PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO INTERNO Nº 0754251-80.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Agravada: TICKET SERVICOS S/A
Advogado: Daniel de Andrade Neto (OAB/SP nº 220.265)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS EM AÇÃO MONITÓRIA. LIMINAR. DECISÃO QUE DETERMINOU AO ESTADO A JUNTADA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA DO REQUERIDO QUANTO A FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Ação Monitória é procedimento especial que tem como finalidade o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou ainda o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer com base em prova escrita desprovida de eficácia de título executivo desde o devedor seja capaz, conforme art. 700, incisos I a III do CPC.
2. É pacífico o entendimento de que o procedimento monitório, por não exigir a eficácia executiva do título, é compatível com quaisquer documentos hábeis a demonstrar a origem do crédito exigido, inclusive a nota fiscal sem assinatura do recebedor, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no AREsp 763.885/RS)
3. A decisão que considera idôneo o documento apresentado pelo autor da ação monitória e determina a expedição do correspondente mandado de pagamento é proferida em juízo de cognição sumária cabendo ao ao réu/embargante desconstituir a presunção inicial que milita em favor do autor/embargado, utilizando-se dos meios de prova disponíveis em direito.” (REsp 1783253/SP)
4. Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0761589-42.2021.8.18.0000, que indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo recursal.
No referido Agravo de Instrumento, o ente público estadual agravante insurge-se contra decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, nos autos da Ação Monitória nº 0821299-58.2021.8.18.0140 proposta por TICKET SERVICOS SA, onde o magistrado distribuiu o ônus da prova ao ente público para a juntada do contrato administrativo objeto da Monitória.
Na decisão recorrida, nos autos do Agravo de Instrumento aludido, indeferi o pedido de efeito suspensivo recursal.
Em suas razões (Id. 7109886), o Agravante sustenta que a ação monitória é um instrumento de cobrança utilizado por quem detém um documento escrito sem eficácia de título executivo, e que no caso em apreço, o documento o documento escrito que eventualmente comprovaria o inadimplemento da obrigação de pagar seria o Contrato Administrativo nº 004/2015 e seus aditivos 1 a 5, não juntado pela parte autora, ora agravada. Requereu que o presente agravo interno seja conhecido e provido, com a reconsideração ou reforma da decisão monocrática agravada, e a suspensão da eficácia da decisão recorrida.
A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior, em manifestação de Id 10480232, deixou de opinar sobre o mérito do recurso, aduzindo inexistir interesse público.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I.DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO
O Novo Código de Processo Civil estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do NCPC, 'in verbis”:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Dessa forma, resta claro que o Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 1.021, do CPC/15, de forma tempestiva, bem como é parte legítima para recorrer, razão pela qual conheço do recurso.
II. PRELIMINARES
Não há preliminar a ser analisada.
III. DO MÉRITO
Conforme relatado, o agravante insurge-se em face de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0761589-42.2021.8.18.0000, que indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo recursal.
No referido Agravo de Instrumento, a discussão cinge-se à distribuição do ônus da prova nos autos da Ação Monitória nº 0821299-58.2021.8.18.0140 proposta por TICKET SERVICOS SA, onde o magistrado atribuiu ao ente público o ônus da prova relativa à juntada do contrato administrativo objeto da Monitória, e que lastreia as notas fiscais apresentadas pelo requerente nos autos.
A Ação Monitória é procedimento especial que tem como finalidade o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou ainda o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer com base em prova escrita desprovida de eficácia de título executivo desde o devedor seja capaz, conforme art. 700, incisos I a III do CPC.
A decisão ora recorrida, proferida nos autos do recurso de Agravo de Instrumento, restou assim fundamentada:
“No caso em apreço, diante dos documentos trazidos aos autos e, limitando-se à cognição sumária peculiar a esta fase processual, vislumbro não estarem presentes os elementos necessários à concessão da liminar requerida.
De início, cumpre registrar o entendimento jurisprudencial de que o procedimento monitório, por não exigir a eficácia executiva do título, é compatível com quaisquer documentos hábeis a demonstrar a origem do crédito exigido, inclusive a nota fiscal sem assinatura do recebedor, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
[jurisprudência]
Diante de tal entendimento, por não se consubstanciar o contrato administrativo documento imprescindível para o prosseguimento da ação monitória, e uma vez que a parte autora da ação monitória fez juntar as respectivas notas fiscais e relatórios de prestação dos serviços, entendo que a decisão do Juízo, a princípio, encontra-se harmônica ao preceito legal de distribuição do ônus probandi constante no art. 373, I e II do CPC.
É que, tendo sido apresentados pelo autor elementos, a princípio, capazes de embasar a exigida prova escrita destinada a constituir o título executivo objeto da ação monitória, a prova, incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, vale trazer o seguinte aresto:
[juisprudência]
Verifica-se, assim, ao menos nesta análise superficial, não restarem preenchidos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.”
Com efeito, é pacífico o entendimento de que o procedimento monitório, por não exigir a eficácia executiva do título, é compatível com quaisquer documentos hábeis a demonstrar a origem do crédito exigido, inclusive a nota fiscal sem assinatura do recebedor, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS NÃO ASSINADAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes.
2. A Corte local concluiu que a documentação apresentada é apta a lastrear a ação monitória, sendo líquida a obrigação. Desse modo, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal de que não haveria liquidez e certeza da obrigação ante as notas fiscais apresentadas demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp 763.885/RS, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª Turma, DJe de 5/11/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020)
Ademais, no tocante no tocante à distribuição do ônus da prova, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “a decisão que considera idôneo o documento apresentado pelo autor da ação monitória e determina a expedição do correspondente mandado de pagamento é proferida em juízo de cognição sumária cabendo ao ao réu/embargante desconstituir a presunção inicial que milita em favor do autor/embargado, utilizando-se dos meios de prova disponíveis em direito.” (REsp 1783253/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA , julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019)
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 3. No tocante à distribuição do ônus da prova, a decisão que considera idôneo o documento apresentado pelo autor da ação monitória e determina a expedição do correspondente mandado de pagamento é proferida em juízo de cognição sumária. Nos embargos monitórios, cabe ao réu/embargante desconstituir a presunção inicial que milita em favor do autor/embargado, utilizando-se dos meios de prova disponíveis em direito. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1814163 DF 2020/0346703-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021)
Diante de tal entendimento, em que pese o esforço argumentativo do recorrente, entendo que a decisão recorrida revela-se hígida, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão monocrática recorrida.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Sem parecer ministerial.
É como voto.
Teresina, 15/06/2023
0754251-80.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuTICKET SERVICOS SA
Publicação15/06/2023