Acórdão de 2º Grau

Posse 0750734-67.2022.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelos embargantes no seu recurso, o qual, segundo entendem, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2. Os aclaratórios dos recorrentes, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3. Embargos não providos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750734-67.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750734-67.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: GONCALO GOMES SOARES, EDSON DE OLIVEIRA SILVA

 

AGRAVADO: EUNICE BARBOSA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: RAYSSA CHAVES BATISTA, LARICY CAMPELO DOS REIS, MARCELO DUARTE DA SILVA, EDITH FERREIRA DA FONSECA, KLEVERSON FOLHA GOIS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 

 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelos embargantes no seu recurso, o qual, segundo entendem, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 

 2. Os aclaratórios dos recorrentes, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 

 3. Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750734-67.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: GONCALO GOMES SOARES, EDSON DE OLIVEIRA SILVA 

AGRAVADO: EUNICE BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: EDITH FERREIRA DA FONSECA - PI16357-A, KLEVERSON FOLHA GOIS - PI18188-A, LARICY CAMPELO DOS REIS - PI10884-A, MARCELO DUARTE DA SILVA - PI16358-A, RAYSSA CHAVES BATISTA - PI17890-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Gonçalo Gomes Soares e Outro, inconformados com o desfecho do julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO versado nestes autos, nos quais contende com Eunice Barbosa de Oliveira, ora embargada, interpõem os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entendem existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alegam os embargantes, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria discorrido sobre todos os argumentos expostos por eles, especificamente no concerne à nomeação de perito oficial pelo juízo de primeiro grau para realizar a correta medição das áreas de terra pertencentes a cada uma das partes.

Aduzem, nesse sentido, que a embargada indicou na inicial imóvel com tamanho diverso do que consta no documento que instrui a exordial. Portanto, entende que o juízo de primeiro grau deveria ter nomeado um ou mais peritos antes de proferir a sentença. Desse modo, pedem a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

A embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não movem os embargantes outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvidam não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

 

Ora, percebe-se aqui que a agravada demonstrou, nos autos originários, a sua posse, por meio de vasta documentação, inclusive com fotografias demonstrando diversas benfeitorias, preenchendo os requisitos estabelecidos no dispositivo acima transcrito.

Ademais, em relação aos pontos controvertidos trazidos pelos agravantes, o mais prudente é aguardar a instrução probatória, para a apuração dos fatos.



Ora, percebe-se que a razão não assiste aos embargantes, posto que o acórdão bem tratou de todas as questões arguidas, sendo claro o intento de tê-las rediscutidas, na tentativa de modificar o decidido.

Não há, ainda, vício no que diz respeito à determinação de perito oficial pelo juízo de primeiro grau, posto que, além de não ser objeto das razões recursais outrora interpostas, é ponto facilmente dedutível da leitura da decisão proferida por aquele magistrado a determinação de realização de perícia. A este respeito, eis o que ficou decidido, ipsis litteris:

 

A prova pericial pleiteada pelos requeridos é imprescindível in casu, com a finalidade de auferir a necessidade de tratamento de saúde pela parte autora.

Isso ocorre porque, conforme orienta o próprio CPC, nas causas em que a matéria envolvida exigir conhecimentos técnicos ou científicos próprios de determinadas áreas do saber, o magistrado será assistido por perito (art. 156).

Essa determinação permite que as partes participem da produção da prova e influenciem no convencimento do magistrado, efetivando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Conforme destaca MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, o juiz, ainda que detenha o conhecimento técnico necessário, não pode utilizá-lo para apuração dos fatos, pois é necessário que as partes tenham a oportunidade de participar da produção da prova, formulando ao perito suas questões e as dúvidas pertinentes ao caso (Direito Processual Civil Esquematizado, p. 494).

Com base em tal fundamentação, determino a produção de prova pericial.

 

Portanto, ante o exposto, é possível inferir do contexto decisório, que ainda que se faça menção à produção de prova para aferir necessidade de tratamento de saúde, trata-se, em verdade, da imprescindibilidade e consequente determinação da realização de perícia para dirimir as questões contrapostas pelas partes.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade dos embargantes.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelos embargantes e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo dos ora embargantes quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0750734-67.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Posse

Autor

GONCALO GOMES SOARES

Réu

EUNICE BARBOSA DE OLIVEIRA

Publicação

26/06/2023