Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0002211-13.2015.8.18.0032


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DO ABONO PERMANÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0002211-13.2015.8.18.0032 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0002211-13.2015.8.18.0032

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA

 

RECORRIDO: MARIA DE FATIMA MOURA LUZ, CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO, ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DO ABONO PERMANÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0002211-13.2015.8.18.0032
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA - PI12400-A

RECORRIDO: MARIA DE FATIMA MOURA LUZ, CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO, ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogados do(a) RECORRIDO: ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA - PI6655-A, CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal 

Cuida-se de AÇÃO JUDICIAL em que a parte autora pleiteia a condenação do Estado do Piauí nos benefícios da Gratificação por Abono de permanência, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 40/2004, de 14 de julho de 2004, e a Constituição Federal, bem como pagar a quantia de R$ 5.965,55 (cinco mil novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), referentes as parcelas não prescritas de abril de 2010 a dezembro 2012, acrescidas de juros e correção monetária, fundando a pretensão no artigo 40, § 19º da Constituição Federal, na redação contemporânea à vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003. Requereu, também, a gratuidade judiciária. Atribuiu à causa o valor R$ 5.965,55 (cinco mil novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). 

Sobreveio sentença onde o juízo a quo JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pleitos autorais, verbis:

Ante o exposto e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a presente ação ajuizada por MARIA DE FÁTIMA MOURA LUZ, para condenar a Fazenda Pública do Estado do Piauí a pagar os valores relacionados à Gratificação por Abono permanência, desde quando se tornaram devidos, levando se em conta o período não prescrito (agosto 2010 a fevereiro de 2012), a ser apurado em fase de liquidação. O pagamento, a ser apurado em fase ulterior, desde a data do ajuizamento da ação, sofrerá a incidência de acréscimos de juros moratórios e correção monetária, nos termos do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com alteração dada pela MP nº 2.180-35, incontinenti aplicado, conforme determinação constante da decisão - com repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF - proferida pela Suprema Corte no julgamento do AI nº 842063, no dia 27.06.2011, a qual, neste particular, passa a fazer parte integrante deste decisum. Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar. Tendo em vista o feito tramitar sobre o pálio da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, após os processamentos de eventuais recursos voluntários, subam os autos a TURMA RECURSAL. Sem custas e sem honorários advocatícios.

Razões do recorrente, alegando, em síntese, que não houve requerimento administrativo a concessão do abono de permanência, à época da implementação das exigências para a concessão da aposentadoria, é de rigor o reconhecimento da total improcedência da pretensão autoral, com a consequente reforma da decisão atacada. Por fim, requer pelo provimento do recurso e reforma da sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade do recurso.

Em suas contrarrazões ao recurso, a parte autora/recorrida aduz que o recurso é intempestivo. Sustentando que a sentença foi prolatada em 7 de fevereiro de 2020, tendo havido a regular publicação da referida decisão no Diário de Justiça em 28 de fevereiro de 2020 e que há duas certidões no processo que atestam que as partes foram devidamente intimadas da decisão de mérito e não se manifestaram, nem apresentaram qualquer recurso (documentos de id n° 15183080, página 5, e de id n° 26832121).

Não obstante, entendo que o recurso é tempestivo. Explico. Enquanto era processo físico não houve a devida intimação por carga ou remessa, conforme disposto no art. 183§ 1º do CPC e art.  da lei 12.153/2009, determinado a intimação apenas pelo DJE e certificando o trânsito em julgado. O artigo , da Lei n. 12.153/09, estabelece que as citações e intimações no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública observarão as disposições do Código de Processo Civil e este diploma assegura em seu artigo 183 a sua intimação pessoal, através de carga ou remessa de autos físicos, ou intimação eletrônica nos demais casos.

Neste passo, só houve intimação válida da Procuradoria do Estado do Piauí para conhecimento da sentença após migração do processo ao sistema PJE, movimentação de Id. n° 9613754. 

Portanto, não há que se falar em intempestividade do presente recurso.

Passo ao mérito.

O abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor, acentuando que a reforma previdenciária, implementada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, acrescentou à Constituição Federal o §19 do art. 40, criando o instituto do abono de permanência, como gratificação concedida ao servidor que, tendo preenchido todos os requisitos para se aposentar, opte por permanecer em atividade até o momento em que complete a idade para a aposentadoria compulsória.

                        A Lei não exige que a opção pela permanência em atividade seja manifestada por ato formal. A exegese mais razoável é a de que a opção pela permanência em atividade seja manifestada de forma tácita, pela simples omissão do interessado em requerer aposentadoria, apesar de já completados os respectivos requisitos. A alegação da parte Recorrente a respeito da necessidade de requerimento administrativo não merece acolhimento, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11 DO CPC. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação.

2. Ao amparo do §11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2° e 3°.

3. Agravo interno ao qual se nega provimento.

(STF – AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1310677 SC 5005518-20.2018.4.04.7205. Segunda Turma, Relator Nunes Marques, Publicação 13/08/2021, Julgamento 03/08/2021)”.

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 

 

 



Teresina, 09/07/2023

Detalhes

Processo

0002211-13.2015.8.18.0032

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DE FATIMA MOURA LUZ

Publicação

11/07/2023