Acórdão de 2º Grau

Voluntária 0832916-83.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832916-83.2019.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832916-83.2019.8.18.0140

EMBARGANTE: ANA MARIA SERVIO BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: MATHEUS MENDES REZENDE, ALICE POMPEU VIANA

EMBARGADO: MUNICIPIO DE TERESINA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 

III. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 12 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da de APELAÇÃO interposta por ANA MARIA SERVIO BARBOSA em face de sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Aposentadoria nº 0832916-83.2019.8.18.0140, visando a total procedência dos pedidos iniciais e consequente reforma da sentença de piso.

Aduz a Apelante, em inicial, que é servidora pública do Município de Teresina aposentada e que teve negado o pedido de inclusão da gratificação de cargo em comissão no cálculo de seus proventos.

Em contrapartida ao parecer contrário emitido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina/IPMT, a Apelante entende que o art. 185 da Lei Municipal n° 2.138/92 (Estatuto dos Servidores Municipais) permite expressamente a incorporação da gratificação pelo exercício de cargo comissionado nos cálculos dos proventos.

Alega que sua aplicação seria restrita aos casos em que o servidor tenha completado o período de cinco anos consecutivos ou dez anos intercalados no exercício do cargo, antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98.

Neste ponto, argumenta que a interpretação do dispositivo estaria equivocada, posto que a norma constitucional se refere a remuneração e não vencimentos do servidor. À vista disso, ergue o art. 40, §3º da EC n° 20/98 para argumentar que os proventos sejam calculados com base na remuneração total do servidor.

Dessa maneira, requer que o Município de Teresina seja condenado a efetuar o recalculo de sua aposentadoria, com a inclusão do valor de gratificação de cargo em comissão em sua base de cálculo, além das diferenças salariais desde a aposentadoria da autora.

Citado, o Município de Teresina apresentou Contestação refutando todos os argumentos iniciais, preliminarmente alegando a ilegitimidade passiva, de forma a apontar o IPMT- Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina e, ainda, requerendo a improcedência dos pedidos.

A Apelante apresenta Réplica à Contestação e neste ato, requer a inclusão do IPMT- Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina no polo passivo.

Neste ponto, o IPMT- Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina não apresentou contestação.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido autoral baseando-se no não preenchimento dos requisitos necessários para a incorporação do valor da gratificação, nos termos do art. 185, I da Lei municipal n° 2.138/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina). Ademais, acolheu preliminar, de modo a figurar no polo passivo, o IPMT.

A parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença alegando erro na análise do mérito da demanda, tendo vista entender todos os fatos e pedidos estarem comprovados, elencando-os nas razões recursais e ainda, reitera argumentos iniciais.

O IPMT- Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina não apresentou Contrarrazões à Apelação.

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para NEGARLHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

É o relatório. 


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. 

MÉRITO 

Conforma relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da de APELAÇÃO interposta por ANA MARIA SERVIO BARBOSA em face de sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Aposentadoria nº 0832916-83.2019.8.18.0140, visando a total procedência dos pedidos iniciais e consequente reforma da sentença de piso.

Aduz a Apelante, em inicial, que é servidora pública do Município de Teresina aposentada e que teve negado o pedido de inclusão da gratificação de cargo em comissão no cálculo de seus proventos.

Em contrapartida ao parecer contrário emitido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina/IPMT, a Apelante entende que o art. 185 da Lei Municipal n° 2.138/92 (Estatuto dos Servidores Municipais) permite expressamente a incorporação da gratificação pelo exercício de cargo comissionado nos cálculos dos proventos.

Alega que sua aplicação seria restrita aos casos em que o servidor tenha completado o período de cinco anos consecutivos ou dez anos intercalados no exercício do cargo, antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98.

Neste ponto, argumenta que a interpretação do dispositivo estaria equivocada, posto que a norma constitucional se refere a remuneração e não vencimentos do servidor. À vista disso, ergue o art. 40, §3º da EC n° 20/98 para argumentar que os proventos sejam calculados com base na remuneração total do servidor.

Dessa maneira, requer que o Município de Teresina seja condenado a efetuar o recalculo de sua aposentadoria, com a inclusão do valor de gratificação de cargo em comissão em sua base de cálculo, além das diferenças salariais desde a aposentadoria da autora.

Citado, o Município de Teresina apresentou Contestação refutando todos os argumentos iniciais, preliminarmente alegando a ilegitimidade passiva, de forma a apontar o IPMT- Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina e, ainda, requerendo a improcedência dos pedidos.

A Apelante apresenta Réplica à Contestação e neste ato, requer a inclusão do IPMT- Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina no polo passivo.

Neste ponto, o IPMT- Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina não apresentou contestação.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido autoral baseando-se no não preenchimento dos requisitos necessários para a incorporação do valor da gratificação, nos termos do art. 185, I da Lei municipal n° 2.138/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina). Ademais, acolheu preliminar, de modo a figurar no polo passivo, o IPMT.

A parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença alegando erro na análise do mérito da demanda, tendo vista entender todos os fatos e pedidos estarem comprovados, elencando-os nas razões recursais e ainda, reitera argumentos iniciais.

O IPMT- Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina não apresentou Contrarrazões à Apelação.

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para NEGARLHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.

Requer a Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, requerendo:  

ISTO POSTO, com base nas considerações supra, bem como em tudo o mais que dos autos consta, requer a embargante que, nos termos do disposto nos arts. 1.022 c/c 489, §1º, IV, do CPC, Vossas Excelências CONHEÇAM e DÊEM PROVIMENTO ao presente RECURSO, para suprir as omissões apontadas, no sentido de se manifestar de forma explícita sobre: 1) a existência de recolhimento previdenciário sobre a gratificação de função por ela recebida em atividade, e durante quanto tempo houve esse recolhimento; e 2) qual foi o período de recebimento da parcela “produtividade operacional” incorporada aos proventos da embargante, tudo com o único objetivo de prequestionar a matéria, nos termos do disposto na Súmula nº 356 do STF, tudo por ser medida de DIREITO e da mais lídima JUSTIÇA.

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto. 

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: 

O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido autoral fundamentando-se na ausência de requisitos necessários, determinados art. 185, I da Lei municipal n° 2.138/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina).

Ao analisar os autos, atendendo ao disposto no ordenamento e visando garantir a segurança jurídica, percebo que não prospera as alegações da parte Apelante.

De início, cumpre salientar que a Apelante discute sobre os conceitos de remuneração total e vencimentos. Nesse sentido, a própria Lei em discussão conceitua:

Art. 49. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.

Art. 50. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

§ 1º A remuneração do servidor investido em função de confiança ou cargo em comissão, inclusive quando constituir subsídio, será paga na forma prevista em lei.

§ 2º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

Neste sentido, não está equivocado a Apelante quando ressalta que se trata de remuneração total.

Adiante, a Apelante ainda requer que seja incorporada nos proventos de aposentadoria da requerente, dos valores de gratificação antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/98.

À vista disso, a Lei municipal n° 2.138/92 expressa:

Art. 185. Incorporam-se aos proventos a gratificação de função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão:

I - Exercido pelo servidor por período de 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados;

II - De maior valor desde que a função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão tenha sido exercida por período mínimo de 02 (dois) anos.

III - imediatamente inferior dentre as exercidas quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos.

§2º. Para o efeito de incorporações de que trata este artigo, faz necessária a devida incidência da contribuição previdenciária.

Conforme verificado, o dispositivo expressa que a incorporação a gratificação de função deve obedecer ao requisito de exercício do servidor pelo período de 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados, o que não está comprovado nos autos.

Neste ponto, a Emenda Constitucional n° 20/98, vedou o pagamento de proventos de aposentadoria em valor excedente à remuneração do cargo efetivo no qual o servidor venha a se aposentar.

Em sede de Apelação, a Apelante argumenta:

“Portanto, a conjugação da norma constitucional estabelecida pela EC nº 20/98 (Art. 40, §3º) com a Lei nº 2.138/92 (Art. 50 c/c 57), estabelece que: os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, deverão ser calculados bom base na totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo, ou seja, com base no vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias, dentre as quais a gratificação pelo exercício de cargo comissionado. (...)”

À vista disso é importante ressaltar os dispositivos expendidos pela Apelante:

Emenda Constitucional nº 20/98:

"Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(...)

§ 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

Lei nº 2.138/92

Art. 50. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

§ 1º A remuneração do servidor investido em função de confiança ou cargo em comissão, inclusive quando constituir subsídio, será paga na forma prevista em lei.

§ 2º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

(...)

Art. 57. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

(...)

§ 1º As indenizações não se incorporarão ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2º As gratificações e os adicionais incorporaram-se ao vencimento ou proventos, nos casos e condições previstos nos artigos 75 e 185.

Assim, nota-se o equívoco na interpretação dos dispositivos. Inicialmente, a EC 28/98 deixa claro que o valor da aposentadoria deve ser calculado com base na remuneração percebida, já a Lei n° 2.138/92 que o vencimento é o valor de retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, enquanto a remuneração é este valor acrescido de vantagens pecuniárias.

É incontroverso que a Apelante recebia tal gratificação, o que formava a sua remuneração enquanto servidora ativa, entretanto, este valor sequer se tornou de caráter permanente como exige a supracitada lei no §2° do art. 50.

Neste momento, observa-se que o próprio art. 57, § 2° cita o artigo 185 que trata da incorporação de proventos no que concerne à aposentaria, demonstrando a exigibilidade dos requisitos referentes a tempo de exercício, que não ficou demonstrado o recebimento da gratificação até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/98.

Vejamos jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:

MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. INADMISSIBILIDADE. APOSENTADORIA APÓS VIGÊNCIA DA EC Nº 20/98 E QUANDO O SERVIDOR AINDA NÃO PREENCHIA OS REQUISITOS PARA A INCORPORAÇÃO MEDIANTE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECUSO NÃO PROVIDO. 1. O Impetrante exerceu função gratificada durante mais de 06 (seis) anos, ininterruptamente, fato que, a priori, fundamenta e autoriza o deferimento de incorporação da referida gratificação de função à sua aposentadoria. Entretanto, com o advento da EC nº 20/98, deixou de vigorar a possibilidade de se adicionar, no momento da aposentadoria, qualquer verba que ultrapassasse o valor da remuneração do servidor no cargo efetivo. 2. A partir de 1998, a gratificação de função indicada pelo Impetrante somente poderia ser incorporada aos seus proventos, com fundamento no princípio do direito adquirido, se o servidor já tivesse implementado os requisitos legais exigidos até à data de publicação da EC nº 20/98. 3. O STJ e o STF já decidiram que, no cálculo dos proventos de inatividade, aplica-se a lei em vigor à época em que o servidor preencheu os requisitos necessários à aposentadoria, que, no caso em exame, deu-se após a entrada em vigor da EC nº 20/98, ou seja, sob a égide da atual redação do artigo 40, da Constituição Federal. 3. Apelação improvida. (TJ-PI - AC: 00099372520038180140 PI 201200010013586, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 11/03/2015, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 18/03/2015)

Consequentemente, não assiste razão à Apelante, que não demonstrou de forma suficiente a vinculação desta com o direito de receber os valores referentes à gratificação inclusos na base de cálculo e pagamento das diferenças salariais.

Logo, pelos motivos expendidos, e por haver comprovação idônea da realização de aditivo contratual sobre os serviços extras, reformo a sentença de piso em todos os seus termos.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado. 

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. 

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. 

DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. 

É como voto.

Teresina, 13/06/2023

Detalhes

Processo

0832916-83.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Voluntária

Autor

ANA MARIA SERVIO BARBOSA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

13/06/2023