classe “C”. 3. A omissão da administração em promover os atos necessários ao enquadramento configura flagrante violação do direito do servidor em galgar os degraus da carreira pública. 4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002825-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2018 ) – Grifos acrescidos.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL AFASTADAS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO. REQUISITOS PRESENTES. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cotejando-se o pleito inicial e os argumentos de defesa, entendo a matéria apresentada nos autos é unicamente de direito. Isso porque a demanda diz respeito apenas à análise dos requisitos necessários à progressão funcional do autor , professor da rede Municipal de ensino de Batalha (PI), nos termos da Lei Municipal n.° 699/2010 . Diante disso, a prova documental apresentada na inicial, notadamente a portaria de nomeação, o certificado de conclusão de curso superior e o requerimento administrativo, são suficientes para fornecer os elementos essenciais à formação do convencimento do magistrado, assim com a solução da causa, sendo despiciendo produção de outras provas. 2. Conquanto o Município apelante tenha reconhecido o direito do autor à progressão funcional vindicada, não há nos autos provas do pagamento dos reflexos salariais daí decorrentes. Sendo assim, não tendo o apelante desincumbido-se de comprovar o fato extintivo do direito do autor - pagamento das diferenças decorrentes da nova progressão -, persiste o interesse do autor na causa, não havendo falar em perda superveniente do interesse de agir. 3. A progressão funcional consiste em mecanismo administrativo criado pelo legislador local para evitar a imobilização da carreira, por meio do escalonamento desta em classes, distribuídas horizontalmente, e para cujo acesso o servidor deve preencher determinados requisitos. 4. Nos termos do art. 24, caput, da Lei nº 699/2010 do Município de Batalha-PI, a progressão funcional se dá de forma automática, bastando a comprovação da qualificação ou da titulação exigida. Em outras palavras, a lei não oferece nenhuma margem de escolha ao administrador que, constatando presentes os requisitos legais, deve obrigatoriamente promover o avanço funcional do servidor, em exemplo claro de ato administrativo vinculado. 5. Demonstrada a titulação do autor/apelado, consistente em certificado de conclusão de curso superior (Licenciatura Plena em Letras Espanhol), é dever do município a promoção da progressão funcional almejada. 6. Recurso de apelação não provido. Em reexame, sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003361-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/06/2018 ) - – Grifos acrescidos.
Deste modo, considerando que a já citada legislação determina que a progressão funcional se dá de forma automática, uma vez decorrido o quinquênio, vê-se que o Município deve obrigatoriamente realizar pretendida progressão. Irretocável, portanto, a sentença de piso.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem majoração dos honorários advocatícios, porque não foram fixados na origem.
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
É como voto.
0800542-80.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuSANDRA MARIA PEREIRA GOMES
Publicação29/06/2023