TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003610-05.2019.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 9° Vara Criminal
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Melquisedeque Barros Borges
ADVOGADOS: Otoniel d’Oliveira Chagas Bisneto (OAB/PI n° 12.035) e Luiz Alberto Ferreira Junior (OAB/PI n° 12001)
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PECULATO- FURTO. DÚVIDA QUANTO AO DOLO DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O crime pelo qual o apelado foi denunciado está tipificado no § 2º do art. 303 do CPM, o qual comporta duas condutas nucleares, quais sejam, subtrair bem de propriedade da Administração ou contribuir para que esse seja subtraído. Para tanto, deve-se o agente valer-se de sua função de militar como meio facilitador do crime. Para a configuração do citado delito, exige-se a comprovação do dolo, qual seja, a vontade de se apossar, definitivamente, do bem, em benefício próprio ou de terceiros. Da análise cautelosa dos autos, não se colhe da prova produzida em contraditório judicial a necessária certeza quanto à presença do elemento subjetivo para a configuração do crime de peculato-furto, já que há indicativos de que o acusado agiu com a intenção de arrumar a peça subtraída, visto que era um “costume” realizar reparos sem autorização no batalhão. Embora evidenciado que o policial militar tenha agido de forma incorreta ao não comunicar ao seu superior a intenção de consertar um bem público, não há caracterização de dolo por parte do acusado em causar prejuízo à administração pública, mormente quando o objeto apreendido é restituído logo após os fatos. Faz-se mister, portanto, a manutenção de sua absolvição, inclusive em respeito ao princípio fundamental de direito penal do in dubio pro reo, consubstanciado artigo 386, VII , do Código de Processo Penal (correspondente ao art. 439, “e”, do CPPM), ex vi: “o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (…) VII – não existir prova suficiente para a condenação”.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal para negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 16 a 23 de junho de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes:
Apelação Criminal interposta pelo Ministério Publico do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que absolveu o réu Melquisedeque Barros Borges da prática do crime tipificado no art. 303, § 2º, do CPM.
Em razões recursais, o órgão ministerial requer que o apelado seja condenado pela prática do crime de peculato-furto, sob argumento de estarem presentes a materialidade e autoria do delito, bem como o elemento subjetivo.
A defesa do apelado, apesar de devidamente intimada, não apresentou as contrarrazões do recurso interposto pelo Ministério Público (Id. 9331858 – Pág. 1).
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação criminal, mantendo a sentença in totum.
VOTO
Tempestivo o recurso, e preenchido os demais pressupostos para sua admissibilidade, dele conheço.
Consta da denúncia que no dia 16 de fevereiro de 2019, por volta das 02h40min, a guarnição da polícia militar, composta pelo SD PM Teixeira e o denunciado, SD PM Melquizedeque, adentrou o quartel do 10º BPM ao retornar do serviço. Conforme resta demonstrado em mídia à fl. 32, o denunciado, ao descer da viatura, apropriou-se de uma tela que estava na carroceria da VTR Hilux. A referida tela pertence ao para-choque dianteiro do citado veículo, alugado para a Polícia Militar do Estado do Piauí (...)
Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime em questão, o Juízo de 1° grau consignou na sentença absolutória:
(…) A materialidade dos fatos narrados na denúncia não restou devidamente comprovada nos autos, através das declarações das vítimas, que deixam dúvidas, que o crime narrado na inicial realmente ocorreu. Ademais, a prova produzida em juízo não fornece informações seguras a respeito da autoria do delito. Tais depoimentos, além de apresentarem contradições, não possuem suporte em outras provas, encontram-se frágeis, sem maiores elucidações ao caso, tornando quase impossível um decreto condenatório do réu. Não ficou demonstrada a intenção do réu em se apropriar do bem. O acusado já havia efetuado reparos anteriores na unidade. Importante se ressaltar ainda que o bem supostamente subtraído é de pequeno valor e encontrava-se danificado. O acusado já havia realizado outros reparos sem autorização no batalhão, tais como conserto e limpeza de ar condicionado e recuperação do portão de acesso. Ademais o SD TEIXEIRA disse em seu depoimento que o réu havia comentado que levaria a peça que foi subtraída para arrumar mas o aconselhou a não fazer isso. Assim, a falta nos autos de elementos capazes de comprovar o dolo do denunciado, no sentido de praticar o crime de peculato, impede o enquadramento da conduta do agente no tipo penal. Portanto, as declarações das testemunhas, além de não possuírem suporte em outras provas, encontram-se frágeis, sem maiores elucidações ao caso, tornando quase impossível um decreto condenatório do réu. É sabido que a condenação criminal depende de um juízo de certeza. Analisando os autos, não vislumbro a presença de qualquer prova cabal e robusta capaz de demonstrar que o réu praticou a conduta que lhe foi imputada, com o grau de certeza que deve presidir uma decisão condenatória. O processo penal tem seus contornos delineados por uma série de garantias e princípios constitucionais que demarcam os caminhos da persecução criminal. Os princípios da presunção de não-culpabilidade e do devido processo legal determinam que o julgamento seja feito com base em elementos de prova jurisdicionalizados e suficientes para a clara identificação da conduta delituosa e da participação do réu no crime. Se o Juiz, após a instrução criminal, não possuir provas seguras, consistentes e cabais para a formação de seu convencimento, o único caminho que lhe resta é o da absolvição. Nesse sentido é a jurisprudência pátria, verbis: “Não estando suficientemente demonstradas as provas da materialidade, autoria e o elemento subjetivo, simples indícios do ilícito não são suficientes para um juízo de condenação”. (TRF 2ª Reg., AP, rel. Alberto Nogueira, RT 725/675) (grifei) “Em matéria criminal tudo deve ser preciso e certo, sem que ocorra possibilidade de desencontro na apreciação da prova. Desde que o elemento probante não se apresenta com cunho de certeza, a absolvição do réu se impõe”. (TJSP – AP, rel. Hoeppner Dutra, RJTJSP 10/545)” Por conseguinte, diante da ausência de qualquer prova firme da autoria ou da participação do acusado nos crimes descritos na denúncia, sua absolvição é medida de justiça, uma vez que é preferível absolver um possível culpado do que condenar um possível inocente, sendo aplicação do princípio in dubio pro reo. (...)
Passo à análise da prova oral produzida nos autos.
A testemunha SD PM ALEX ARAUJO LOPES disse em seu depoimento que estava de guarda no 10º Batalhão quando por volta de 2:00 hrs da madrugada a guarnição formada pelo SD TEIXEIRA e pelo SD MELQUISEDEQUE chegou ao quartel. Logo após abrir o portão verificou que o SD MELQUISEDEQUE estava entra as motos apreendidas que ficavam no quartel. Relatou que acompanhou o SD TEIXEIRA para dar baixa nas armas e após se juntou ao SD MELQUISEDEQUE na guarda, onde este esperava uma van para ir embora. Contou que momentos após percebeu que a caixa d’água estava derramando e saiu para desligar. Quando voltou percebeu que o SD MELQUISEDEQUE estava com uma peça, que acreditava ser de um ar condicionado, próximo a sua mochila. Disse que após o SD MELQUISEDEQUE ir embora procurou o SD TEIXEIRA para informar o ocorrido, que lhe afirmou não ser uma peça de ar condicionado e sim uma peça da viatura. Depois disso os dois foram a viatura e confirmaram a ausência do referido item, e após comunicaram o ocorrido ao oficial de dia. Ressaltou que não viu o SD MELQUISEDEQUE pegando a peça mas o viu a peça ao lado de sua bolsa na guarda enquanto esperava a van para ir embora.
A testemunha SD PM JORGE RICARDO TEIXEIRA declarou em juízo que ao chegar ao batalhão com o SD PM MELQUISEDEQUE no dia do ocorrido se dirigiu diretamente ao alojamento para guardar suas coisas, não sabendo informar a localização do acusado naquele momento, afirmando não ter presenciado se o réu subtraiu algum bem. Relatou que após a saída do SD PM MELQUISEDEQUE o SD PM ALEX o procurou relatando o problema, dizendo que suspeitava que o réu havia subtraído algum item do batalhão. Relatou que o SD PM MELQUISEDEQUE havia comentado que levaria a peça que foi subtraída para arrumar mas o aconselhou a não fazer isso. Contou que a peça subtraída se encontrava carroceria da viatura policial. Disse que a última vez que viu o artefato subtraído foi ainda durante o período da tarde. Contou que a viatura ficava estacionada debaixo de um coberta na lateral do batalhão.
O acusado em seu interrogatório declarou que sempre que vê um problema fica bastante inquieto querendo arrumá-lo. Relatou que antes de ser policial exerceu diversas outras profissões, como carpinteiro, marceneiro e metalúrgico. Assim, ao ver a peça da viatura danificada vislumbrou a possibilidade de poder recuperá-la. Confessou que pegou a peça por livre e espontânea vontade com o objetivo único de consertá-la, não comunicando a nenhum superior. Disse que no dia seguinte, diante da repercussão causada devolveu o item imediatamente. Descreveu que a peça encontrava-se completamente quebrada e que iria fazer o reparo usando fibra de vidro. Esclareceu que o item supostamente subtraído valia por volta de R$ 100,00 (cem reais), e que o conserto custaria aproximadamente R$ 30,00 (trinta reais). Contou que já tinha realizado outros reparos no Batalhão sem ter pedido autorização, como conserto e limpeza de ar condicionados e recuperação do portão de acesso a unidade.
O crime pelo qual o apelado foi denunciado está tipificado no § 2º do art. 303 do CPM, o qual comporta duas condutas nucleares, quais sejam, subtrair bem de propriedade da Administração ou contribuir para que esse seja subtraído. Para tanto, deve-se o agente valer-se de sua função de militar como meio facilitador do crime.
Para a configuração do citado delito, exige-se a comprovação do dolo, qual seja, a vontade de se apossar, definitivamente, do bem, em benefício próprio ou de terceiros.
Da análise cautelosa dos autos, não se colhe da prova produzida em contraditório judicial a necessária certeza quanto à presença do elemento subjetivo para a configuração do crime de peculato-furto, já que há indicativos de que o acusado agiu com a intenção de arrumar a peça subtraída, visto que era um “costume” realizar reparos sem autorização no batalhão.
Embora evidenciado que o policial militar tenha agido de forma incorreta ao não comunicar ao seu superior a intenção de consertar um bem público, não há caracterização de dolo por parte do acusado em causar prejuízo à administração pública, mormente quando o objeto apreendido é restituído logo após os fatos.
Faz-se mister, portanto, a manutenção de sua absolvição, inclusive em respeito ao princípio fundamental de direito penal do in dubio pro reo, consubstanciado artigo 386, VII , do Código de Processo Penal (correspondente ao art. 439, “e”, do CPPM), ex vi: “o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (…) VII – não existir prova suficiente para a condenação”.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço da Apelação Criminal para negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0003610-05.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPeculato-furto
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMELQUISEDEQUE BARROS BORGES
Publicação27/06/2023