Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0007308-25.1996.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


PROCESSO Nº: 0007308-25.1996.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: CLINICA SANTA FE LTDA
APELADO: MARIA LUCI LAGES GONCALVES MENDES


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (0007308-25.1996.8.18.0140) DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo mencionado dispositivo legal. Entendo que as questões levantadas pelo embargante, não merecem acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal, fora objeto de discussão no Agravo Interno Cível – 0757178-87.2020.8.18.0000, com a necessária fundamentação. Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.024, §2º do CPC.

Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA LUCI LAGES GONÇALVES, contra decisão Monocrática – id 7948225, que homologou acordo acostado aos autos – id 7232679, uma vez que o embargante desconhece tais tratativas com a embargada, consoante apontamentos no id 8230266.

MARIA LUCI LAGES GONÇALVES, opôs os aclaratórios diante das exposições contidas no id 8230266.

CLÍNICA SANTA FÉ LTDA, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração, deixando transcorrer in albis o prazo estabelecido em lei.

É o sucinto relatório.

Decido.

I ADMISSIBILIDADE

Como se sabe, os embargos de declaração constituem Recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.

II MÉRITO

Os presentes aclaratórios, advém de recurso de apelação, nos termos da decisão de id 1511101, não fora conhecido, consequentemente, na decisão de id 4212401, proferida no Agravo Interno Cível Nº 0757178-87.2020.8.18.0000, a apelação fora admitida pelo princípio da fungibilidade.

Nesse aspecto, o embargante, defende que há erro material na decisão – id 7948225, que assim decidiu monocraticamente: (…) …“Diante do exposto, homologo o acordo acostado nos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Assim, declaro extinto o presente processo com resolução de mérito, o que faço com o escolio no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC.”

Com isso, estamos diante de uma decisão monocrática – id 7948225, que assim preleciona o art. 1.024, §2º, do CPC “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.

Nesse contexto, o embargante expressa: (…) “… não fez nenhuma transação, mantém-se firme na defesa do justo pagamento de seus honorários, cujas razões foram ratificadas, mais uma vez, pelo acordo firmado e homologado pela decisão de ID 7948225.” (sic.) (…)

Ao final, em suas razões aclaratórias, requer o conhecimento e acolhimento, para que seja dado provimento ao mesmo para que o erro material indicado seja corrigido com o consequente prosseguimento do referido agravo de instrumento. (sic.) id 8230266.

Pois bem.

Nas exposições do embargante, referente, Agravo Interno Cível nº 0757178-87.2020.8.18.0000, depreende-se através do id 9600330, o seguinte teor: … (…) “CERTIFICO, para os devidos fins, que o AGRAVO INTERNO N° 0757178-87.2020.8.18.0000, transitou em julgado, sendo arquivado neste tribunal, conforme certidão de TRÂNSITO/BAIXA/ARQUIVAMENTO de ID 9600322. O referido é verdade e dou fé.” (…) (sic.)

Nesse prisma, MARIA LUCI LAGES GONÇALVES, interpôs Recurso Especial - REsp, em decorrência da decisão id 6425960 que assim decidiu: (…) … “Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.” (…)

Todavia, o embargante, nos presentes autos, em suas razões recursais (id 8230266), aduz que não realizou nenhuma transação, e, defende que é justo o pagamento de seus honorários advocatícios, cujas razões foram ratificadas no id 7948225, que homologou o acordo, e, ao, final, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para que seja corrigido com o consequente prosseguimento do referido agravado de instrumento.

Nesse ínterim, analisando o agravo interno cível nº 0757178-87.2020.8.18.0000, observa-se do id 4701297, embargos declaratórios, sendo opostos por MARIA LUCI LAGES GONÇALVES MENDES, contra acórdão – id 4212401, no qual, “não foram acolhidos” mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos (id 4900521), isto é, tendo os mesmos argumentos no presente recurso, ou seja, no id 4342384, a embargante, alegou os pressupostos de admissibilidade, ensejando o devido provimento, no sentido de anular a decisão recorrida e receber a apelação interposta na demanda, em acatamento ao princípio da fungibilidade ora fundamentado.

Em outro aspecto, nota-se mero inconformismo da embargante com as soluções jurídicas adotadas, sendo que aferir de forma diversa do que fora assentado, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, além do que, todos os recursos manejados foram negados os seguimentos, inclusive evidente que o Agravo Interno Cível fora arquivado definitivamente, conforme supracitado.

Ademais, as fundamentações supras, indicam que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retros, e pela análise detidamente no Juízo de piso, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão.

Nessa toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  ­ OMISSÕES INEXISTENTES ­ EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS ­ DESNECESSIDADE ­ ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO ­ REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES ­ DESACOLHIMENTO. 1. Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2. Não é `o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822 ­ Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.CívelEDC nº 740.251-3/01 ­ Maringá, Rel.: Des. Prestes Mattar ­ Unânime, julgado em 17.05.2011) (negritamo).

Ressalto, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada, e, ainda, dá-se, pela ausência do cabimento do presente Recurso de Embargos de Declaração evidentemente, protelatório, haja vista a evidente ausência de erro material, contradição, obscuridade ou omissão, nos termos do Art. 1.022 do CPC.

III DISPOSITIVO

Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.024, §2º do CPC.

Intimações e notificações necessárias. Publique-se.

Teresina, data e assinatura pelo sistema.

Des. José James Gomes Pereira.

Relator.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007308-25.1996.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2023 )

Detalhes

Processo

0007308-25.1996.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

CLINICA SANTA FE LTDA

Réu

MARIA LUCI LAGES GONCALVES MENDES

Publicação

23/05/2023