TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801451-44.2018.8.18.0123
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: MARCELO DA SILVA CARVALHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO. ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PENA FIXADA EM DIAS-MULTA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 2 ANOS. ARTIGOS 114, I, DO CP. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. CONTAGEM DE TODO O PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA INTERRUPÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 117 DO CP. PRESCRIÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801451-44.2018.8.18.0123
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: MARCELO DA SILVA CARVALHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de denúncia intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de MARCELO DA SILVA CARVALHO, imputando a este a prática de crime de dirigir veículo sem habilitação, prevista no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Sobreveio sentença nos seguintes termos:
A sua culpabilidade se mostrou acentuada, pois de fato, estava empreendendo fuga da ação fiscalizatória dos agentes públicos. Nos autos, há comprovação de que o acusado não possui antecedentes criminais. Sua conduta social é boa, não havendo prova que lhe desabone. Não foi realizado qualquer exame a respeito da personalidade do agente, o que impede a majoração da pena neste tocante. O motivo ensejador do crime foi esclarecido, pois a condução do veículo de forma perigosa se deu para fugir da blitz realizada por agentes públicos. As consequências não se mostraram gravosas, pois não houve comprovação de dano. Havendo uma franca preponderância das circunstâncias favoráveis ao acusado, opto por aplicar a pena de multa, de acordo com os seguintes parâmetros: a pena de multa portanto, deve obedecer ao limite de 60 dias-multa, cujo valor unitário corresponde a R$ 31,80 (trinta e um reais e oitenta centavos), resultando no montante condenatório de R$ 1.908,00 (mil, novecentos e oito reais). Esclareça-se que foi utilizado o valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a saber: R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), o qual foi dividido pelo máximo aplicável de 1/30, de acordo com o §1º do art. 49 do CP. Deixo de aplicar a substituição e a suspensão condicional da pena, tendo em vista que não houve condenação à pena privativa de liberdade. Deve o acusado realizar o pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença, sendo lhe facultado o pagamento em parcelas mensais, tal como prescreve o art. 50 do CP. Determino que sejam suspensos os seus direitos políticos, após o trânsito em julgado.
O réu interpôs recurso de apelação requerendo, em síntese, o provimento do recurso para que seja anulada ou reformada a r. sentença, para o fim de absolver o defendente da imputação que lhe é apontada na denúncia.
Contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O Ministério Público em parecer manifestou-se pelo improvimento desta APELAÇÃO, devendo, portanto, ser mantida, em todos os seus termos, a sentença que condenou o apelante a pena de multa, de acordo com os seguintes parâmetros: a pena de multa deve obedecer ao limite de 60 dias-multa, cujo valor unitário R$ 31,80 (trinta e um reais e oitenta centavos), resultando no montante condenatório de R$ 1.908,00 (mil, novecentos e oito reais), por prática do crime previsto no artigo 309 do CTB.
Todavia, analisando os autos, verifico a ocorrência da prescrição, conforme os fundamentos a seguir.
O crime cometido pelo acusado está disciplinado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Ademais, em sentença a pena final imposta ao apelante foi de 60 dias-multa, assim, a prescrição do referido crime é de 2 anos, na forma do art. 114, I, do CP:
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Ademais, conforme previsão do art. 117 do Código Penal a prescrição é interrompida pela publicação da sentença. Ressalta-se que o §2º do referido artigo prevê que sendo interrompida a prescrição, esta deve ser contada em sua integralidade a partir do dia da interrupção.
No presente caso, a prescrição da pretensão punitiva foi interrompida com a prolação da sentença no dia 13 de agosto de 2019, data que todo o prazo prescricional volta a correr. Assim, na presente data, constato que transcorreu o prazo prescricional de 2 anos.
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para, de ofício, reconhecer a prescrição, decretando extinta a punibilidade do réu quanto ao crime de ameaça, com fulcro no artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso VI, todos do Código Penal, ficando o mérito do recurso prejudicado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/06/2023
0801451-44.2018.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorMARCELO DA SILVA CARVALHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/06/2023