Acórdão de 2º Grau

Peculato-furto 0003610-05.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003610-05.2019.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina / 9° Vara Criminal APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Melquisedeque Barros Borges ADVOGADO: Defensoria Pública do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PECULATO- FURTO. DÚVIDA QUANTO AO DOLO DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O crime pelo qual o apelado foi denunciado está tipificado no § 2º do art. 303 do CPM, o qual comporta duas condutas nucleares, quais sejam, subtrair bem de propriedade da Administração ou contribuir para que esse seja subtraído. Para tanto, deve-se o agente valer-se de sua função de militar como meio facilitador do crime. Para a configuração do citado delito, exige-se a comprovação do dolo, qual seja, a vontade de se apossar, definitivamente, do bem, em benefício próprio ou de terceiros. Da análise cautelosa dos autos, não se colhe da prova produzida em contraditório judicial a necessária certeza quanto à presença do elemento subjetivo para a configuração do crime de peculato-furto, já que há indicativos de que o acusado agiu com a intenção de arrumar a peça subtraída, visto que era um “costume” realizar reparos sem autorização no batalhão. Embora evidenciado que o policial militar tenha agido de forma incorreta ao não comunicar ao seu superior a intenção de consertar um bem público, não há caracterização de dolo por parte do acusado em causar prejuízo à administração pública, mormente quando o objeto apreendido é restituído logo após os fatos. Faz-se mister, portanto, a manutenção de sua absolvição, inclusive em respeito ao princípio fundamental de direito penal do in dubio pro reo, consubstanciado artigo 386, VII , do Código de Processo Penal (correspondente ao art. 439, “e”, do CPPM), ex vi: “o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (…) VII – não existir prova suficiente para a condenação”. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003610-05.2019.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/06/2023 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003610-05.2019.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina / 9° Vara Criminal

APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO: Melquisedeque Barros Borges

ADVOGADOS: Otoniel d’Oliveira Chagas Bisneto (OAB/PI n° 12.035) e Luiz Alberto Ferreira Junior (OAB/PI n° 12001)

 



EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PECULATO- FURTO. DÚVIDA QUANTO AO DOLO DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O crime pelo qual o apelado foi denunciado está tipificado no § 2º do art. 303 do CPM, o qual comporta duas condutas nucleares, quais sejam, subtrair bem de propriedade da Administração ou contribuir para que esse seja subtraído. Para tanto, deve-se o agente valer-se de sua função de militar como meio facilitador do crime. Para a configuração do citado delito, exige-se a comprovação do dolo, qual seja, a vontade de se apossar, definitivamente, do bem, em benefício próprio ou de terceiros. Da análise cautelosa dos autos, não se colhe da prova produzida em contraditório judicial a necessária certeza quanto à presença do elemento subjetivo para a configuração do crime de peculato-furto, já que há indicativos de que o acusado agiu com a intenção de arrumar a peça subtraída, visto que era um “costume” realizar reparos sem autorização no batalhão. Embora evidenciado que o policial militar tenha agido de forma incorreta ao não comunicar ao seu superior a intenção de consertar um bem público, não há caracterização de dolo por parte do acusado em causar prejuízo à administração pública, mormente quando o objeto apreendido é restituído logo após os fatos.  Faz-se mister, portanto, a manutenção de sua absolvição, inclusive em respeito ao princípio fundamental de direito penal do in dubio pro reo, consubstanciado artigo 386, VII , do Código de Processo Penal (correspondente ao art. 439, “e”, do CPPM), ex vi: “o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (…) VII – não existir prova suficiente para a condenação”.

2. Recurso conhecido e improvido. 


 

ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal para negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 16 a 23 de junho de 2023.

 

 

 

RELATÓRIO 

Des. Erivan Lopes:


 Apelação Criminal interposta pelo Ministério Publico do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que absolveu o réu Melquisedeque Barros Borges da prática do crime tipificado no art. 303, § 2º, do CPM.

 Em razões recursais, o órgão ministerial requer que o apelado seja condenado pela prática do crime de peculato-furto, sob argumento de estarem presentes a materialidade e autoria do delito, bem como o elemento subjetivo.

A defesa do apelado, apesar de devidamente intimada, não apresentou as contrarrazões do recurso interposto pelo Ministério Público (Id. 9331858 – Pág. 1).

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação criminal, mantendo a sentença in totum.

 

 


VOTO


 

Tempestivo o recurso, e preenchido os demais pressupostos para sua admissibilidade, dele conheço.

Consta da denúncia que no dia 16 de fevereiro de 2019, por volta das 02h40min, a guarnição da polícia militar, composta pelo SD PM Teixeira e o denunciado, SD PM Melquizedeque, adentrou o quartel do 10º BPM ao retornar do serviço. Conforme resta demonstrado em mídia à fl. 32, o denunciado, ao descer da viatura, apropriou-se de uma tela que estava na carroceria da VTR Hilux. A referida tela pertence ao para-choque dianteiro do citado veículo, alugado para a Polícia Militar do Estado do Piauí (...)

Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime em questão, o Juízo de 1° grau consignou na sentença absolutória:


(…) A materialidade dos fatos narrados na denúncia não restou devidamente comprovada nos autos, através das declarações das vítimas, que deixam dúvidas, que o crime narrado na inicial realmente ocorreu. Ademais, a prova produzida em juízo não fornece informações seguras a respeito da autoria do delito. Tais depoimentos, além de apresentarem contradições, não possuem suporte em outras provas, encontram-se frágeis, sem maiores elucidações ao caso, tornando quase impossível um decreto condenatório do réu. Não ficou demonstrada a intenção do réu em se apropriar do bem. O acusado já havia efetuado reparos anteriores na unidade. Importante se ressaltar ainda que o bem supostamente subtraído é de pequeno valor e encontrava-se danificado. O acusado já havia realizado outros reparos sem autorização no batalhão, tais como conserto e limpeza de ar condicionado e recuperação do portão de acesso. Ademais o SD TEIXEIRA disse em seu depoimento que o réu havia comentado que levaria a peça que foi subtraída para arrumar mas o aconselhou a não fazer isso. Assim, a falta nos autos de elementos capazes de comprovar o dolo do denunciado, no sentido de praticar o crime de peculato, impede o enquadramento da conduta do agente no tipo penal. Portanto, as declarações das testemunhas, além de não possuírem suporte em outras provas, encontram-se frágeis, sem maiores elucidações ao caso, tornando quase impossível um decreto condenatório do réu. É sabido que a condenação criminal depende de um juízo de certeza. Analisando os autos, não vislumbro a presença de qualquer prova cabal e robusta capaz de demonstrar que o réu praticou a conduta que lhe foi imputada, com o grau de certeza que deve presidir uma decisão condenatória. O processo penal tem seus contornos delineados por uma série de garantias e princípios constitucionais que demarcam os caminhos da persecução criminal. Os princípios da presunção de não-culpabilidade e do devido processo legal determinam que o julgamento seja feito com base em elementos de prova jurisdicionalizados e suficientes para a clara identificação da conduta delituosa e da participação do réu no crime. Se o Juiz, após a instrução criminal, não possuir provas seguras, consistentes e cabais para a formação de seu convencimento, o único caminho que lhe resta é o da absolvição. Nesse sentido é a jurisprudência pátria, verbis: “Não estando suficientemente demonstradas as provas da materialidade, autoria e o elemento subjetivo, simples indícios do ilícito não são suficientes para um juízo de condenação”. (TRF 2ª Reg., AP, rel. Alberto Nogueira, RT 725/675) (grifei) “Em matéria criminal tudo deve ser preciso e certo, sem que ocorra possibilidade de desencontro na apreciação da prova. Desde que o elemento probante não se apresenta com cunho de certeza, a absolvição do réu se impõe”. (TJSP – AP, rel. Hoeppner Dutra, RJTJSP 10/545)” Por conseguinte, diante da ausência de qualquer prova firme da autoria ou da participação do acusado nos crimes descritos na denúncia, sua absolvição é medida de justiça, uma vez que é preferível absolver um possível culpado do que condenar um possível inocente, sendo aplicação do princípio in dubio pro reo. (...)

Passo à análise da prova oral produzida nos autos.

A testemunha SD PM ALEX ARAUJO LOPES disse em seu depoimento que estava de guarda no 10º Batalhão quando por volta de 2:00 hrs da madrugada a guarnição formada pelo SD TEIXEIRA e pelo SD MELQUISEDEQUE chegou ao quartel. Logo após abrir o portão verificou que o SD MELQUISEDEQUE estava entra as motos apreendidas que ficavam no quartel. Relatou que acompanhou o SD TEIXEIRA para dar baixa nas armas e após se juntou ao SD MELQUISEDEQUE na guarda, onde este esperava uma van para ir embora. Contou que momentos após percebeu que a caixa d’água estava derramando e saiu para desligar. Quando voltou percebeu que o SD MELQUISEDEQUE estava com uma peça, que acreditava ser de um ar condicionado, próximo a sua mochila. Disse que após o SD MELQUISEDEQUE ir embora procurou o SD TEIXEIRA para informar o ocorrido, que lhe afirmou não ser uma peça de ar condicionado e sim uma peça da viatura. Depois disso os dois foram a viatura e confirmaram a ausência do referido item, e após comunicaram o ocorrido ao oficial de dia. Ressaltou que não viu o SD MELQUISEDEQUE pegando a peça mas o viu a peça ao lado de sua bolsa na guarda enquanto esperava a van para ir embora.

A testemunha SD PM JORGE RICARDO TEIXEIRA declarou em juízo que ao chegar ao batalhão com o SD PM MELQUISEDEQUE no dia do ocorrido se dirigiu diretamente ao alojamento para guardar suas coisas, não sabendo informar a localização do acusado naquele momento, afirmando não ter presenciado se o réu subtraiu algum bem. Relatou que após a saída do SD PM MELQUISEDEQUE o SD PM ALEX o procurou relatando o problema, dizendo que suspeitava que o réu havia subtraído algum item do batalhão. Relatou que o SD PM MELQUISEDEQUE havia comentado que levaria a peça que foi subtraída para arrumar mas o aconselhou a não fazer isso. Contou que a peça subtraída se encontrava carroceria da viatura policial. Disse que a última vez que viu o artefato subtraído foi ainda durante o período da tarde. Contou que a viatura ficava estacionada debaixo de um coberta na lateral do batalhão.

O acusado em seu interrogatório declarou que sempre que vê um problema fica bastante inquieto querendo arrumá-lo. Relatou que antes de ser policial exerceu diversas outras profissões, como carpinteiro, marceneiro e metalúrgico. Assim, ao ver a peça da viatura danificada vislumbrou a possibilidade de poder recuperá-la. Confessou que pegou a peça por livre e espontânea vontade com o objetivo único de consertá-la, não comunicando a nenhum superior. Disse que no dia seguinte, diante da repercussão causada devolveu o item imediatamente. Descreveu que a peça encontrava-se completamente quebrada e que iria fazer o reparo usando fibra de vidro. Esclareceu que o item supostamente subtraído valia por volta de R$ 100,00 (cem reais), e que o conserto custaria aproximadamente R$ 30,00 (trinta reais). Contou que já tinha realizado outros reparos no Batalhão sem ter pedido autorização, como conserto e limpeza de ar condicionados e recuperação do portão de acesso a unidade.

O crime pelo qual o apelado foi denunciado está tipificado no § 2º do art. 303 do CPM, o qual comporta duas condutas nucleares, quais sejam, subtrair bem de propriedade da Administração ou contribuir para que esse seja subtraído. Para tanto, deve-se o agente valer-se de sua função de militar como meio facilitador do crime.

Para a configuração do citado delito, exige-se a comprovação do dolo, qual seja, a vontade de se apossar, definitivamente, do bem, em benefício próprio ou de terceiros.

Da análise cautelosa dos autos, não se colhe da prova produzida em contraditório judicial a necessária certeza quanto à presença do elemento subjetivo para a configuração do crime de peculato-furto, já que há indicativos de que o acusado agiu com a intenção de arrumar a peça subtraída, visto que era um “costume” realizar reparos sem autorização no batalhão.

 Embora evidenciado que o policial militar tenha agido de forma incorreta ao não comunicar ao seu superior a intenção de consertar um bem público, não há caracterização de dolo por parte do acusado em causar prejuízo à administração pública, mormente quando o objeto apreendido é restituído logo após os fatos. 

Faz-se mister, portanto, a manutenção de sua absolvição, inclusive em respeito ao princípio fundamental de direito penal do in dubio pro reo, consubstanciado artigo 386, VII , do Código de Processo Penal (correspondente ao art. 439, “e”, do CPPM), ex vi: “o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (…) VII – não existir prova suficiente para a condenação”.

 

DISPOSITIVO 

 

Em virtude do exposto, conheço da Apelação Criminal para negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial.

 

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0003610-05.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Peculato-furto

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MELQUISEDEQUE BARROS BORGES

Publicação

27/06/2023