TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001717-88.2014.8.18.0031
APELANTE: LIDIO RODRIGUES DA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANA CASSIA MENDES DA SILVA, ERMENSON FERNANDO DA ROCHA MOREIRA, ALCIONE DE NAZARÉ BRITO DA COSTA, FRANCISCO LUCIANO SANTOS GONÇALVES, IVAN SOARES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios do recorrente buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001717-88.2014.8.18.0031
Origem:
APELANTE: LIDIO RODRIGUES DA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANA CASSIA MENDES DA SILVA, ERMENSON FERNANDO DA ROCHA MOREIRA, ALCIONE DE NAZARÉ BRITO DA COSTA, FRANCISCO LUCIANO SANTOS GONÇALVES, IVAN SOARES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Lídio Rodrigues da Costa, inconformado com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com Ana Cássia Mendes da Silva e outros, ora embargados, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria discorrido sobre todos os argumentos expostos por eles, especificamente no concerne à posse mansa e pacífica, ainda que tivesse demonstrado desde a exordial a sua irresignação com a invasão à sua propriedade.
Ademais, aduz que, ainda que tenha adquirido o imóvel de maneira informal, ante a ausência de escritura pública, lograra comprovar por meio de prova testemunhal e por outros documentos a perda da posse. Portanto, entende existir dúvida jurídica razoável a ser sanada, pois a mera afirmação por parte dos embargados não seria suficiente para induzir a verdade real necessária para o julgamento da lide. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
Os embargados apresentaram contrarrazões nas quais propugnaram pela manutenção do decidido, entendendo que todos os pontos suscitados pelo embargante foram corretamente apreciados.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
A ação de reintegração de posse, prevista nos arts. 560 e seguintes do CPC/15, exige que o autor apresente, para o seu ajuizamento, em suma: i) a prova da posse prévia e; ii) a prova do esbulho, isto é, a perda da posse.
No caso em deslinde, o apelante, enquanto autor, não logrou apresentar provas, quanto à posse prévia e nem de que a perdera. Logrou comprovar, em princípio, somente a propriedade do bem em litígio [documentos constantes do evento nº 1882658], o que desconfigura, portanto, a natureza possessória da demanda, impedindo, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade, disposto no caput do art. 554 do CPC/15. Ei-lo, a propósito:
Art. 554 do CPC/15: ”A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados”.
Ora, de se dizer que o interesse processual deve estar vinculado à adequação da demanda proposta, a fim de estabelecer, assim, relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional almejado, o que, reforça-se, não restou configurado na espécie.
Por derradeiro, cumpre mencionar que mostrar-se-ia útil ao interesse do apelante, enquanto autor, o ajuizamento de uma ação reivindicatória, se for o caso, por adequar-se a sua pretensão, já que essa espécie processual detém natureza petitória e confere ao proprietário – não possuidor – o direito de reaver o bem do poder de terceiro.
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que o acórdão bem tratou de todas as questões arguidas, inexistindo a omissão alegada, vez que as conclusões alcançadas se deram por meio da ausência de comprovação do apelante, ora embargante, da posse prévia ou de sua perda.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 26/06/2023
0001717-88.2014.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorLIDIO RODRIGUES DA COSTA
RéuANA CASSIA MENDES DA SILVA
Publicação26/06/2023