TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020284-68.2013.8.18.0140
APELANTE: MANASSES BEN GURION SOARES
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO
APELADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
1. Não houve prova sobre a abusividade contratual, ônus que competiria à recorrente, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por MANASSES BEN GURION SOARES, contra sentença prolatada nos autos da “Ação Revisional de Contrato c/c Nulidade de Cláusulas Abusivas c/c Reparação de Danos Morais com Pedido de Liminar” (Processo nº 0020284-68.2013.8.18.0140 – 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) movida contra PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA., ora apelada.
Na inicial, a parte autora alega que em 07.02.2003 firmaram “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda nº 002.0184/2003” que tinha como objeto a aquisição de uma casa residencial, no empreendimento denominado “Portal da Alegria”, localizado na Zona Sul desta Capital, devidamente construída, a qual fora entregue na data da assinatura do contrato. Assevera que, assim como outros adquirentes, fora atraído por enganosas e abusivas propagandas (“panfletos”), através das quais foram oferecidas diversas vantagens para quem adquirisse o imóvel (p. ex. segurança, lazer, higiene, esporte, saúde), contudo, o empreendimento imobiliário fora autorizado pela Prefeitura Municipal de Teresina-PI para comercialização, exclusiva, de lotes de terreno, e não de edificações. Em decorrência disso, afirma que não fora expedido o alvará de construção do imóvel, e, por consequência, o alvará de utilização (“habite-se”), tornando o imóvel subvalorizado e passível de embargos, multa e demolição pela municipalidade.
Sustenta o requerente, que na celebração do contrato não fora considerado o saldo devedor acertado ao tempo da contratação, incidindo sobre o referido valor excessiva capitalização de juros e correção monetária, desequilibrando financeiramente o ajuste contratual. Aduz, enfim, que a prática de ato ilícito pela requerida enseja a reparação por dano moral e material, cumulativamente.
No mérito, alega que 1) se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, 2) há a necessidade de revisão do saldo devedor (p. ex. correção monetária, taxa de juros e capitalização mensal de juros) e do valor das parcelas mensais a serem pagas, 3) deve ser modificadas, além de declaradas nulas, cláusulas contratuais que entende ser abusivas, 4) se impõe a condenação da parte requerida no pagamento de indenização pelos prejuízos e danos morais sofridos, e, 5) deve ser invertido o ônus da prova.
Enfim, requer a concessão de medida liminar para 1) deferir o direito de consignar mensalmente em conta judicial o valor da parcela que entende incontroverso, e, 2) que seja determinado que a parte requerida se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, ou, caso tenha incluído, que seja determinada a exclusão. No mérito, pleiteiam a total procedência da ação, com a condenação da parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A r. Magistrada singular proferiu a Decisão Id 5603159, p. 97, determinando que a parte autora 1) pague as custas processuais complementares, fazendo constar como valor da causa o equivalente à diferença entre o valor do débito cobrado pelo réu e a parcela incontroversa, 2) deposite em juízo todas as parcelas em atraso e as parcelas vincendas, no valor que entende ser incontroverso.
A parte requerente peticionou nos autos pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que a sua condição econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e da sua família.
Em seguida, as partes autoras peticionaram novamente informando acerca do cumprimento da Decisão supracitada.
Na contestação , a Empresa demandada suscita, preliminarmente, a ausência de pressuposto processual, a necessidade do julgamento antecipado da lide, julgando-a improcedente (art. 330, I, do CPC) e a impossibilidade de se deferir o pedido de justiça gratuita.
No mérito, assevera que é desnecessária anular/retificar as cláusulas do contrato questionado, devendo-se prevalecer os princípios da autonomia da vontade, do consensualismo e da boa-fé contratual, bem como que deve ser denegada a medida liminar pretendida, sendo legítima a inscrição do nome no cadastro de devedores. Ao final, requer a total improcedência do pedido inicial, condenando os requerentes no pagamento de custas e honorários advocatícios.
A parte requerida propôs reconvenção , arguindo que a parte autora, reconvinda, é devedora da quantia equivalente a onze mil, quinhentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos (R$ 11.561,32), eis que a mesma não paga as prestações referentes ao imóvel objeto do contrato questionado desde 25.03.2014, somando-se dez (10) parcelas em atraso. Ademais, sustenta que o imóvel fora entregue à parte reconvinda, encontrando-se a mesma na sua posse direta.
Por último, requer a condenação da parte reconvinda a pagar o referido montante com juros e correção monetária, condenando-a no pagamento de custas e honorários advocatícios.
A parte autora apresentou contestação à reconvenção, suscitando a ausência dos requisitos previstos nos arts. 282 e 283, do CPC/73, eis que, além de o pedido reconvencional não haver sido distribuído e anotado pelo distribuidor, não houve o pagamento das taxas judiciais, taxa da OAB e das custas iniciais, motivo pelo qual requer a extinção da mesma sem resolução do mérito (art. 267, I e VI, do CPC/73), condenando o reconvinte no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. No mérito, afirmam que inexiste débito a ser cobrado, eis que procederam à abertura de conta judicial para pagar os créditos vencidos e vincendos, apesar de possuírem saldo credor junto à Empresa reconvinte. Nesse sentido, pleiteiam a improcedência da ação.
As partes requerentes apresentaram, também, réplica à contestação.
A Empresa demandada apresentou réplica à contestação da reconvenção.
Na sentença , a d. Juíza de 1º Grau, afirmando inexistir qualquer abusividade no contrato questionado, julgou improcedente os pedidos iniciais e procedente a reconvenção (art. 487, I, do CPC/15), condenando a parte autora/reconvinda no pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas, abatendo-se do saldo devedor os valores já depositados em juízo, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor das parcelas em atraso.
Inconformada, a parte autora interpôs Embargos Declaratórios , o qual, depois de contrarrazoado, fora negado acolhimento.
Na Apelação Cível, a parte autora alega que houve cerceamento de defesa, haja vista que não fora realizada a perícia técnica reiteradamente pleiteada no Juízo de origem, circunstância que enseja a anulação da sentença recorrida. Assevera que há a necessidade de realização de perícia técnica contábil do contrato a fim de comprovar a ocorrência de juros e correção monetária de forma capitalizada sem previsão contratual expressa, bem como a realização de perícia na área de engenharia para demonstrar que as obras do empreendimento não foram concluídas. Afirma que, para o cálculo do valor do contrato, fora considerado que o empreendimento e o imóvel foram concluídos, o que não ocorreu de fato, implicando em onerosidade excessiva, abusividade e ilegalidade na cobrança das parcelas. Sustenta, ainda, que o julgado recorrido não enfrentou nenhum dos argumentos suscitado na inicial pela parte requerente, implicando, assim, em negativa da prestação jurisdicional.
Por último, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar/anular a sentença atacada, determinando o retorno dos autos ao r. Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual com a realização das perícias técnicas requeridas. Alternativamente, requer o provimento desta Apelação, no sentido de julgar procedente a ação originária, com a consequente condenação da parte apelada no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, aplicando-se a “Teoria da Causa Madura”.
A parte apelada, intimada para apresentar as contrarrazões ao recurso, decorreu o prazo legal sem manifestação.
Recebido o recurso no duplo efeito, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): conheço da Apelação Cível, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Alega a parte apelante, preliminarmente, a ausência do saneamento do processo, com o julgamento antecipado da lide, configurando inequívoco cerceamento de defesa, visto que não foram realizadas as provas periciais contábil e de engenharia.
Entretanto, não possui razão o apelante.
O julgamento antecipado da lide não importa em cercamento de defesa, uma vez que sendo o magistrado o destinatário da prova, cabe a este decidir sobre a necessidade, ou não, de dilação probatória.
O CPC assim prevê no seu art. 370, in verbis:
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.”
Assim, as provas que acompanham os autos são suficientes para demonstrar o alegado, e estando o juiz convicto de que a prova produzida é suficiente para que possa proferir a sua decisão, este pode julgar antecipadamente a lide.
Desse modo, rejeito, a preliminar alegada.
Quanto à questão meritória arguida na Apelação em epígrafe, a mesma não merece prosperar, tal como se passa a fundamentar.
O legislador brasileiro fixou o conceito básico de consumidor no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, que traz como característica o enquadramento fático do hipossuficiente ou vulnerável da relação como destinatário final de um produto ou serviço de modo que, o exame da controvérsia recursal deve ocorrer sob o prisma do Código Consumerista.
O artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que é possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, garantindo à parte que assumiu as obrigações contratuais, e que está se sentindo prejudicada pela onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente e imprevisível, a possibilidade de revisão do ajuste, restabelecendo-se o equilíbrio contratual.
Assim, é possível a revisão de contrato de compra e venda de imóvel quando as cláusulas pactuadas se afigurem abusivas ao consumidor, com a mitigação do princípio da pacta sunt servanda.
Entretanto, a aplicação do diploma consumerista não significa o acolhimento integral da pretensão revisional, vez que na relação jurídica travada entre a parte apelante e a apelada existem outros princípios e outras normas que devem ser também observados.
No caso, a parte autora após realizar contrato com a ré, vem se insurgir contra as cláusulas neles estabelecidas, valendo destacar que a recorrente é civilmente capaz e tem liberalidade para contrair as obrigações que por ventura quiser.
Tem-se, assim, que não pode, agora, contrair obrigações e, posteriormente, sem motivos juridicamente válidos, se insurgir contra as mesmas.
Em que pese o descontentamento do apelante com a referida contratação, da análise dos documentos juntados, não se vislumbra abusividade em seus termos.
No que tange à capitalização mensal de juros, o apelante não demonstrou a prática do anatocismo, inexistindo pactuação de capitalização mensal, como se pode perceber da leitura do contrato anexado.
As alegações da parte autora/apelante se embasou, limitadamente, no documento unilateral juntado com a exordial (“Laudo Técnico”), bem como em outro “laudo pericial judicial” elaborado em processo e Juízo diverso, contudo, tais elementos probatórios não têm concretude jurídica para sustentar as afirmações contidas na inicial, haja vista que fora produzido sem o crivo do contraditório.
Analisando as cláusulas contratuais, constata-se que não houve prova sobre as abusividades suscitadas na inicial, pois, além de não ter sido verificada a abusividade relacionada à ocorrência de capitalização de juros, os juros e a correção monetária fixados no ajuste contratual não se demonstraram abusivos.
Ademais, em que pese afirmar que as condições do empreendimento imobiliário, contidas nos instrumentos utilizados para divulgá-lo (“folders” e propagandas), não foram cumpridas pela Empresa demandada, o requerente, ora apelante, alega de forma genérica, não trazendo aos autos elemento probatório mínimo para comprovar as afirmações.
Não bastasse isso, os fatos narrados na inicial indicam que o imóvel objeto do contrato questionado incorreu, segundo afirmado pela parte autora, em vício do produto que poderia ser constatado quando da sua entrega efetiva. No entanto, em que pese a parte autora ter firmado o ajuste contratual em 07.02.2003, somente ajuizou a ação 02.09.2013, não havendo nos autos, reitere-se, qualquer elemento mínimo de prova capaz de evidenciar os vícios suscitados na peça vestibular.
Este é o entendimento dos tribunais pátrios:
“CONTRATO – Compromisso particular de compra e venda e imóvel urbano – Pedido de revisão – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Apelantes que não demonstraram a ocorrência de abusividade – Capitalização de juros não verificada – Possibilidade de cumulação de juros e correção monetária – Inobservância do disposto no art. 373, I do CPC – Sentença mantida – Recurso não provido*
(TJ-SP - AC: 10459126020198260576 SP 1045912-60.2019.8.26.0576, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 03/12/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2020)”
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - CARACTERIZAÇÃO - JUROS - CAPITALIZAÇÃO - TABELA PRICE - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DA PARTE AUTORA. É de consumo a relação jurídica de promessa de compra e venda de imóvel, cujos elementos acusem o preenchimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Sem provas da cobrança de juros abusivos, de capitalização dos juros, nem de aplicação da Tabela Price, inexiste abusividade contratual relacionada a esses temas, sendo de ressaltar que, mesmo em se tratando de demanda de cunho consumerista, compete ao autor produzir as provas necessárias a amparar suas alegações, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, notadamente por não se exigir prova negativa.
(TJ-MG - AC: 10000210142675001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 26/05/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2021)”
Cabe ressaltar que, ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática e não afasta do autor, a obrigação de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
Deste modo, evidenciada a inexistência de abusividade no pacto firmado pelo litigante, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPOVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor das parcelas em atraso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, estando suspensa sua exigibilidade por ser as partes recorrentes beneficiárias da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, 04/07/2023
0020284-68.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMANASSES BEN GURION SOARES
RéuPORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
Publicação05/07/2023